Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007439-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada, em 17/6/19, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com data de início (DIB) em 11/5/06, mediante o reconhecimento e cômputo do período de labor rural de 7/11/59 a 25/12/78 e retificação dos salários de contribuição das competências de maio a outubro/03, março/04 a novembro/05 e março/06. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “reconhecendo o tempo comum de 01/01/1972 a 31/12/1972 e, retificando os salários-de-contribuição referentes competências de 05 a 10/2003, de 11/2005 e de 03/2006, condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 140.062.467-0, DER em 11/05/2006, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, com efeitos financeiros a partir de 17/06/2014”, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Houve sucumbência recíproca. O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram providos para suprir a omissão e rejeitar a alegação de decadência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo o reconhecimento do labor rural de 7/11/59 a 25/12/78, a retificação dos salários de contribuição afetos às competências de março/04 e outubro/05 e o afastamento da sucumbência recíproca. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Por derradeiro, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975) foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada, em 17/6/19, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com data de início (DIB) em 11/5/06. O benefício previdenciário cuja revisão se pretende foi requerido e concedido em 11/5/06. Tendo a ação sido ajuizada em 17/6/19 e não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de revisão. Não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que houve interrupção do prazo decadencial em razão de ação de revisão anteriormente ajuizada em 31/3/09 e transitada em julgado em 22/11/11 (processo nº 0021810-09.2009.4.03.6301), porquanto
trata-se de ação com causa de pedir e pedido distintos da presente ação. A ação mencionada teve como objeto a revisão do ato de concessão do benefício mediante o cômputo dos salários de contribuições referentes às competências de dezembro/05, janeiro/06, fevereiro/06 e abril/06, pedido diverso do formulado no presente feito. Também não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de inexistir decadência em razão do objeto da presente ação revisional não ter sido analisado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício. Isso porque no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975) do C. Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ocorrência da decadência e nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator