Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ASSIMEDICA SISTEMA DE SAUDE LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005674-32.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos declaratórios opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por ASSIMEDICA SISTEMA DE SAUDE LTDA - MASSA FALIDA. A embargante fundamenta os presentes embargos de declaração em suposta omissão constante no dispositivo da mencionada decisão, o qual tem o seguinte teor: “Ao fio do exposto, acolho parcialmente o pedido para determinar a indicação em separado da multa, para fins de apuração no juízo falimentar, bem como para determinar o afastamento da incidência de juros de mora após a decretação da quebra, ficando sua exigibilidade condicionada à existência de ativo suficiente para fazer frente ao débito. Rejeito os demais pedidos. ” Salienta que o dispositivo é omisso quando não especifica a qual multa se refere considerando que o débito principal trata-se também de cobrança de multa. Sustenta, ainda, ser desnecessária a indicação da multa de mora em apartado tendo visto que plenamente exígivel nos termos da Lei 11.101/2005. Intimada, a embargada restou silente. DECIDO. Assiste razão à embargante. Analisando o teor da decisão embargada, ainda que em sua fundamentação esteja claro que a questão discutida refere-se à multa moratória e que esta é plenamente exígivel nos termos Lei no. 11.101/2005, o dispositivo foi omisso ao não mencionar a qual multa faz referência, se a multa do débito principal ou a multa moratória. Já com relação a necessidade de se discriminar tal multa, moratória no caso, em apartado, a razão decorre deste valor constar de ordem de classificação menos privilegiada na Falência. Com isso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para proceder à correção do dispositivo da decisão, o qual passará a integrar o decisório nos seguintes termos: "Ao fio do exposto, acolho parcialmente o pedido para determinar a indicação em separado da multa moratória, para fins de apuração no juízo falimentar, bem como para determinar o afastamento da incidência de juros de mora após a decretação da quebra, ficando sua exigibilidade condicionada à existência de ativo suficiente para fazer frente ao débito. Rejeito os demais pedidos."
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, para, suprindo a omissão indicada, MODIFICAR o dispositivo da decisão ID 150022502, adotando o teor supra delineado, mantidos os demais conteúdos decisórios. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.