Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONGBOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: VIRGINIA LUCAS SOBREIRA MACHADO - SP363971
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003389-47.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por SONGBOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com pedido de liminar para determinação de imediato desbloqueio do aplicativo “Loterias Randon Sorte” Free e Premium. Em síntese, narra a Autora que é proprietária do aplicativo Loterias Randon Sorte – Premium que ajuda o apostador em loterias com estatísticas numéricas e comportamentos dos números sorteados, visando a facilitar-lhe as escolhas dos números a serem apostados nas diversas modalidades dos jogos lotéricos administrados pela Impetrada. Alega que foi surpreendida com um comunicado do Google, informando que, por determinação da CEF, seu aplicativo estava sendo retirado/excluído da PLAY STORE, em razão da utilização não autorizada das marcas licenciadas das Loterias CAIXA, sob a alegação de que sua utilização resultaria em confusão do usuário e/ou associação perante o mercado, que poderiam considerar que o conteúdo disponibilizado no aplicativo da Autora seria produzido/autorizado pela CEF. Aduz que, visando a solucionar o problema, a Autora providenciou a imediata modificação do aplicativo, retirando todos os nomes das marcas pertencentes e licenciadas pela CEF, solicitando sua reativação no Google, que informou não poder reativar o aplicativo sem autorização expressa da CEF. Relata que tentou comunicar-se com a CEF, porém, sem êxito, uma vez que todos os e-mails enviados foram lidos mas não respondidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O processo foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 19ª Vara Federal Cível, que determinou a redistribuição a esta 14ª Vara, por dependência ao Mandado de Segurança nº 5022342-30.2020.403.6100, em cuja sentença foi indeferida liminarmente a inicial, por ausência de direito líquido e certo a autorizar a impetração do mandamus, bem como violação ao art. 1º, § 2ª, da Lei nº 12.016/2009. Despacho id 243710715, concede à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para juntar aos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica que figura como autora no feito. No mesmo prazo, justificar o valor de R$ 5.000,00 dado à causa, uma vez que a soma dos pedidos formulados (perdas e danos em R$ 48.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00) perfazem o montante de R$ 98.000,00; e comprovar a atual impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certificado nos autos. Este é o relatório. Passo a decidir. O artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, determina o seguinte: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” – grifei. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelecem: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” – grifei. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. Ausentes da petição inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica que figura como autora no feito. No mesmo prazo, justificar o valor de R$ 5.000,00 dado à causa, uma vez que a soma dos pedidos formulados (perdas e danos em R$ 48.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00) perfazem o montante de R$ 98.000,00; e comprovar a atual impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. Porém, permaneceu inerte. Assim, cabível o indeferimento da petição inicial, por ter sido dada oportunidade para que as irregularidades fossem corrigidas. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGOS 321, 330, INCISO IV, E 485, INCISO, DO CPC. 1. Conforme bem pontuado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fl. 65 do presente writ, integrada pelo julgamento dos aclaratórios opostos pela impetrante - fl. 78 -, nos termos do despacho de fl. 58, de 10/03/2016, foi determinado que a impetrante, no prazo de 10 dias, promovesse a emenda à inicial, comprovando documentalmente os recolhimentos do PIS e COFINS que pretendia a compensação/restituição, bem como procedesse à regularização do valor da causa. 2. Sobreveio, então, requerimento de dilação do prazo, protocolado em 31/03/2016, para o cumprimento das referidas determinações apontadas pelo MM. Juízo a quo - fls. 61 e 62 -, o qual obteve deferimento, conferindo o I. Magistrado o prazo de dez dias - despacho de 07/06/2016, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça em 16/06/2016, à fl. 63, frente e verso. 3. Diante da ausência de manifestação da impetrante, foi certificado o decurso de prazo em 12/08/2016 - certidão à fl. 63v. -, sendo proferida a sentença em 25/08/2016 - fl. 65 -, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 01/09/2016 - certidão à fl. 66v. 4. Dessa forma, alerta o MM. Magistrado, "quando certificado o decurso de prazo em 12/08/2016, o prazo concedido para emenda à inicial já de há muito havia decorrido (último dia em 01/08/2016). E, na mesma data em que embargante protocolizou a petição de emenda, foi proferida a sentença de extinção" - destacou-se. 5. Assim, não atendidas as determinações do Juízo, consoante o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, confirmada a r. sentença que indeferiu a inicial com espeque nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 6. Apelação a que se nega provimento” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00008902520164036121, relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 22/06/2017) – grifei. Pelo todo exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e tenho por extinta a relação processual, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura.