Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706, ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003243-31.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILLA NOGUEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (fls. 207-251 do arquivo ID 85353735). Em preliminar, aduziu que não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, pois sua participação se deu apenas como simples gestora financeira do FAR. No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela Autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a autora não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. A correquerida MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA – EPP em sua peça de defesa (fls. 70-206 do arquivo ID 85353735) defendeu que, antes da entrega da obra, os proprietários avaliaram o bem como ótimo ou bom, e preencheram o relatório de vistoria, afirmando àquela época que o adquiriram em perfeitas condições. Asseveram que os danos ocorridos no imóvel decorrem de má conservação ou uso, e da falta de manutenção e em nada estão relacionados com a construção da edificação. Descreveu, ainda, que a autora nunca reportou qualquer problema do imóvel à CEF, o que evidencia que os fatos relatados são de sua responsabilidade por não ter cumprido com a manutenção periódica e correta da residência. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica (arquivo ID 262143292), e apresentado o parecer técnico do assistente da correquerida (arquivo ID 263880465) vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto a preliminar de ilegitimidade de parte, entendo que esta deve ser afastada, devendo a Caixa responder por eventuais vícios de construção constatados no imóvel ora em discussão, pois, no presente caso, atuou não apena como agente fiscalizador e garantidor da boa execução da obra, mas também como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, consoante se denota do contrato acostado aos autos (fls. 228-244 do arquivo ID 85353735). Neste sentido, colaciono o recente julgado da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: APELAÇÃO. CIVIL MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. O ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a Autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. 9. A extinção do feito antes de apresentação de defesa acerca dos fatos expostos pela parte autora, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. 12. Em sessão extraordinária virtual realizada em, 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos de n.º 5018438-21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. 13. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e, de conseguinte, DECLARAR o interesse de agir do autor. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória, por não se tratar de causa madura. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001091-19.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023) - destaquei Outrossim, em caso de eventual acolhimento da pretensão autoral, as duas empresas requeridas devem responder solidariamente pelos aventados danos no imóvel. Neste sentido, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito A parte autora pede, em síntese, o reconhecimento da existência de vícios ocultos no imóvel residencial localizado na Rua Maria Rosa de Jesus Ribeiro, 13, Conjunto Habitacional Bela Vista I, na cidade de Presidente Prudente/SP, devidamente averbado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, através da matrícula 49.502, adquirido mediante financiamento, firmado através do Instrumento Particular (PMCMV-Recursos FAR), em 29/01/2014 (fls. 28-47 do arquivo ID 85353735). As cláusulas contratuais não são questionadas. A autora requer, uma vez observada a existência de vícios ocultos na construção, a reparação dos danos do imóvel e a condenação da CEF em danos morais. De início, importante destacar que é indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder por vícios construtivos no contrato relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, pois a CEF atua não apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas, com participação na execução do projeto, contratação da construtora, evolução da obra e subsídios para aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). No ponto, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, constitui política governamental de incentivo à moradia própria, sua aquisição ou melhoria, para famílias de baixa renda, e integra o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habilitação Rural (PNHR), com estabelecimento de subvenções econômicas, como forma de reduzir o déficit habitacional existente no país, cumprindo os mandamentos constitucionais de diminuição das desigualdades sociais e melhor qualidade de vida da população brasileira, visando uma melhor autonomia individual, sendo um direito humano universal (artigo 6º da Magna Carta). Neste sentido, a Lei n. 11.977/2009 prevê que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana é atribuição da Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do caput do artigo 9º. Logo, entendo que não há qualquer controvérsia sobre a gestão pela CEF do Fundo Garantidor de Habitação Popular, surgindo desta obrigação o seu papel no programa, que é o de cobrir os danos físicos ao imóvel ou infortúnios ao mutuário. Assim, para além de agente financiador e executor do programa, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis em perfeitas condições, emergindo sua responsabilidade em face de eventuais vícios de construção. O mesmo pode ser dito sobre a empresa construtora. Acerca da responsabilização da CEF e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, faz-se necessário tecer algumas considerações. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O caso em apreço ainda envolve relação disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 22, abaixo reproduzido: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” Assim, tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Caso concreto. Visando comprovar os aventados danos do imóvel relatados na inicial, foi determinada a realização de perícia por Engenheiro Civil de confiança do juízo. O laudo pericial oficial produzido nestes autos (arquivo ID 262143292) concluiu que: Diante do exposto neste trabalho e levando em consideração todos os fatos abordados, é possível concluir que a edificação periciada possui manifestações patológicas classificadas como vícios que, por sua vez, estendem seus efeitos causando defeitos na edificação, afetando a saúde, bem-estar e conforto dos moradores. Parte de tais defeitos surgiram da má execução da obra e, embora não se possua dados sobre os materiais empregados na construção do imóvel da lide, caso tenha sido baixa a qualidade destes materiais, estes também contribuíram para o acometimento dos defeitos. A outra parte é oriunda da falta de manutenção e do prazo de validade dos materiais e itens utilizados nos sistemas da edificação. Com exceção da rachadura entre os dormitórios, as aberturas no imóvel são pequenas e estão estabilizadas. Quanto a abertura entre os dormitórios, atualmente não há risco estrutural e necessidade de intervenção, mas há de se monitorar seu espaçamento e, caso venha a aumentar, um profissional deve ser chamado para averiguar a nova situação. A falta de manutenção na pintura está acometendo a umidade na base da parede externa da edificação, principalmente na fachada. O amontoado de terra, adjacente à parede da lateral esquerda do imóvel, deve ser removido, a fim de evitar problemas com umidade. No dormitório 02, a grande concentração de umidade no topo da parede que faz divisa com a lateral esquerda do imóvel acontece pelo desprendimento do reboco na face externa, conforme mostram as figuras 09 e 10. As fissuras externas e internas no entorno da janela justificam a presença de umidade na região fissurada. O problema alegado no misturador causou a umidade na parede que faz divisa com o banheiro. A fim de combater o ingresso de umidade na edificação, devem ser reparadas as trincas e fissuras nas paredes externas da edificação e o reboco desprendido da parede lateral esquerda, além de revisar as telhas da cobertura. A umidade no piso do banheiro se justifica pela ausência de rejunte entre peças cerâmicas, as quais devem ser trocadas no box e abaixo da pia. O piso cerâmico interno está danificado nas áreas onde há maior fluxo dos moradores. Deve ser trocado na circulação, na entrada dos quartos e as duas placas na entrada da sala. O forro de PVC do dormitório 02 deve ser trocado, e o da sala deve ser reparado. O muro de arrimo não apresenta deformações ou problemas estruturais. Este laudo veio acompanhado de fotos dos danos e dos itens que devem ser reparados/reformados ou substituídos. Constou, ainda, deste instrumento de prova que “A ausência de manutenção periódica ocasionou desgaste prematuro” (quesito H da CEF) No entanto, destacou que: “A rachadura entre os dormitórios, a trinca na parede lateral esquerda a partir da superfície de contato entre madeira e alvenaria e o desprendimento do reboco na parede lateral esquerda decorrem de vício de construção. O fator causador é a má execução e, embora não se possua dados sobre os materiais empregados na construção do imóvel da lide, caso tenha sido baixa a qualidade destes materiais, estes também contribuíram para o acometimento dos danos” (quesito ix). Acerca dos valores necessários para a correção dos vícios constatados, descreveu: “O orçamento estimado para reparação em relação aos danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos a vícios de construção é de R$ 1.427,50. Para os valores orçamentários dos materiais e serviços, utilizou-se o relatório de insumos e composições sem desoneração do SINAPI de referência 07/2022 e utilizou-se o boletim referencial de custos da CDHU com data base 05/2022. O BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – foi adotado para considerar que um profissional contratado fará a gestão dos reparos”. Acerca do laudo acostado aos autos, entendo que este se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel e dos seus danos, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as alegações e situações referidas na exordial pela parte. Outrossim, o laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, estando bem fundamentado de modo simples e com coerência lógica. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão no estudo e vistoria realizados no imóvel. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Outrossim, descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados elaborados pelas partes, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Além disso, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Portanto, no caso em análise, tendo por fundamento o laudo pericial oficial, conjugado com as informações da vistoria promovida pela parte autora, está demonstrada a existência de defeito na construção, que pode ser caracterizado, sem sombra de dúvida, como vício oculto, somente perceptível pelos adquirentes a partir do surgimento dos danos noticiados no laudo pericial e, no caso específico, da ocupação e habitação do imóvel pela parte autora. Há que se analisar quem é o responsável por ressarcir a demandante dos prejuízos por ela experimentados, em virtude de defeitos detectados no objeto do negócio jurídico entabulado. E, neste ponto, a despeito das alegações das empresas requeridas de que os defeitos decorrem da má conservação do imóvel, entendo que a CEF e a Construtora MONTEIRO MELLO FERNANDES são responsáveis pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, pois, como dito, a CEF agiu na condição de agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV, e a correquerida foi a responsável pela construção da obra. Outrossim, os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, de modo que, ainda que a parte autora realizasse a manutenção devida, estes persistiriam. Além disso, não foi apresentado nos autos quaisquer fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, restando assente que decorreram da má construção do imóvel. Há de se observar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que a CEF não tem responsabilidade pelos danos ocultos quando financia imóvel pronto, de modo que a vistoria realizada se destina tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado. No entanto, nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, como aconteceu no presente caso, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel, como restou evidenciado nesta demanda. Desta feita, entendo que está demonstrada a conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil, pois, durante a construção do imóvel, não observaram as normas técnicas necessárias, e provavelmente não utilizaram bons materiais, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Pois bem. Constatado que os danos no imóvel não decorrem de culpa da parte autora, tem ela o direito de exigir uma solução para o problema. No caso sub judice, pleiteia a demandante que as corrés sejam condenadas ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados. Nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil/2002, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ao passo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Diante da situação explanada, tendo em vista a obrigação de preservar o objetivo que levou à assinatura do pacto (a aquisição de moradia popular) e a função social do contrato, a necessidade de resguardar a integridade física da família compradora, bem como a incumbência de afastar eventual enriquecimento sem causa dos alienantes, entendo que as corrés deve ser condenada a indenizar a parte autora, no valor de R$ 1.427,50 (para setembro/2022), que foi descrito pelo Experto do juízo como necessário à reparação do imóvel. Destaco que, ante o transcurso do prazo desde a realização da perícia até o cumprimento da obrigação, à época do adimplemento, o montante a ser pago deverá ser devidamente corrigido. Passo a análise do dano moral. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral, mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018 Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel, não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No mesmo sentido, é a orientação da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (PUIL Nº 5004907-76.2018.4.03.7202/SC - Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, DJ 10/11/2022). No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa devidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência deste capítulo do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas em danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. E, quanto ao pedido de condenação em danos materiais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as rés, de forma solidária, a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 1.427,50 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), para setembro de 2022 (arquivo ID 262143292). Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de julho de 2023. NATÁLIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta