Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO JOSE BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000228-33.2021.4.03.6304 Vistos em Inspeção Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Citado o INSS contestou o feito e pugnou pela improcedência da demanda. É o breve relatório, no que passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu. Decorridos mais de trinta dias, não provou justo motivo para seu não comparecimento, ou sequer justificou de forma convincente a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito. Nesse sentido, o r. Julgado da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Acórdão do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO APELAÇÃO CIVEL, Processo nº. 200103990534871/ SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 09/08/2004, DJU 23/09/2004, P.240 Relatora: JUIZA LEIDE POLO Decisão: A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não apresentado os exames médicos solicitados, embora tenha sido intimado pessoalmente e por 03 (três) vezes, impossibilitando a realização do laudo pericial, imprescindível a demonstração do requisito da incapacidade laboral do requerente, não cumpriu o autor com as diligências necessárias ao andamento do feito, tampouco justificou tal inércia, mostrando-se indiferente a sua própria causa. 2) Revelando-se claro o desinteresse do autor face ao presente processo, bem como demonstrando seu abandono de causa, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 3) Apelação improvida. 4) Sentença mantida. (g.n.) Assim, restou demonstrado o desinteresse e abandono do processo pela parte autora.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Jundiaí, 15 de maio de 2023.