Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS COMITRE PAVANELLI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, LUIS CARLOS COMITRE PAVANELLI, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR ONGARO - SP210863, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000815-64.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LUIS CARLOS COMITRE PAVANELLI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, LUIS CARLOS COMITRE PAVANELLI, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR ONGARO - SP210863, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: LUIS CARLOS COMITRE PAVANELLI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, LUIS CARLOS COMITRE PAVANELLI, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR ONGARO - SP210863, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, as partes-embargantes sustentam que o julgado incidiu em omissão e em vícios relevantes, uma vez que o crédito foi cedido à Virgo II Companhia de Securitização, de modo que a CEF é parte ilegítima; há necessidade de produção de prova pericial para comprovar a invalidez total e permanente; é incabível a condenação da Caixa Seguradora à restituição dos valores pagos à CEF. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, em razão da cessão do contrato à Virgo II Companhia de Securitização (atual denominação da Cibrasec – Companhia Brasileira de Securitização), cumpre observar que o contrato foi firmado originariamente com a CEF, que veio aos autos e apresentou a Planilha de Evolução do Financiamento, segundo a qual, em 20/04/2016, houve a mencionada securitização (cessão) do contrato (id 277230960). Entretanto, conforme dispõe o art. 109, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Não há prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da cessão do crédito, sendo de rigor a manutenção da CEF no polo passivo. No mais, observo que foi determinada a inclusão da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial, o que se mostra correto. O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa imóvel na planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recursos SBPE, em 30/09/2011 (id 277230934). Conforme item “D2” do quadro resumo, a composição de renda para fins de cobertura securitária é de 88,17% em nome da parte autora e de 11,83% em nome de Rosana Aparecida Schiavinatto Comitre. Ainda, de acordo com o Anexo I – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, a parte autora optou pela apólice de emissão da Caixa Seguradora e declarou ter ciência de que, para efeitos de indenização securitária de MIP – morte e invalidez permanente, será considerado o percentual de participação no pagamento da parcela que consta no quadro resumo do contrato de financiamento. A parte autora juntou aos autos o pedido de abertura de sinistro, realizado em 03/02/2021 (id 277230856) e histórico de créditos de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício em 03/09/2021 (id 277230939). Em contestação, a CEF colacionou aos autos termo de exigência de documentos (id 277230963), termo de suspensão do pedido de cobertura, em razão da não apresentação dos documentos solicitados dentro do prazo de 120 dias (id 277230966), bem como o procedimento integral referente ao sinistro, levado a cabo pela Caixa Seguradora (id 277230997). Posteriormente, foi determinada pelo juízo a juntada de cópia do processo nº 0005882-08.2016.4.03.6128, ajuizado pela parte autora em 16/08/2016, no qual objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. Naqueles autos, foi produzido laudo pericial, em 11/10/2016, que concluiu que a parte autora apresentava incapacidade parcial e permanente desde 02/2014. A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou proposta de acordo em apelação, versando sobre os critérios de correção monetária, a qual foi aceita pela parte autora. Sobreveio sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, mantendo os demais termos da sentença (id 277231030). Ainda, foi juntado o procedimento administrativo do INSS, do qual se verifica que: em 24/02/2014, foi realizada perícia, concluindo pela concessão de auxílio-doença; em 04/09/2014, não foi constatada incapacidade laborativa; em 02/10/2014, foi restabelecido o auxílio-doença; em 12/02/2015, o perito informou que há sequela definitiva com quadro clínico estabilizado, entretanto não há invalidez; em 03/09/2021, foi realizada a perícia médica que concluiu pela invalidez total e permanente (id 277231035). Assim, verifica-se que a ação previdenciária foi julgada improcedente em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e as perícias realizadas pelo INSS apenas constataram a incapacidade total e permanente em 03/09/2021. Portanto, os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 03/09/2021. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para esclarecer a data de início da incapacidade da parte autora. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no item “D2” do quadro resumo, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após 03/09/2021 (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença), conforme fixado na sentença. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em face da CEF em primeiro grau de jurisdição em face da ora apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000815-64.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S.A. em face de acórdão deste colegiado. A CEF afirma que o julgado incidiu em omissão, uma vez que o crédito foi cedido à Virgo II Companhia de Securitização, de modo que é parte ilegítima; a Caixa Seguradora alega que o julgado incorre em vícios relevantes, pois há necessidade de produção de prova pericial para comprovar a invalidez total e permanente e que é incabível a condenação à restituição dos valores pagos à CEF. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Não foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000815-64.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento ao requerido em ambos os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL