Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO JOSE CESAR, MARIA CAROLINA KARAM FRANCO CESAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO JOSE CESAR - SP165504 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA CESAR - SP148226
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002561-12.2017.4.03.6105
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos e a tramitação de várias ações ajuizadas pela parte autora, releva consignar os limites objetivos da presente lide. Inicialmente, a parte autora pretendeu a revisão dos seguintes contratos de financiamentos de imóveis firmados com a CEF: - contrato nº 155550415058 (IDs 1436090- 1436148), matrícula nº 5029 do 4º CRI de Campinas (ID 282788909); - contrato nº 155551892769 (IDs 1437114- 1436781), matrícula nº 122.413 do CRI de Campinas. Ao longo da tramitação, sobrevieram fatos supervenientes relativos às execuções extrajudiciais de ambos os contratos, o que foi apreciado nestes autos, inclusive os pedidos de tutela de suspensão dos atos executórios e não consolidação da propriedade, bem como de suspensão de leilões referente ao imóvel da matrícula 5029 (ID 21280506). Os pedidos de tutela provisória foram indeferidos por este Juízo, restando as decisões mantidas pelo o E. TRF da 3ª Região, o qual negou provimento aos agravos de instrumento à época interpostos pela parte autora (IDs 10926188, 32002388, 43607697 e 248273702). Noto que a CEF informou sobre a situação de ambos os contratos (petição de 23/07/2019 - IDs 19686088; documentos IDs 19687005-19687604): "Com relação ao imóvel objeto de garantia do financiamento 155550415058-2 requer a juntada da documentação anexa que comprova a consolidação da propriedade a favor da CAIXA em 01/10/2018, mediante transcurso do prazo, após a notificação dos autores par a fins de purgação da mora através de intimação por hora certa, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º-A do artigo 26 da Lei 9514 de 20/11/1997. O imóvel já foi encaminhado à área responsável para alienação do bem na modalidade leilão, conforme determina a Lei 9514/97. Com relação ao financiamento 155551892769-0 informa a CAIXA que o contrato está em fase de execução para fins de consolidação da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, estando na fase de pedido de edital, uma vez que os devedores não foram localizados para entrega da notificação, apesar das diversas diligências já realizadas (docs. Anexos)." A parte autora, então, argumentou sobre a ausência/irregularidade da notificação para purgar a mora (ID 20083918), o que já foi também apreciado ante a regularidade dos procedimentos adotados pela requerida. Nesse ponto, destaco o contido no agravo de instrumento nº 5023910-82.2019.403.0000, que, em 11/05/2020, negou à parte autora agravante a suspensão dos atos expropriatórios, conforme acórdão anexado aos autos (ID 32002388). Vale frisar que as questões da regularidade das notificações dos autores, da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e respectivos leilões, foram apreciadas em relação ao imóvel da matrícula nº 5029, tanto que a CEF prosseguiu e formalizou a venda noticiada nos autos pelos autores em 17/04/2023 (petição de ID 282788905; matrícula de ID 282788909). Portanto, o objeto da presente lide cinge-se à revisão dos contratos nºs nº 155550415058 (matrícula nº 5029 do 4º CRI de Campinas) e 155551892769 (matrícula nº 122.413 do 1º CRI de Campinas), bem como aos atos de execução extrajudiciais, inclusive consolidação da propriedade e leilões referentes ao imóvel da matrícula nº 5029, o qual foi objeto de venda e por isso o E. TRF da 3ª Região anulou a sentença outrora proferida nos autos, para fins de promover a citação dos adquirentes (IDs 351580827-351580830). Importante ainda deixar consignado, para evitar outros tumultos processuais, que durante a fase de prova pericial contábil produzida nestes autos, a parte autora inaugurou uma nova ação, distribuindo-a livremente em 26/03/2023, autos nº 5005786-30.2023.403.6105, perante à 8ª Vara Federal de Campinas, sendo que na petição inicial não houve pedido de distribuição por dependência ou ao menos a indicação/referência na petição inicial da tramitação dos presentes autos. Em consulta àqueles autos, o presente processo (5002561-12.2017.403.6105) não aparece na lista de prevenção constante da certidão de distribuição exarada naqueles autos (ID 2850143010). Posteriormente, a parte autora peticionou lá discorrendo sobre a tramitação dos autos nº 5002561-12.2017.403.6105 (ID 290835644). Ocorre que houve prosseguimento daquele feito perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas, tendo sido analisada as questões atinentes às irregularidades das notificações para purgarem a mora, nulidade da consolidação da propriedade, leilões etc. Foi, então, proferida a sentença (conforme ID 341675608 daqueles autos) que julgou improcedente o pedido, por reputar válido o procedimento que culminou com a consolidação da propriedade, ante a regularidade da intimação da parte autora, inocorrendo em nulidades. Portanto, as questões inerentes à execução extrajudicial do contrato de financiamento do imóvel registrado sob a matrícula 122413, não é objeto da presente lide, porque já decidida nos autos nº 5005786-30.2023.403.6105, que se encontra em grau de recurso para apreciação de apelação interposta pela parte autora. Vale ressaltar que eventuais desdobramentos dessa execução não serão sequer objeto nem analisados nestes autos. Aliás, a parte autora ajuizou nova ação (31/10/2023 - autos 5015399-06.2025.4.03.6105), distribuída a este Juízo Federal, requerendo a suspensão dos leiloes e a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, e consequentemente o cancelamento da consolidação da propriedade relativo à matrícula nº 122.413, decidido nesta data. Diante do exposto e registrado os limites objetivos da presente lide, determino: ID 452232616: nada a deliberar nesse momento processual, pois o acórdão anulou a sentença proferida nos autos para fins de citação dos adquirentes do imóvel na condição de litisconsórcio passivo, sendo que o pleito da parte autora será apreciado em sede de sentença, se o caso. ID 452232619: inclua-se na autuação do polo ativo os dados da patrona constituída pelo autor (advogado também em causa própria), para fins de intimações de ambos. Aguarde-se a manifestação da CEF (prazo em curso) acerca do cumprimento da determinação do despacho de ID (447734610), a fim de que informe os dados dos adquirentes do imóvel da matrícula nº 5029 (ID 282788909), para fins de inclusão no polo passivo e citação; Com o cumprimento pela CEF, tornem os autos imediatamente conclusos. Sem prejuízo, comunique-se o presente despacho nos autos nº 5005786-30.2023.4.03.6105. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 05 de novembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal