Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, GIZA HELENA COELHO - SP166349, SADI BONATTO - PR10011 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOAQUIM MIGUEL, REINALDO ALVES SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ MARTINS GARCIA - SP33589 D E S P A C H O No caso a ação foi distribuída, e já se passaram mais de 5 anos. Pois bem, a prescrição intercorrente ocorre na execução de título extrajudicial quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao legal, devido à inércia do exequente. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável, é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Pode também ocorrer quando a execução é suspensa por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), e nesse caso, a contagem da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão, se o credor não se manifestar (art. 921, §4º, do CPC). Diante deste contexto, determino a intimação da parte credora, para apresentar eventual fato impeditivo com relação à prescrição. Ficando salientada de que caso não se manifeste, restará consolidada a prescrição.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0027394-49.2007.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.