Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALETHEA PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, MARIZA LEITE - SP303879 D E C I S Ã O I. 1. ID 43442771, p. 93/6, ID 56661473 e ID 262450993: ante o silêncio da parte executada, tomo por esclarecida a questão trazida a respeito do título executivo. 2. Levanto a suspensão determinada em ID 262450993, haja vista a tese fixada pelo STJ acerca do tema 981. II. ID 264962399. 1. Considerado o expresso requerimento da parte exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dispensável a intimação da exequente (parágrafo 1º do mencionado art. 40), uma vez explicitamente manifestada, por ela, renúncia quanto a essa providência. Providencie-se, assim, o imediato arquivamento dos autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão adrede mencionado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio prescricional (tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser desarquivados para fins de decretação da prescrição intercorrente, ouvindo-se previamente a exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048781-92.2012.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo