Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON LOPES DA ROCHA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000175-31.2017.4.03.6130
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que homologou os cálculos da execução, sustentando, em síntese, a existência de omissão. Relata, em síntese, que não houve impugnação por parte da autarquia que apresentou a execução invertida de forma espontânea e com total boa-fé, no intuito de colaborar com a parte e o juízo. Sustenta, ainda, que houve concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, sendo, portanto, descabida a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do TEMA 1190 do STJ, que é de observância obrigatória. Assim, almeja a modificação do decisório. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a fim de corrigir erro material (artigo 1.022, CPC). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. O embargante tem razão parcial. Vejamos. De fato, melhor analisando a decisão embargada, verifico que não houve resistência por parte da autarquia ré que, inicialmente, apresentou os cálculos da execução invertida, e, após a discordância da parte, e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, concordou com os cálculos apresentados pelo expert. Não se configurando, portanto, pretensão resistida ao direito do exequente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos. Desta forma, de rigor a alteração da decisão embargada, a qual passa a ter o seguinte teor: D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de acórdão que manteve a sentença a que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial em favor do autor e a pagar os valores atrasados. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou os cálculos da execução invertida em ID 326468047, no valor de R$ 289.893,80. A parte exequente apresentou impugnação e apresentou seus cálculos do montante que entende como devidos no valor de R$ 413.768,43- ID 328324970. Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha, indicando o valor de R$ 371.294,05 em relação à condenação principal e R$ 40.842,35 em relação à condenação em honorários (ID 352383989). Cientificadas a respeito do cálculo apresentado pelo expert, ambas as partes concordaram. Nesses termos, os autos vieram conclusos. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 352383989), fixando o valor da execução em R$ 371.294,05 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) em relação à condenação principal e R$ 40.842,35 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em relação à condenação em honorários, atualizados em maio/2024. Considerando o teor do §7º do artigo 85 do CPC, deixo de fixar honorários advocatícios, pois não há impugnação do executado a ser dirimida. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 822/2023-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta