Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
17/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Mogi das Cruzes com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
MARCOS HIROYOSHI MATSUTANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA
OAB/SP 222141·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/09/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2023, 14:39
Mero expediente
18/09/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 18:08
Trânsito em julgado
06/08/2023, 20:39
Publicação
20/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: PEDRAS JORGE LTDA - ME, ELIU YOSHIMITSU MATSUTANI, MARCOS HIROYOSHI MATSUTANI Advogado do(a)
EXECUTADO: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA - SP222141 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001393-85.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação de monitória em face de PEDRAS JORGE LTDA - ME, ELIU YOSHIMITSU MATSUTANI e MARCOS HIROYOSHI MATSUTANI, objetivando a cobrança de valores decorrentes de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB emitida pela parte ré. No ID 290455005, a exequente requereu a extinção do feito, devido ao acordo extrajudicial realizado entre as partes. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do feito. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, e diante da ausência superveniente de interesse processual, conforme noticiado pela autora, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sua inclusão no acordo noticiado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença