Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAERCIO LAPORTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que as principais peças dos Embargos à Execução autuados sob o nº 0000296-35.2016.4.03.6113 foram trasladadas para os autos desta ação principal e que naqueles autos determinou-se o arquivamento do feito com baixa findo sem que houvesse o pagamento da respectiva verba honorária, oportunizo à parte exequente a execução dos honorários advocatícios que foram fixados nos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a r. sentença proferida naqueles autos arbitrou os honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria (R$ 206.820,16) e o valor pretendido na petição inicial (R$ 171.509,70), corrigida a partir da data da prolação da sentença (14/03/2017) (Id. 57936772 – Pág. 295) e que o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a majoração desse percentual, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Id. 57938351 – Págs. 26/32). Por conseguinte, em consonância ao estabelecido no v. acórdão e considerando o valor da condenação, a verba honorária deve ser apurada sobre o percentual de 11% (onze por cento), nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Portanto, os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução de nº 0000296-35.2016.4.03.6113 correspondem ao montante de R$ 3.884,15 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), que equivale a 11% (onze por cento) da diferença entre o valor apurado pela contadoria (R$ 206.820,16) e o valor pretendido naquela inicial (R$ 171.509,70), qual seja, R$ 35.310,46, atualizado para 03/2017. Apresentada a pretensão de execução,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1401191-46.1995.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do INSS, expeça-se o ofício requisitório nos moldes ora fixados e seguindo-se os trâmites usuais da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Na hipótese de inércia, remetam-se os autos ao arquivo até o decurso do prazo prescricional (03/07/2025 - 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (Id. 244049104), nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994), aguardando provocação do interessado. Int. Cumpra-se. Franca (SP), datado e assinado eletronicamente.