Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO COSTA ALVARES SILVA - MT15127/O, FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - MT12066/O, JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA - MT14490/O
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-96.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a parte autora, residente médico (a), o reconhecimento do direito em receber auxílio-moradia (30% do valor bruto de sua bolsa), benefício incluído na Lei nº 6.932/81 pela Lei nº 12.514/2011. Narra, em síntese, que cursou regularmente o Programa de Residência Médica em Anestesiologia no período de 31/3/2015 a 30/3/2018, no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. Ocorre que, até a data da interposição do feito, não foi ofertado o direito à moradia in natura ou in pecúnia aos Médicos residentes. Com efeito, a residência médica é regulamentada pela Lei n. 6.982/91 com as alterações da Lei n. 10.405/2002 e Lei n. 12.514/2011, tendo natureza jurídica de um curso de pós-graduação, fazendo jus ao auxílio-moradia, como compensação pelo não fornecimento da moradia in natura. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Prévias Ilegitimidade Passiva Em sua contestação, alega a União que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, vez que a responsabilidade pelo fornecimento de moradia ao médico residente é exclusiva da Instituição de Saúde, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Com efeito, a concessão do direito à moradia ao médico residente é tratada no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, que dispõe (grifei): Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Portanto, como preconiza o dispositivo legal acima mencionado, a responsabilidade por fornecer moradia ao médico residente é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, e não do Ministério da Saúde, responsável, no caso, apenas por pagar a bolsa da residência médica. Acerca do tema, confira-se jurisprudência do e. STJ: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (STJ, RESP – 1339798, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/03/2013 - grifei) Logo, apesar da alegação da parte autora, não se vislumbra qualquer interesse da União na presente lide, porquanto não tem o Ministério da Saúde obrigação de prover moradia ao residente médico. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito em relação, nos temos do artigo 485, VI, do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois a parte autora não comprovou auferir renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, critério que tenho utilizado para concessão.Sem custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.