Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RUTE MONARI BENEDICTO Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA RUTE MONARI BENEDICTO Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA RUTE MONARI BENEDICTO Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida. De fato, a decisão agravada enfrentou especificamente a questão objeto do recurso. Confira-se: "Verifico que se trata de benefício concedido em 02/06/1989, no denominado "buraco negro", que já foi objeto de revisão administrativa (id. 257628918, pág. 30) em que a RMI foi revisada para $ 879,84, que corresponde à limitação do salário de benefício ao valor teto de $ 936,00 multiplicado pelo coeficiente de 94%. Ocorre que a contadoria judicial evoluiu a renda mensal a partir desse valor revisado e limitado ao teto de $ 879,84, quando o correto teria sido a revisão a partir do salário de benefício integral de $ 1.135,11 (multiplicado pelo coeficiente de 94%), observando-se a majoração constitucional do valor teto oportunamente. Deve, pois ser anulada a sentença para o prosseguimento da execução a partir dos parâmetros fixados pelo e. STJ." Embora a decisão tenha, por equívoco, mencionado o Tema 1.140 do STJ, cuja aplicação se destina aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal referência em nada altera a conclusão quanto ao caso concreto, que trata de benefício concedido em 02/06/1989, no denominado "buraco negro", regido pelas teses fixadas pelo STF nos Temas 76 e 930, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354. Da metodologia de cálculo aplicável aos benefícios do buraco negro O cumprimento do direito reconhecido pelo RE 564.354 não permite recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI), mas sim aplicar os novos tetos nos reajustes da RMI original. Nesse contexto, preliminarmente, é fundamental esclarecer o conceito de RMI real:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. A decisão monocrática determinou que a revisão da renda mensal inicial deveria partir do salário de benefício integral de $ 1.135,11 (multiplicado pelo coeficiente de 94%), observando-se a majoração constitucional do valor teto oportunamente, e não do valor já limitado de $ 879,84, como havia feito a contadoria judicial. O INSS, em agravo interno, sustenta, em síntese, que o benefício não teve o salário-de-benefício limitado na data da concessão, bem como que não seria caso de aplicação do Tema 1.140 do STJ, pois o benefício tem DIB em 02/06/1989, após a CF/88, com salário-de-benefício revisto para aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91; Acresce que, em caso de manutenção do julgado, os parâmetros para os cálculos devem observar as teses fixadas pelo STF nos Temas 76 e 930. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO VISTA A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que anulou a sentença e determinou o prosseguimento da execução referente a diferenças decorrentes da readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) n. 20/1998 e 41/2003 (concessão no período do "buraco negro"). A nobre Relatora negou provimento ao recurso, mantendo a anulação da sentença e, adicionalmente, fixou a metodologia de cálculo aplicável à hipótese, nos seguintes termos: "Para os benefícios concedidos durante o chamado "buraco negro", a evolução deve ser feita justamente sobre a RMI real, utilizando os índices oficiais previstos, como o INPC, conforme art. 144 da Lei 8.213/91 e a OS nº 121/1992. O teto antigo não limita o crescimento do benefício até a data das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. (...) Aplicar um índice-teto nos benefícios do buraco negro não possui previsão legal e alteraria a sistemática de cálculo estabelecida para os benefícios posteriores, além de restringir o direito reconhecido pelo RE 564.354. Isso ocorre porque, se se limitasse a evolução pelo teto antigo, parcelas de reajustes que foram desprezadas em razão do teto seriam excluídas do cálculo, o que contraria o direito do beneficiário." Pedi vista destes autos para melhor analisar a questão e, embora acompanhe Sua Excelência quanto à anulação do julgado, por entender que, de fato, há diferenças decorrentes da readequação dos benefícios aos novos tetos, com a devida vênia, divirjo no tocante à metodologia de cálculo a ser observada para apuração das diferenças. Na minha compreensão, a apuração de diferenças decorrentes da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 deve ter como base unicamente o índice de defasagem entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na data da concessão do benefício (índice-teto), respeitando-se o princípio da paridade entre contribuição e benefício. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 564.354/SE, fixou que a readequação aos novos tetos não decorre da aplicação retroativa de índices de reajuste, mas da superação do valor da média contributiva limitada ao teto na data da concessão, sendo vedada a modificação dos critérios de atualização dos limites máximos previstos em lei. No entanto, o INSS aplicou, por meio da Ordem de Serviço n. 121/1992, o INPC para reajustar benefícios concedidos entre 6/10/1988 e 4/4/1991, em cumprimento ao artigo 144 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, o artigo 145 da mesma lei, em sua redação original, proíbe a aplicação retroativa desses índices a período anterior a 5/4/1991, o que evidencia que a referida ordem extrapolou sua função regulamentar ao criar critério não previsto em lei. Embora essa aplicação já esteja acobertada pela decadência, ela não legitima a utilização do INPC para o recálculo da média contributiva desde a DIB, sem a devida contenção ao teto. Os tetos devem ser respeitados conforme fixados pelas Emendas n. 20/1998 e 41/2003, sendo a readequação limitada à diferença entre a média contributiva e o teto vigente à época da concessão. A distinção entre média contributiva, salário de benefício e RMI impede a adoção da média reajustada com base no INPC como parâmetro único. O objetivo é garantir que os efeitos das referidas emendas sejam aplicados dentro dos limites legais, sem criar um regime híbrido que conjugue tetos antigos (de até 20 salários mínimos) com índices de reajuste mais vantajosos, introduzidos pela nova legislação. O artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/1991, determina que os tetos seriam reajustados nos mesmos índices dos benefícios previdenciários, a partir de julho de 1991. Assim, não há autorização legal para retroação desses índices antes da data-limite imposta pelo artigo 145 da Lei n. 8.213/1991. A revisão prevista no artigo 144 dessa norma produziu efeitos apenas a partir de junho de 1992. A antecipação dos efeitos da nova legislação, por meio do uso retroativo do INPC, gerou rendas mensais superiores ao teto, inclusive quando o salário de benefício originalmente não o ultrapassava. O INSS, atento à vedação expressa no parágrafo único do artigo 144, conteve as rendas mensais revistas em junho/1992 no limite legal, conduta validada pelo STF no RE n. 193.456. Dessa forma, a readequação aos novos tetos não pode decorrer da evolução da renda mensal revista com base em índices que não se aplicavam à média contributiva originalmente limitada ao teto. Isso resultaria em desrespeito ao ordenamento jurídico, conforme vedado pelo STF no RE n. 564.354/SE. Ainda que o benefício tenha sido concedido no chamado "buraco negro" (período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991), é possível a aplicação do "índice teto", pois o STF afastou qualquer limitação temporal à readequação aos novos tetos, estendendo aos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 o mesmo tratamento dado àqueles compreendidos nas Leis n. 8.870/1994 e 8.880/1994, desde que tenham sofrido limitação ao teto no momento da concessão.
Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento ao agravo interno, divergindo, contudo, de Sua Excelência quanto à metodologia de cálculo a ser observada para a apuração das diferenças, nos termos da fundamentação deste voto. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal Voto APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER trata-se da RMI original corrigida pelos índices oficiais de reajuste, sem considerar o teto antigo da época da concessão. Em outras palavras, a RMI real corresponde à RMI original atualizada pelos índices oficiais, ignorando o teto antigo. É sobre essa base que devem incidir todos os reajustes oficiais. Importante destacar que a RMI real não é o valor que o beneficiário recebeu efetivamente, mas a base para o cálculo da evolução do benefício. Para os benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”, a evolução deve ser feita justamente sobre a RMI real, utilizando os índices oficiais previstos, como o INPC, conforme art. 144 da Lei 8.213/91 e a OS nº 121/1992. O teto antigo não limita o crescimento do benefício até a data das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Somente a partir dessas datas aplica-se o novo teto para efeito de pagamento, mas a RMI real continua como base para reajustes futuros. Dessa forma, os reajustes que anteriormente foram limitados pelo teto antigo não se perdem, garantindo a preservação integral do direito reconhecido, de modo que o beneficiário receba o valor que lhe era devido, atualizado pelos índices oficiais e limitado apenas pelos novos tetos constitucionais. Em contraste, para os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, a evolução da RMI considera tanto os índices oficiais quanto o índice-teto previsto em lei (art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 e art. 26 da Lei 8.870/94), aplicado no primeiro reajustamento ou na data prevista legalmente. Ou seja, nesses casos, o teto interfere diretamente na evolução do benefício. Nos benefícios do buraco negro, o teto antigo não se aplica durante a evolução, sendo considerado apenas para pagamento após as Emendas. Aplicar um índice-teto nos benefícios do buraco negro não possui previsão legal e alteraria a sistemática de cálculo estabelecida para os benefícios posteriores, além de restringir o direito reconhecido pelo RE 564.354. Isso ocorre porque, se se limitasse a evolução pelo teto antigo, parcelas de reajustes que foram desprezadas em razão do teto seriam excluídas do cálculo, o que contraria o direito do beneficiário. Portanto, a forma correta de dar cumprimento ao julgado e adequar os benefícios aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é evoluir a RMI real pelos índices oficiais até as datas das emendas, aplicando os novos tetos apenas para efeito de pagamento e mantendo a RMI real como base para reajustes futuros. Essa sistemática garante que os reajustes limitados anteriormente sejam recuperados e preserva integralmente o direito reconhecido pelo RE 564.354. Nessa linha, cito precedente desta Nona Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". MAJORAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONTA MANTIDA. I - Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". II - O título executivo judicial previu a revisão do benefício da aposentadoria por idade mediante a majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do RE nº 564.354, determinando, para tanto, o "cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98". III - "A sistemática de cálculo que parece melhor resguardar o direito aos novos tetos de pagamento é pela evolução da RMI recalculada e reajustada (art. 144 e OS 121) sem a limitação do teto de pagamento até as datas das emendas, ou seja, pela evolução da renda mensal real do benefício (não pela média dos salários de contribuição)". IV - Incorreta a conta elaborada pela autarquia previdenciária ao restringir a possibilidade da revisão apenas aos benefícios que tiveram limitação ao teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, em incontroversa ofensa aos limites da coisa julgada. V - Agravo de instrumento desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025639-07.2023.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Aplicação ao caso concreto No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi concedido em 02/06/1989, com RMI original que foi objeto de revisão administrativa limitando-a a $ 879,84. A contadoria judicial, ao evoluir a renda mensal a partir desse valor já limitado, aplicou indevidamente o teto antigo como limitador da evolução do benefício. O correto, conforme a metodologia acima exposta, é evoluir a RMI real (isto é, a RMI original de $ 1.135,11 multiplicado pelo coeficiente de 94%, sem considerar o teto antigo) pelos índices oficiais até as datas das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e aplicar os novos tetos apenas para efeito de pagamento, mantendo a RMI real como base para reajustes futuros. Essa sistemática garante que os reajustes limitados anteriormente sejam recuperados e preserva integralmente o direito reconhecido pelo RE 564.354, nos termos dos Temas 76 e 930 do STF. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, com o esclarecimento de que o caso é regido pelo RE 564.354 e Temas 76 e 930 do STF. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL E ÍNDICE-TETO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO INPC À MÉDIA CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo para a apuração das diferenças decorrentes da elevação dos tetos previdenciários pelas EC n. 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se é possível utilizar a evolução da renda mensal revista com base no INPC para recálculo da média contributiva desde a DIB. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão decorrente da elevação dos tetos deve considerar o índice de defasagem entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão do benefício (índice-teto), em observância ao princípio da correspondência entre contribuição e benefício. O STF, no RE 564.354/SE, assentou que a readequação aos novos tetos decorre da superação do limite máximo aplicável à média contributiva originalmente limitada, sem modificação retroativa dos critérios legais de atualização dos tetos. A aplicação do INPC pelo INSS, por meio da Ordem de Serviço n. 121/1992, para reajustar benefícios concedidos entre 06/10/1988 e 04/04/1991 extrapolou a função regulamentar, pois o art. 145 da Lei n. 8.213/1991 vedava a retroação desses índices a período anterior a 05/04/1991. A utilização da média contributiva reajustada retroativamente pelo INPC como base única para recálculo das diferenças geraria regime híbrido incompatível com o sistema legal de tetos previdenciários. Ainda que o benefício tenha sido concedido no período do “buraco negro”, admite-se a aplicação do índice-teto para readequação aos novos limites constitucionais, desde que constatada limitação ao teto na concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios aos tetos das EC n. 20/1998 e 41/2003 deve considerar o índice de defasagem entre a média contributiva e o teto vigente na data da concessão do benefício (índice-teto). Não é admissível utilizar a evolução da renda mensal recalculada com base em índices aplicados retroativamente à média contributiva para fins de apuração das diferenças decorrentes da elevação dos tetos previdenciários. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 144 e 145; Lei n. 8.212/1991, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 564.354/SE, Plenário; STF, RE n. 193.456. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno, com metodologia diversa de cálculo a ser observada para a apuração das diferenças, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão