Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALZIRO EUGENIO LEITE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GOMES DE ALMEIDA - SP285401-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-20.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ALZIRO EUGENIO LEITE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GOMES DE ALMEIDA - SP285401-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ALZIRO EUGENIO LEITE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GOMES DE ALMEIDA - SP285401-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): O Código de Processo Civil, ao disciplinar as matérias de defesa nos embargos à execução assim dispôs: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Do dispositivo legal transcrito, é possível concluir que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo em que o embargante demonstre a existência de excesso de execução, bem como a metodologia empregada para aferir mencionado excesso. Dito isso, observo que, no caso dos autos, a parte apelante opôs embargos do devedor em face da execução de título extrajudicial que lhe é movida pela Caixa Econômica Federal. Tais embargos fundamentaram-se, essencialmente, na suposta existência de excesso de execução por parte da credora (id 8350002). No entanto, o recorrente deixou de acostar aos autos qualquer demonstrativo apto a comprovar a suposta existência do alegado excesso de execução. De seu turno, sobreveio sentença de rejeição dos embargos, fundamentando-se, justamente, na ausência de memória de cálculo apta a comprovar o alegado excesso de execução (id 8350147). Sobre o tema, esta Corte assim tem se manifestado, conforme é possível constatar pelos seguintes julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES PRATICADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CÁLCULO (ART. 917, §3º, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO PROCEDER A UMA REVISÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO, QUANDO A PARTE NÃO DELIMITA A ABUSIVIDADE A QUE SUPOSTAMENTE ESTÁ SUJEITA (SÚMULA 381 DO C. STJ). NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da força obrigatória dos contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que a parte recorrente, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal, em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. 3. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vícios de vontade patentes, efetivamente demonstrados pelos embargantes, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, não sendo razoável que os apelantes se furtem ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente simplesmente porque atravessam suposta dificuldade financeira (APELAÇÃO 00246694520064010000, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 17/01/2013 PAGINA:108.). 4. Os apelantes sustentam, de contrapartida, que se fazia necessária a realização de produção pericial para que tais ilegalidades viessem a ser demonstradas. Nem mesmo quanto a este aspecto, porém, razão lhes assiste. Quando da oposição dos embargos à execução de título extrajudicial, os embargantes se limitaram a alegar a abusividade das práticas adotadas pela Caixa Econômica Federal, sem especificar no que consistiam tais abusividades. Suas alegações se revelaram genéricas, de maneira que o seu pleito se limitou a uma revisão irrestrita do contrato entabulado entre as partes. 5. Ocorre que a formulação de requerimento nestes termos ofende o quanto previsto pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com o qual, quando um executado alega excesso de execução, como no caso em comento, em que se alega a abusividade de cláusulas, há que indicar, na sua peça, o valor que entende correto, demonstrando as razões pelas quais chegou ao montante indicado por intermédio da juntada de demonstrativo atualizado de seu cálculo. 6. De mais a mais, a Súmula n. 381 do C. STJ preconiza que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, pelo que cabia aos embargantes-apelantes entrar em detalhes da abusividade declarada, explicando no que ela consistia, e não alegar genericamente a sua existência e pleitear, com base nisso, a produção de prova pericial, que nem objeto específico apresentaria se fosse deferida. Quanto à verba honorária, considerando o fato de que o apelo foi interposto na vigência da atual lei processual civil, e com espeque no preceituado pelo art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (Apciv nº 0001108-84.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, Publicado em 08/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A mera indicação de valor da causa, em importância correspondente ao quanto a parte embargante entende ser "aproximadamente" devido, não é providência suficiente para que os embargantes se desincumbam do ônus expressamente previsto no § 3 º do artigo 917 do CPC/2015, de apontar o valor que entendem correto, atualizado e discriminado. 2. De mais a mais, a Súmula n. 381 do C. STJ preconiza que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", pelo que cabia aos embargantes-apelantes entrar em detalhes da abusividade declarada, explicando no que ela consistia, e não alegar genericamente a sua existência e pleitear, com base nisso, a produção de prova pericial, que nem objeto específico apresentaria se fosse deferida. 3. Embora os apelantes aleguem, genericamente, que há nos embargos à execução alegações outras que não de excesso de execução, não é isto que consta dos autos, já que toda a matéria por eles veiculada se refere a valores que, no seu entender, não seriam devidos - portanto, excesso de execução. 4. Não tendo a parte embargante declarado o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, mesmo tendo sido dada a oportunidade de fazê-lo, correta a decisão ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida. 5. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000111-26.2018.4.03.6117..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC: DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, é preciso salientar que, conforme despacho de id 8350137, foi determinado às partes especificarem as provas pretendidas, ocasião em que o apelante quedou-se inerte. Por fim, é de se destacar que, a ausência de realização de audiência de conciliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de designação de audiência de conciliação, por não ser obrigatória sua realização no sistema processual brasileiro. 2. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 3. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 4. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 5. In casu, não restaram demonstrados quaisquer vícios no procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que o apelante foi intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Suzano/SP para a purgação da mora (ID: 133374786 – Pág. 5; ID 133374787 – Pág. 3). 6. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. 7. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (Apciv nº 5000237-62.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, publicado em 16/12/2020). Ausente, portanto, fundamento para a modificação da sentença, o recurso há que ser desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-20.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, julgou improcedentes os embargos, fundamentando-se na ausência de comprovação do alegado excesso de cobrança. Alega o apelante, em síntese, que o juízo a quo deixou de determinar a realização de audiência de conciliação requerida pela parte autora. Aduz, ainda, que o órgão julgador não determinou a inversão do ônus da prova, conforme pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-20.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Com base no art. 917, § 3º do CPC, é possível concluir que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo em que o embargante demonstre a existência de excesso de execução, bem como a metodologia empregada para aferir mencionado excesso. - A ausência de realização de audiência de conciliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do processo. - Ausente, portanto, fundamento para a modificação da sentença, o recurso há que ser desprovido. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.