Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REU: W F YOSHIO, WESLEY FERREIRA YOSHIO SENTENÇA Analisando os autos, observo que a carta expedida para citação de WESLEY FERREIRA TOSHIO, CPF n.º 227.525.258-42, foi devidamente entregue conforme id n.º 2996931, acostada aos autos em 13.10.2017. W F YOSHIO, CNPJ n.º 15.528.325/0001-19, por sua vez, não foi citado até o presente momento. Neste contexto, decorridos mais de cinco anos desde o início da presente ação, sem que tenha se operado a citação de de W F YOSHIO, CNPJ n.º 15.528.325/0001-19, ou qualquer causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, deve o feito deve ser extinto. Da mesma forma, decorridos mais de cinco anos da citação de WESLEY FERREIRA TOSHIO, sem que tenham sido adotadas quaisquer medidas para localização de bens do requerido, ou se operado qualquer qualquer causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, deve o feito deve ser extinto. Logo, é caso de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000756-52.2017.4.03.6128
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com fundamento no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC. Sem ônus para as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.I.C.