Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: VIVIAN FERNANDES ACOSTA D E S P A C H O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001650-48.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal originalmente ajuizada pela OAB/MS junto a uma das Varas Federais com competência cível residual da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. 2. O processo foi objeto de declínio de competência em favor desta 6ª Vara Federal especializada em execuções fiscais, com esteio nas r. decisões recentes do Eg. TRF da 3ª Região que, com fundamento na suposta natureza tributária do crédito afirmada nos autos do RE 647885 (Tema 732) julgado pelo Supremo Tribunal Federal, entenderam que as anuidades da entidade passaram a ser tidas como tributos e, como tal, a cobrança-execução precisaria ser feita nas unidades especializadas em feitos executivos fiscais. 3. Este Juízo suscitou conflito negativo de competência junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual foi julgado improcedente para determinar o prosseguimento da tramitação do feito junto ao Juízo Federal de Execuções Fiscais, conforme cópia do acórdão juntado aos autos. 4. Abre-se conclusão imediata dos presentes autos para deliberar acerca da continuidade do processamento da presente ação. 5. Fundamento e DECIDO. 6. Diante do quadro relatado, a OAB/MS, presumivelmente, sentindo-se obrigada a encontrar meio executivo para cobrar seu crédito de anuidades, busca se socorrer do processo executivo fiscal, a despeito de que a política do próprio Conselho Federal da entidade seja insistir na posição histórica da jurisprudência pátria (com a qual a OAB concorda), qual seja, a de que é uma entidade de natureza jurídica sui generis que não se remunera por tributos pagos pelo associado, senão por anuidades que se revestem de natureza de crédito privado, diversamente dos conselhos profissionais outros. 7. Não obstante, enquanto organizadamente espera, com a OAB/SP e a OAB Nacional, a alteração de entendimento no TRF da 3ª Região, parece-nos óbvio que não pode deixar de fazer funcionar suas diretorias financeiras e seus setores de cobrança, razão pela qual as ações são manejadas, pensa-se, apenas no estado da arte da jurisprudência da Corte Regional, sem considerar a jurisprudência do STJ, que vem reformando os julgados do TRF3, e o porvindouro entendimento do STF a ser fixado no Tema 1302, sobre que se comentará a seguir (v. itens 17 a 19, infra). 8. Inclusive, em agravos que dão provimento a Recursos Especiais interpostos contra acórdãos do TRF da 3ª Região, os quais dizem justamente ser a anuidade da OAB tributária, após negativa de admissibilidade ao REsp na origem, o Tribunal da Cidadania está reformando ditos julgados para reafirmar a jurisprudência pátria histórico-tradicional, no sentido de que as anuidades da OAB não possuem natureza jurídica tributária, com o conseguinte efeito prático na competência jurisdicional das varas especializadas (por todos, vide AREsp nº 2379060/SP e AREsp nº 2451645/SP). 9. É dizer: o Superior Tribunal de Justiça está especificamente a reformar o respeitável entendimento do Eg. TRF3 no sentido de que seriam tributos e, pois, seria competente a Vara Federal de Execuções Fiscais. São competentes, pois, as Varas Cíveis. 10. Antes de mais, convém asseverar que o objeto da discussão analisada no extraordinário (Tema 732) era, unicamente, apreciar a possibilidade de suspender disciplinarmente e/ou interditar o exercício da profissão ao advogado por inadimplência das anuidades, e não o de reinaugurar a longa (e tradicional) discussão sobre a natureza jurídica da OAB e de anuidades pagas por seus membros. No caso que lhe dá base, a propósito, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região suscitou incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 37, § 1º e § 2º, do Estatuto da OAB, e a Corte Especial daquele Regional, por maioria de votos, não acolheu o incidente. Por conseguinte, o órgão fracionário proveu a apelação e a remessa oficial, reconhecendo a regularidade da sanção aplicada. 11. Aí, em Recurso Extraordinário (RE 647885; Tema 732), o Ministério Público Federal aponta a inconstitucionalidade por violação do artigo 5º, inciso XIII, da CF, e tal recurso foi finalmente provido com proclamação de resultado, após julgamento de embargos de declaração, para declarar a inconstitucionalidade parcial dos art. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994 e reconhecer a impossibilidade de interdição do exercício profissional fulcrada na inadimplência das anuidades. 12. Insiste-se, enfaticamente, em que a análise dos votos não permeia ampla discussão sobre a natureza jurídica da OAB ou das próprias anuidades, sinalizando, de tal modo, como se supôs em muitas partes, uma autêntica modificação do entendimento histórico das Cortes brasileiras sobre ditos tópicos, incluindo o do próprio Excelso Pretório. 13. Em verdade, dito argumento explicitado ao longo de alguns votos lançados (que diz respeito aos conselhos profissionais genericamente considerados), particularmente dentro do voto do relator, para acatar-se, assim, o fundamento jurídico da interposição do recurso extraordinário afetado (que é, no caso, a impossibilidade constitucional de interdição do exercício profissional por inadimplência, ante as balizas do livre exercício da profissão), jamais pode ser transformado obliquamente no próprio fundamento jurídico. Com a merecida vênia, argumento e fundamento não são termos equivalentes, se em linguagem técnico-processual. E os elementos decisivos no RE são sua própria parte dispositiva e, maiormente no tipo de julgado sujeito à sistemática de vinculatividade do precedente, a ‘ratio decidendi’, que repousa no fundamento jurídico, e não em um ou mais argumentos utilizados para explicar o acato dado ao fundamento, no curso da persuasão racional do órgão julgador. 14. Por definição, argumento é “qualquer razão, prova, demonstração, indício, motivo capaz de captar o assentimento e de induzir à persuasão ou à convicção” (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Tradução de Alfredo Bosi, p. 79). Porém, “Argumentos (...) não se confundem com fundamentos. Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 420/421). 15. Portanto, forte na tese que foi ali firmada, e que independe de tais questões porque diz respeito, em seu cerne, à liberdade de exercício profissional como o real fundamento jurídico posto, suplanta-se o espaço de sabermos se a anuidade “passou a ser” tributo ou não, mero argumento jurídico aparentemente utilizado no RE, dado que o STF assentou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, é dizer, aplicou – algo confusamente, é verdade – a regra geral dada pela Súmula 547 do STF ao específico caso da OAB, na tutela constitucional (ampla) das liberdades profissionais. 16. Da forma como se passou a analisar a questão no Eg. TRF da 3ª Região, concessa maxima venia, transformou-se, aparentemente, o “argumento” no próprio “fundamento” da decisão. 17. Inclusive, a aparente impropriedade técnico-processual, com a encarecida vênia, fez com que a Ordem dos Advogados do Brasil (no caso, a OAB/SP) interpusesse Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 3ª Região; e, também negada a admissibilidade na origem, haja o Excelso Pretório, em agravo, reconhecido a repercussão geral da matéria, tudo a ser debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1479101 (Tema 1.302). 18. Portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de finalmente definir se a anuidade devida à OAB é tributo e, pois, se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é das varas especializadas em execuções fiscais ou das varas cíveis comuns, diante da aparente confusão que o REsp 647885 terminou por causar. O processo está concluso ao Min. Relator desde 28/04/2025 (v. imagem abaixo), vale dizer, está pendente de uma iminente decisão: 19. O interessante a notar é que o Min. Luís Roberto Barroso às claras citou, quando do reconhecimento da repercussão geral ao ARE 1479101 (que foi unânime no próprio STF, aliás), ser dever da corte uniformizar e, pois, aclarar os próprios entendimentos sobre seus julgados, à luz do fato – que é inelutável – de que, no RE 1.182.189, a tratar sobre a submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral consistente em que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa” (Tema 1054). É importante salientar que o voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas e o fundamento (não um mero argumento) jazia na realidade, ali assentada, de que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 20. É muito importante notar que, já depois da fixação do Tema 732 do STF, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2451645/SP, interposto contra decisão do TRF da 3ª Região, ocasião em que foi reafirmada a ausência do caráter tributário das contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a incompetência da vara de Execuções Fiscais, o que vem a ser, exatamente, a jurisprudência tradicional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: º 2451645 - SP (2023/0316794-8). Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) 21. A conclusão do C. STJ foi, ali, no sentido da inadequação da aplicação do julgamento do Supremo Tribunal Federal, como se supuséssemos ser ele um fundamento bastante para a atribuição do caráter tributário às contribuições da OAB, uma vez que a matéria sob análise era restrita, delimitada, específica e de foro constitucional, referente à restrição da liberdade profissional, e não abrangia principaliter a natureza tributária ou não das contribuições pagas à OAB. O RE estava cingido ao livre exercício da profissão ante a inadimplência. 22. Destaquem-se, nesse sentido, os seguintes trechos do julgamento proferido pelo C. STJ: (...) A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis" (...). Essa premissa parece-me tem sido lida de forma equivocada já que o voto proferido por Sua Excelência nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si fosse tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB (...). 23. Assim, nos termos da mais recente Jurisprudência do C. STJ nos autos do AREsp nº 2451645/SP, que reforma os julgados do TRF3, resta intocável a premissa da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas nos autos. Já um pouco antes, aliás, fora o mesmo entendimento lançado já no AREsp nº 2379060/SP, igualmente interposto contra decisão do TRF3 que fixou a competência das varas de execução fiscal para processar a cobrança de anuidades da OAB, afirmando a natureza jurídica de tributo, exatamente por denegá-la, de que vem, como corolário, a denegação final da competência das Varas de Execuções Fiscais. Veja-se sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 2379060 SP 2023/0195446-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) 24. Tudo isso exposto, convém delinear que as consequências do entendimento do Eg. TRF da 3ª Região tendem a ser sugestivamente impactantes. No caso da OAB/MS, pode até prejudicar o mecanismo de remuneração via anuidades tal como o concebemos. Porque, uma vez que se queira definir que detêm natureza tributária, tal qual todas as outras anuidades de entidades de fiscalização profissional, então os atos infralegais que fixam ou majoram seus valores seriam manifestamente inconstitucionais (art. 150, I da CRFB), dado que cabe apenas à lei – princípio da legalidade em matéria tributária – dispor sobre os critérios quantitativos da regra matriz de incidência tributária (RMIT). Eis entendimento absolutamente pacífico dos Tribunais pátrios, a reboque do julgado do STF no RE n. 704.292 (Repercussão Geral), inclusive do TRF da 3ª Região, de que a ementa abaixo vem a ser fiel representação: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRC/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 4. No caso dos autos, os argumentos da Autarquia Exequente não encontram sustentação, ante a iterativa jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte, de forma que os dispositivos legais invocados violam os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária. 5. Apelação a que se nega provimento (TRF-3 - ApCiv: 0000208-71.2015.4.03.6132 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024). 25. É cediço que o Supremo Tribunal Federal compreendeu que os Conselhos podem fixar, por meio de atos infralegais, o valor a ser cobrado de suas anuidades, desde que respeitem o teto fixado na Lei 12.514/2011. Não se admite, contudo, que haja delegação completa, sem qualquer limite quantitativo do valor da anuidade a ser fixado. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.697-DF, declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei 11.000/2004, o qual previa que os Conselhos de Medicina eram “autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais” sem que houvesse qualquer teto para a fixação das anuidades. Redação praticamente idêntica possui o artigo 46 do Estatuto da OAB, ao dispor que “compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Ora, caso se firme o entendimento de que as anuidades da OAB têm natureza tributária, então tal dispositivo seria inconstitucional, já que inexiste no Estatuto da OAB qualquer teto para a fixação das suas contribuições. 26. Ademais, ainda que se aplicasse o teto fixado na Lei 12.514/2011, observa-se que as anuidades da OAB/MS têm ainda desrespeitado o limite quantitativo fixado. Afinal, numa pequena amostragem, a anuidade da OAB/MS para 2023 se mostra superior (R$ 1.018,15) ao valor máximo decorrente da atualização pelo INPC a partir da Lei n. 12.514/2011 (R$ 971,98) (v. imagens abaixo): 27. Para além de todas as questões subjacentes, que o STF haverá de enfrentar em breve, tal situação gera óbvio caso de insegurança jurídica para a própria exequente (OAB/MS) e, presumivelmente, para diversas dentre as seccionais da OAB nacional, mesmo se o observarmos no aspecto da estrita dimensão de cobrança (afora as outras questões), pois expõe o passado das contribuições de anuidades de advogados ao risco de que sejam tratadas, por inconstitucionalidade, como um indébito tributário justamente porque, em sendo supostamente tributos, a fixação dos valores precisaria respeitar o art. 150, I da CRFB/88 (e, qual visto exemplificativamente, o valor de 2023, se aplicada a normativa de todos os outros conselhos, seria maior do que o valor permitido pelo art. 6º, I e § 1º da Lei nº 12.514/2011 com a atualização do INPC, de onde se conclui que a majoração de “tributo” decorreu de resolução, não de lei). 28. O risco sistêmico parece-nos aqui clarividente. E ele é bastante sério. 29. Destaque-se, ademais, que o douto entendimento do TRF da 3ª Região quanto à natureza jurídica das anuidades da OAB e, por conseguinte, à competência das varas de execução fiscal é minoritário, sendo, somenos aparentemente, o único Tribunal Regional Federal que vêm adotando tal posição. A insegurança descrita, nesse sentido, seria debelada com a mera afirmação histórica da jurisprudência tradicional, que é a atual do STJ e, aliás, do STF. 30. Há, por fim, outra questão importante a considerar. A Lei nº 8.906/94 claramente estipulou que a OAB cobra suas anuidades por meio de uma específica certidão, que tem eficácia de título executivo judicial e é passada pela Diretoria do Conselho Seccional, relativa ao crédito de anuidades/ contribuições, preços de serviços e multas (art. 46, caput e parágrafo único). Os outros conselhos de fiscalização profissional não possuem similar regramento e se fiam na estruturação administrativa de mecanismos próprios de inscrição em dívida ativa (IDA). 31. Ao determinar que as anuidades da OAB sejam tidas por tributos, tal como as outras anuidades (contribuições de interesse de categorias profissionais), a jurisprudência do Eg. TRF3, na prática e concessa venia, passou a determinar que a cobrança das anuidades da Ordem seja obrigatoriamente precedida de ato de inscrição em dívida ativa lavrada em CDA (art. 1º, caput e §§ 1º a 8º da Lei nº 6.830/80), e, obliquamente, impediu a eficácia de dispositivo de lei federal específica que diz com a usabilidade da certidão do Conselho Seccional destituída dos caracteres da LEF, mas sem declaração de inconstitucionalidade, o que, a nosso ver, tenderia a representar violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF, dado que prejudica à OAB no tema da esperada plena eficácia do art. 46, caput e parágrafo único da Lei nº 8.906/94. 32. Por todos os fundamentos acima, resta evidenciado que, diante do iminente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1479101 (Tema 1.302), e da possibilidade de reversão do entendimento do TRF3, o que já vem ocorrendo junto ao STJ, o impulsionamento, processamento e julgamento do presente materializa risco concreto à higidez do feito executivo, considerando a possibilidade de vindoura nulificação procedimental (dadas, inclusive, as especificidades do rito executivo fiscal). 33. Nesse sentido: "É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas" (STJ, REsp n. RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.908 - RS (2014/0122561-0), DJE DJe: 31/08/2018) 34.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 921, I e 923 do Código de Processo Civil, c/c art. 313, IV e V, 'a' do mesmo Codex, 'mutatis mutandis', determino a suspensão da tramitação processual do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1479101 (Tema 1.302). 35. Aguardem-se sobrestados os autos, mediante a utilização de rotina/ movimentação própria no PJe. 36. Intimem-se. 37. Cumpra-se, com urgência. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.