Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO CARNEIRO SPINA - ME, PAULO CARNEIRO SPINA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO TUDISCO - SP180600 D E S P A C H O Nos presentes autos, o pedido da parte exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 347014323. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positiva em conta de titularidade da parte executada. Os valores foram transferidos para conta judicial à disposição do Juízo. O executado requereu o levantamento dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, por serem provenientes de benefício previdenciário e remuneração salarial. Apresentou os demonstrativos de pagamento e o extrato da conta bancária atingida pela constrição judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante extrato acostado aos autos (Id’s 354626431 e 354626433), resta comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos no Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, eis que se referem à percepção de benefício previdenciário. Nesse sentido (g.n): “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, IV E X. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à constrição de numerário depositado em conta bancária da agravante. 2. Os documentos carreados aos autos revelam que a conta em que recaiu a constrição é utilizada pela agravante para recebimento de benefícios pagos pelo INSS, amoldando-se o caso concreto à hipótese prevista pelo artigo 833, IV do CPC, impondo-se, por via de consequência, o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Ainda que assim não fosse, sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, verifico que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, sendo igualmente de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos - prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Precedentes do STJ. 5. Por consequência, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante. 6. A agravante não figura como parte no processo em que formalizada a constrição judicial, de modo que a oposição de embargos de terceiro constitui instrumento processual adequado à veiculação da pretensão de desbloqueio, nos termos do artigo 674 do CPC. 7. Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA CLASSE: AI 5010090-54.2023.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023 FONTE PUBLICACAO1: FONTE PUBLICACAO2: FONTE PUBLICACAO3:.).” Constata-se, ainda, que o executado recebe sua remuneração salarial perante o Banco do Brasil S.A., agência 1874-0, conta n. 26043-6. Tais valores são impenhoráveis, considerando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido (g.n): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. A impenhorabilidade conferida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, versa não ser possível a penhora de saldo em conta bancária se proveniente de vencimentos ou salários, bem como de proventos, colocando-o a salvo de qualquer forma de constrição, exceto se destinada ao pagamento de prestação alimentícia, de acordo com o § 2º do artigo supramencionado. 4. No caso concreto, os documentos que foram acostados aos autos, notadamente os recibos de pagamento de salário e os extratos bancários de fls. 91 e 93, comprovam que o montante bloqueado da conta corrente n. 03-009168-1 era proveniente de depósitos de salários. 5. Conclui-se, dessa forma, que os valores constantes da conta bancária da agravante são decorrentes de remuneração salarial e, portanto, impenhoráveis. 6. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 7. Agravo desprovido.” (AI 00141065920114030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015). Desta forma,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044654-48.2011.4.03.6182 DEFIRO o levantamento do valor integral constrito no Banco do Brasil S.A., eis que inferior a 50 salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 833, do CPC. Anoto, por oportuno, que em casos como o presente, a necessidade urgente da medida presume-se sempre porque notória, assim, desnecessária a oitiva do Exequente para a liberação dos valores nos moldes supra determinados. Por fim, cumpre ressaltar que a ordem de bloqueio, por meio do sistema SIBAJUD, recai somente sobre os ativos financeiros em nome da parte executada, de modo que não há qualquer óbice para a realização de movimentações financeiras em contas bancárias atingidas pela constrição judicial. Obtenha a Secretaria, junto ao Portal do Judiciário da Caixa Econômica Federal – CEF, extrato da conta para a qual foi destinado o numerário transferido. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta indicada no Id 354626431 (Banco do Brasil S.A, agência 1874-0, conta n. 26043-6). Sem prejuízo, o(a) Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.