Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORLD SERVICE SANEAMENTO EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579 D E C I S Ã O WORLD SERVICE SANEAMENTO EIRELI - EPP, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, por ausência de título executivo válido. Aduz que a exequente não anexou CDAs válidas aos autos, bem como a inexistência de fato gerador de ISS. A excepta postula a rejeição da exceção, ressaltando a validade do título executivo. FUNDAMENTO E DECIDO. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pelas Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. Com efeito, do exame do título executivo acostado aos autos (ID 43913234), observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, a natureza da dívida, a multa, encontram-se especificados, bem como o seu fundamento legal está apontado, observando-se que nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, multa e correção monetária, também consta da Certidão de Dívida Ativa. Assim, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, não há que se falar em qualquer vício existente na CDA, tampouco violação ao contraditório e ampla defesa, sendo válida e regular a execução fiscal. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida. À executada, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. II- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. III-Apelação improvida.(TRF3, Segunda Turma, Ap - APELAÇÃCÍVEL - 2049117 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018). Logo, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Por fim, não procede a alegação de inexistência de fato gerador de ISS, uma vez que a presente execução tem como objeto o SIMPLES NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000051-90.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito. No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo(a) exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência. Int.