Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELDER DESIDERIO INSFRAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002903-35.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, apresentada por Helder Desidério Insfran, objetivando o recebimento dos soldos vencidos, em razão do reconhecimento do seu direito à reincorporação ao Exército na condição de adido até sua recuperação, ou caracterizada a incapacidade definitiva, à reforma militar. A União promoveu a juntada de informações, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 243974440, 243974916 e 243974917), como também apresentou a proposta de acordo ID 268038592. Não tendo aceitado a proposta de acordo ofertada pela União, o autor requereu o pagamento da importância total de R$ 321.598,48, incluídos os honorários advocatícios, posicionada para janeiro/2023 (ID 274106372). Intimada, a União apresentou impugnação, insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela parte autora/impugnada. Argumenta que há excesso de execução, em razão da utilização de critérios incorretos para confecção dos cálculos de liquidação (ID 287894151). A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada (ID 293807194). Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pela União e fixo o valor do crédito devido ao autor em R$ 134.994,18 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), e os honorários advocatícios em R$ 8.099,65 (oito mil, noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), ambos posicionados para janeiro/2023 e contendo os descontos previstos legalmente. Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor inicialmente pleiteado e valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida ao autor. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se que deverá ser efetuado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, de acordo com o instrumento ID 293812312. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, para manifestação, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do pagamento. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se os beneficiários para que efetuem o saque do numerário diretamente perante o agente financeiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.