Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, LEANDRO GAIDIES - SP326256, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: HUSKY COMERCIO DE METAIS FERROSOS E NAO FERROSOS EIRELI - EPP Sentença Tipo C SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000633-13.2019.4.03.6119
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Expedida carta precatória, foi determinada a parte autora que procedesse à sua distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. A autora se quedou inerte. É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial, não promovendo os meios para a citação da parte ré. Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo -, pressuposto para a citação -, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Ainda, desnecessária intimação pessoal neste caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3- A hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o requerimento do réu para a extinção do processo na hipótese de abandono da causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido. (TRF3, Primeira Turma, AC 00026644320094036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 – destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, III), ou inércia (CPC, art. 267, II), logo, inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte nessas situações. 3. Não medra a alegação da agravante de que a situação da demanda se insere na hipótese do inciso III do art. 267 do diploma mencionado. Sem a possibilidade de citação válida ante a ausência de fornecimento do correto endereço do réu, para a qual não faltaram oportunidades, não há como o processo prosseguir, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 4. Agravo legal não provido.(TRF3, QUINTA TURMA, AC 00038011020064036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 – destaques nossos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL, ARTIGO 276, § 1.º, CPC. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve a citação da parte ré, tendo em vista a ausência de informação correta do seu endereço (art. 282, CPC) ou mesmo de requerimento fundamentado para a citação por edital. 2. O juízo de primeiro grau determinou a intimação da CEF para que suprisse a omissão verificada, sob pena de extinção do feito, no prazo de dez dias. Depois de mais de sessenta dias da publicação, não houve qualquer justificativa para a inércia, não se dando efetividade à citação pleiteada. 3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, ocorrendo a preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É apropriado o fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 5. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Apelação da CEF não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AC 00049362020034036119, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 684 FONTE_REPUBLICACAO:. – destaques nossos) Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da parte autora, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV e 239, ambos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Custas pela autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação dos indicados réus. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.