Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAYDE DE SOUZA DIAS e outros SUCEDIDO: LUCILIA VICTORIA LUNGO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIDNEY GARCIA DE GOES - SP64682 SUCEDIDO do(a)
APELANTE: LUCILIA VICTORIA LUNGO
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JUNIOR - MA17610 DECISÃO
autores: ALAYDE DE SOUZA DIAS ANTONIA APARECIDA BENTO DE OLIVEIRA BALBINA FRANCISCA DA SILVA ENEDINA CORDEIRO DA SILVA JANDIRA PERES TONON DA CRUZ LAZARA MARIA TRINDADE MALVINA DE LIMA GOUVEIA MARGARIDA MOREIRA FUMES MARIA LEODORA DOS SANTOS ODILA DALAQUA FABRO ROSARIA DE LEO DA SILVA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA THEREZA APPARECIDA BIZ ALBUQUERQUE ANTONIA FERREIRA GUIMARÃES CLARICE LOURENÇO CREUSA MARA RODRIGUES DE SOUZA DOLORES PERES NOVELLI LAZARA MAXIMIANO RODRIGUES LUIZ ALBERTO DA SILVA LLTIZA PEREIRA TEÓFILO MALVINA DA CONCEIÇÃO SILVA MARIA DA SILVA PINTO MARIA ROSA DE CAMARGO SILVA PEDRO JORGE DE CAMARGO THEREZA APPARECIDA DE CAMPOS ANNA JORGETTO BORGATO ACCACIA GRECCO RIBEIRO LEONOR EDUVIRGES PARRE ANA GALLIANI DOMINGUES BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO HERCILLA MANUERA LOURENÇON LAURA DE PIERI VIANA NOEMIA DOS SANTOS MARIA IZABEL ROCHA RIBEIRO ANTONIA ALVARADO MARTINS LEONILDA DIAS VIARO DOMETILLA ANTONIA RAVANHANI OLGA ROSSETTO PAVÃO CECILIA FERNANDES GODOY RUTH MACHADO DE CAMARGO MARIA DE LOURDES BIZ DA SILVA ROSA ZANELA THIAGO ROSA MARTINS DOARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES CLEUSA MARIA ROSA CACILDA SCUCUGLIA RODRIGUES APARECIDA GIANESI DE CARVALHO THEREZINHA ANTUNES DE CAMARGO IOLE MICHELUCCI MIGUEL AMÉLIA VICENTIM NAIR BURINI SPINELLI MARIA CORTINOVE CHINA LUCILIA VICTORIA LUNGO MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA THEREZINHA DE JESUS PACHECO DA SILVA THEREZA MARIA LOURENÇO OLINDA ITÁLIA SERRA MARIA APARECIDA DA SILVA LAZARA CAMPOS DE LIMA JANDIRA DOS SANTOS JORGINA DOTTO DELCHIARO ADELINA ROSA SENGER, ELVIRA BREDA ALQUATI JUSTINA BARBOZA PEGHINELLI. No caso, há longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação. Dessa forma,,abre-se possibilidade concreta de que alguns dos créditos ora executados já tenham sido objeto de pagamento em outros feitos. Logo, mostra-se imprescindível a adoção de providências voltadas à preservação da segurança jurídica, da boa-fé processual e da correta aplicação dos recursos públicos. A título ilustrativo, observa-se que no processo nº 0002765-40.2009.4.03.6100, que versa sobre objeto idêntico ao presente, em consulta ao sistema PJE, observo que a Senhora JANDYRA PERES TONON DA CRUZ - figura em ambos: Por exemplo, o autor ALAYDE DE SOUZA DIAS, aparece em 3 demandas Destaque-se que a União Federal, na condição de parte executada, não pode adotar postura omissiva, devendo atuar de forma diligente para evitar duplicidade de pagamentos, ao passo que incumbe igualmente aos patronos das partes o dever de lealdade processual e de veracidade, conforme impõe o Código de Processo Civil, não sendo admissível a omissão de informações relevantes ao deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de medidas saneadoras e de controle prévio, antes de qualquer avanço na fase executiva.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028665-59.2008.4.03.6100
Trata-se de ação em fase de cumprimento/execução, na qual se discute o pagamento de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários aposentados pela FEPASA. No caso, anoto que o TRF-3 já entendeu pela responsabilidade da União pela complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA. Assim, manifeste-se a União Federal, conclusivamente, sobre cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 244087462), em 30 dias. Sem prejuízo, o feito possui numeroso polo ativo, composto pelos seguintes
Ante o exposto, determino que o patrono da parte exequente, no prazo de 15 dias: - junte aos autos certidão negativa de distribuição, em nome de cada um dos autores constantes da petição inicial, da qual conste na pesquisa a União Federal e/ou a FEPASA no polo passivo, a fim de demonstrar a inexistência de execução ou cumprimento de sentença com objeto idêntico; SANEAMENTO DO FEITO Verifica-se que os autores optaram pela formação de litisconsórcio ativo facultativo, composto por 64 (sessenta e quatro) autores, conforme delineado na petição inicial. Todavia, diante da multiplicidade de partes, da longa tramitação do feito e da fase processual atualmente em curso, constata-se a necessidade de adoção de medidas voltadas à organização, racionalização e efetiva condução do processo, de modo a evitar tumulto processual, o qual dificultaria sobremaneira a adequada análise dos pedidos, a fiscalização dos pagamentos e a própria execução dos créditos eventualmente devidos. Cumpre destacar que incumbe às partes, especialmente em demandas dessa natureza e complexidade, provocar o andamento processual de forma útil, organizada e cooperativa, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, reputa-se indispensável que os autores promovam a sistematização das informações relativas aos créditos, pagamentos e sucessões, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito e a tomada de decisões seguras por este Juízo.
Ante o exposto, concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que os autores adotem, obrigatoriamente, as seguintes providências: - Elaborar um primeiro quadro geral, contendo o nome de todos os credores, dispostos em ordem alfabética; - Elaborar um segundo quadro, contendo o nome daqueles autores que já receberam valores, também em ordem alfabética, com a indicação precisa das folhas dos autos em que constam os pagamentos e a respectiva quitação; - Elaborar um terceiro quadro, contendo o nome dos autores falecidos que já foram sucedidos, em ordem alfabética pelo nome do antigo titular, com a indicação das folhas dos autos em que a habilitação foi devidamente homologada; - Elaborar um quarto quadro, contendo o nome dos autores falecidos cujos sucessores requereram habilitação ainda pendente de homologação, igualmente em ordem alfabética pelo nome do antigo titular, com a indicação das folhas dos requerimentos; - Elaborar um quinto quadro, contendo o nome dos autores que permanecem vivos e que ainda aguardam o pagamento de seus créditos. No que se refere aos autores vivos, deverá ser juntada prova da regularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil, Regularizadas as informações e saneados os autos, voltem-me conclusos, ocasião em que eventuais pedidos de habilitação pendentes serão apreciados de forma conjunta e em decisão única, como medida de racionalização processual. Após, tornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2026.