Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FURUKAWA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES ADRIANO SENSI - SP205956-A, ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019212-03.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que deferiu a incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista relativos ao período compreendido entre fev/1997 a nov/2001, considerando-se as alíquotas vigentes em cada mês/ano de referência (acórdão - 9757741). Intimada a apresentar impugnação, a UNIAO juntou aos autos o parecer da Receita Federal de id. 33702414, segundo o qual seria necessária documentação complementar para a apuração do valor devido. Por outro lado, o exequente afirma que a documentação pertinente já foi juntada aos autos – id. 55935010 e 250021446. Compulsando os autos verifico que o exequente, para embasar o cálculo de id. 20528099 - Pág. 2/3, juntou aos autos a declaração de imposto de renda de 2008/2009, que registra o recebimento do valor de R$ 263.897,91 oriundo da ação trabalhista em tela, bem como a respectiva retenção de imposto de renda no valor de R$ 72.753,83, correspondente à alíquota de 27,5% (id. 20528099 - Pág. 4/8). Os valores declarados são compatíveis com as cópias da ação trabalhista, conforme se depreende das decisões de id. 9757718 - Pág. 13 e 18 e dos documentos de id. 9757712 - Pág. 13 até o id. 9757718 - Pág. 12. Todavia, não foram apresentados os comprovantes dos valores exatos efetivamente recebidos na ação trabalhista e recolhidos a título de imposto de renda. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópia extraída da ação trabalhista dos comprovantes de recebimento de todas parcelas do crédito proveniente da ação trabalhista; (ii) cópia extraída da ação trabalhista dos comprovantes de retenção e/ou pagamento do IRPF incidente sobre as parcelas acima mencionadas e (iii) cópia dos comprovantes de eventuais deduções da base de cálculo do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos da ação trabalhista. Registro, por oportuno, que entendo que a comprovação dos valores recebidos pelo exequente na ação trabalhista e os retidos a título de imposto de renda é suficiente para o cálculo referente aos rendimentos recebidos acumuladamente. Assim, os demais documentos solicitados pela Receita Federal no documento de id. 33702414 não são imprescindíveis para a resolução do presente caso. Assim, juntada a documentação complementar indicada nesta decisão, intime-se a UNIÃO para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL