Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEOVANE GOVEIA Advogados do(a)
APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: GEOVANE GOVEIA Advogados do(a)
APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.02.1973, após decisão de primeiro grau, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER 06.06.2018). Do interesse processual. De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. O § 3º do art. 485 e o art. 493 do referido diploma processual, por sua vez, preveem, respectivamente: "Art. 485. (...) § 3ºO juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em 29.07.2019 e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após recurso administrativo, em 13.04.2022, conforme comprova o documento 264874294 – pág. 5. Ressalto que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 06.06.2018, o qual foi indeferido administrativamente em 26.04.2019 (ID 138234399 – págs. 65/69). Inconformada, interpôs recurso ordinário administrativo, julgado em 10.04.2021, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO: VOTO pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo direito de enquadramento e conversão dos períodos citados no item 8 e 8.1; no mérito, pela procedência do pedido de aposentadoria apenas na forma descrita 10.2, conforme fundamentação supra.” (ID 159778570 – pág. 4). Em 14.05.2021, o segurado apresentou embargos da decisão supracitada, acolhidos da seguinte forma: “VOTO pelo conhecimento dos embargos; anulação do acórdão nº 3139/2021, pelo provimento do recurso, reconhecendo direito ao enquadramento e conversão do período de 01/03/99 a 24/04/2018 e pela procedência do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra.” (ID 264874294 – pág. 4). Verifica-se, portanto, que a parte autora se utilizou da esfera judicial ao mesmo tempo em que buscava o reconhecimento da aposentadoria pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Conforme acima exposto, o segurado obteve êxito na esfera administrativa, nos mesmos termos em que postulado judicialmente, não havendo se falar, no presente caso, em necessidade da prestação jurisdicional. Assim, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa. XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 23.05.2014). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III - Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de 30.07.2004). Dessarte, a concessão do benefício administrativamente, nos mesmos termos do pedido judicial, configura perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003617-40.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Geovane Goveia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Concedido o direito à gratuidade da justiça. Indeferida a tutela provisória de urgência. Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10.08.1993 a 28.02.1999, 01.07.2003 a 30.12.2004, 01.01.2007 a 30.12.2010 e 01.12.2011 a 23.04.2018. Apelações interpostas por ambas as partes. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, por cerceamento ao direito de defesa do demandante, em razão da não produção de prova pericial relativamente a todos os períodos em que supostamente executou atividades especiais. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A parte autora informou o reconhecimento dos trabalhos especiais no período de 01.03.1999 a 24.04.2018, sendo desnecessário, portanto, a produção de prova pericial. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, uma vez que “[...] houve já o acolhimento administrativo dos períodos pretendidos pela parte autora tendo sido reconhecido como especial o período de 01/03/1999 a 23/04/2018, laborado na empresa RICHARD KLINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e determinada a concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde a DER (06/06/2018) [...]” (ID 264874296 – pág. 2). Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Apelação interposta pela parte autora, argumentando existir, no presente caso, interesse processual, uma vez que, embora reconhecido administrativamente os trabalhos especiais e à deficiência de natureza leve do segurado, o benefício previdenciário não havia sido implantado. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003617-40.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em 29.07.2019 e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após recurso administrativo, em 13.04.2022. 2. Ressalta-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 06.06.2018, o qual foi indeferido administrativamente em 26.04.2019. Inconformada, interpôs recurso ordinário administrativo, julgado em 10.04.2021, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO: VOTO pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo direito de enquadramento e conversão dos períodos citados no item 8 e 8.1; no mérito, pela procedência do pedido de aposentadoria apenas na forma descrita 10.2, conforme fundamentação supra.” (ID 159778570 – pág. 4). Em 14.05.2021, o segurado apresentou embargos da decisão supracitada, acolhidos da seguinte forma: “VOTO pelo conhecimento dos embargos; anulação do acórdão nº 3139/2021, pelo provimento do recurso, reconhecendo direito ao enquadramento e conversão do período de 01/03/99 a 24/04/2018 e pela procedência do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra.” (ID 264874294 – pág. 4). 3. Verifica-se que a parte autora se utilizou da esfera judicial ao memo tempo em que buscava o reconhecimento da aposentadoria pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Conforme acima exposto, o segurado obteve êxito na esfera administrativa, nos mesmos termos em que postulado judicialmente, não havendo se falar, no presente caso, em necessidade da prestação jurisdicional. 4. Estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.