Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 19:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 15:13
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 12:58
Publicação
30/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "Fica a parte exequente intimada da disponibilização do valor de seu Precatório, que poderá ser levantado junto ao BANCO DO BRASIL, de acordo com as regras do sistema bancário. "
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 19:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 15:13
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 12:58
Publicação
30/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "Fica a parte exequente intimada da disponibilização do valor de seu Precatório, que poderá ser levantado junto ao BANCO DO BRASIL, de acordo com as regras do sistema bancário. "
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
29/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 16:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/03/2023, 12:06
Publicação
30/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "Fica a parte exequente JOAO GOMES BANDEIRA intimado da disponibilização do valor de seu RPV, que poderá ser levantado junto à CEF, de acordo com as regras do sistema bancário. "
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
29/03/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 13:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2023, 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2023, 17:12
Por decisão judicial
07/02/2023, 17:12
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "Intimação das partes sobre a expedição do Precatório principal e RPV sucumbencial, a fim de que indiquem eventuais erros, no prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, será dado prosseguimento com a devida transmissão. "
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante da manifestação da parte exequente de id. 245936012, reputo prejudicadas as tratativas conciliatórias. Sem oposição da parte executada (id. 245466102) quanto ao crédito apurado pela parte exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande defiro a expedição de requisição de pagamento dos valores especificado na petição de id. 244791456. Providencie a Secretaria a expedição das minutas dos ofícios requisitórios acima mencionados, nos termos da Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, transmitam-se os ofícios requisitórios. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:49
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:49
Mero expediente
12/12/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:45
Expedida/certificada
10/03/2022, 17:00
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 16:59
Mero expediente
08/03/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:35
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas do retorno do feito do TRF3, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, querendo, o que entende de direito, sendo que, no caso de execução de sentença, apresentar memória discriminada do crédito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 12:57
Recebimento
23/02/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto, embora sua apelação tenha sido provida, com a procedência do feito, não foram fixados os honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para inverter o ônus de sucumbência e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto, embora sua apelação tenha sido provida, com a procedência do feito, não foram fixados os honorários advocatícios. III - O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, deve ser condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para inverter o ônus de sucumbência e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da conversão da licença especial em pecúnia Sobre a licença especial, previa o artigo 68 da Lei nº 6.880/80 que: Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (g. n.) Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal, in verbis: Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. No caso concreto, a parte autora completou 17 anos, 10 meses e 16 dias de tempo total de efetivo serviço (TTES), em 29/12/2000, incorporando 01 (um) período de licença especial (ID nº 165241306). Outrossim, em que pese o requerente tenha firmado Termo de Opção pelo gozo da licença ou pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, verifica-se que este não gozou da referida licença e tampouco a computou em dobro quando da inativação, já que à data da passagem para a reserva remunerada em 14/12/2012, já possuía 31 anos, 06 meses e 21 dias de tempo total de efetivo serviço. Sendo assim, é devida a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, consoante posicionamento pacífico do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração " (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Agravo interno não provido." (STJ, AIRESP 2017.01.53510-1, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2017) Ademais, a percepção do adicional por tempo de serviço não afasta o direito à indenização, desde que o respectivo período seja excluído do adicional de tempo de serviço, bem como sejam compensados os valores já recebidos a esse título. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aduz a agravante que o militar já percebe aumento no adicional por tempo de serviço, de forma que a conversão culminaria em dupla vantagem. 2. A Corte de Origem afastou a possibilidade de enriquecimento ilícito do militar ao determinar a exclusão do período no cálculo do adicional. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AINTARESP 2017.03.21628-2, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/05/2018) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 1. A controvérsia no recurso especial cinge-se sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, mas computada em dobro, porém, na hipótese de que a contagem de tempo de serviço não é relevante senão, apenas, para o percentual de adicional de tempo de serviço e de permanência (com a ressalva de que esses serão reajustados por ocasião do provimento jurisdicional). 2. Em hipótese como a dos autos, entende esta Corte Superior que o militar não aufere a referida vantagem de maneira duplicada. Precedentes: REsp 1666525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AIRESP 2017.00.91001-7, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2018) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REFLEXO DO MESMO PERÍODO DA LICENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença, nos seguintes termos: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por Helder Nascimento Carvalho de Morais em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus à conversão da licença especial, vez que não utilizadas e nem computadas em dobro quando da sua passagem à inatividade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente ação, e condeno a ré a pagar ao autor uma indenização equivalente a 6 (seis) meses de licença-prêmio, tendo por base a última remuneração recebida pelo mesmo na ativa, acrescido, esse valor, de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os períodos de licença prêmio em questão, contados em dobro, conforme o termo de opção de fl. 21, devem ser excluídos do tempo de serviço do autor e do percentual de adicional de tempo de serviço por ele recebido, e os valores pagos a esse título devem ser descontados e compensados quando do cálculo do valor devido por conta desta decisão. Declaro, ainda, que sobre o valor da indenização de que se trata, não deve incidir imposto de renda. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência mínima de parte do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º e 86, §1º, ambos do CPC/15. Sentença sujeira a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 2. Considerando que o desligamento do militar do serviço ativo ocorreu em julho de 2012, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, dada a propositura da presente ação em 02.07.2015. 3. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 4. O recebimento de adicional de tempo de serviço não elide o direito à conversão da licença especial em pecúnia, desde que o adicional por tempo de serviço correspondente ao período da licença especial seja compensado com esta indenização. 5. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. 6. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido." (TRF3, AC 0007332-16.2015.4.03.6000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, DJe 24/05/2018) Destarte, a parte autora faz jus à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, excluído o período do adicional por tempo de serviço, bem como descontados os valores pagos a este título. Da correção monetária Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Isto posto, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito do autor a converter o tempo de licença especial em pecúnia, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sobre a licença especial, previa o artigo 68 da Lei nº 6.880/80 que: (...) § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. 2. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal, in verbis: Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. 4. No caso concreto, a parte autora completou 17 anos, 10 meses e 16 dias de tempo total de efetivo serviço (TTES), em 29/12/2000, incorporando 01 (um) período de licença especial. Outrossim, em que pese o requerente tenha firmado Termo de Opção pelo gozo da licença ou pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, verifica-se que este não gozou da referida licença e tampouco a computou em dobro quando da inativação, já que à data da passagem para a reserva remunerada em 14/12/2012, já possuía 31 anos, 06 meses e 21 dias de tempo total de efetivo serviço. 5. Sendo assim, é devida a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, consoante posicionamento pacífico do STJ. 6. Ademais, a percepção do adicional por tempo de serviço não afasta o direito à indenização, desde que o respectivo período seja excluído do adicional de tempo de serviço, bem como sejam compensados os valores já recebidos a esse título. 7. Destarte, a parte autora faz jus à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, excluído o período do adicional por tempo de serviço, bem como descontados os valores pagos a este título. 8. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 9. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 10. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 11. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para reconhecer o direito do autor a converter o tempo de licença especial em pecúnia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 14:34
Mero expediente
20/07/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:06
Expedida/certificada
30/06/2021, 16:17
Mero expediente
15/06/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 12:35
Julgamento em Diligência
15/06/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 12:34
Publicação
26/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELDER NASCIMENTO CARVALHO DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório Helder Nascimento Carvalho de Morais ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da União Federal, objetivando a conversão em pecúnia de uma licença especial não gozada, correspondente ao seu posto atual, qual seja, Capitão, com a devida correção, a contar da data de sua transferência para a reserva remunerada, qual seja 31/12/2012. Narrou, em breve síntese, ser militar da reserva remunerada, tendo sido incorporado no serviço militar em 22/02/1983 e transferido para a reserva em 31/12/2012. Registra que, quando de sua passagem para a reserva remunerada, tinha direito adquirido a seis meses de licença especial não gozada, a qual deveria ter sido convertida em pecúnia, o que não ocorreu. Destaca que, na data de 31/12/2012, já contava com tempo de serviço suficiente para a transferência para a reserva remunerada, de sorte que o período de licença especial não foi determinante para tal fim. Requereu o benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 4575556). Citada, a União apresentou a contestação (ID 5958618), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que a licença especial, a que fazia jus o autor, foi computada em dobro para fins de aferição de tempo de serviço, gerando acréscimo remuneratório em seu soldo, em pormenor, elevação do adicional de tempo de serviço para 19% e pagamento de adicional de permanência. Ademais, apontou que a conversão pleiteada só seria devida em caso de morte do militar. Réplica em ID 7037103, ocasião em que foram impugnados os argumentos aventados em contestação. Dispensada a produção de provas, por ambas as partes (ID 7596121 e ID 9384093). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação - Da impugnação à gratuidade de justiça Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, de logo, esclareço que venho mantendo o entendimento de que, na falta de parâmetros legais objetivos a respeito do direito ao benefício da gratuidade de justiça no processo civil, deve ser adotado, por analogia, o critério econômico-financeiro previsto no art. 790, § 3º da CLT, a saber, percepção de rendimentos mensais no valor de até 40% do teto do RGPS, conforme sugerido pela Nota Técnica CLISP n. 02/2018. No caso dos autos, os documentos de ID 2758574 demonstram que o requerente auferia, em 2017, rendimentos mensais líquidos da ordem de oito mil reais. O que desborda sensivelmente do critério acima declinado e infirma a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3ºdo CPC) da declaração de insuficiência econômico-financeira firmada nos autos (ID 2758554), sobretudo se considerada a relativa modicidade das custas processuais no âmbito da Justiça Federal. Mais além, os gastos narrados pelo postulante, em sede de réplica, na falta de documentação que demonstre o contrário, devem ser tomadas por despesas ordinárias, que não se prestam a afastar o critério indicado alhures. Motivo por que, merece acolhimento a preliminar arguida pela União. Por conseguinte, revogo os benefícios da gratuidade de justiça. Eventual necessidade de recolhimento de custas processuais será analisada ao final, por ocasião da distribuição dos ônus sucumbenciais. - Do mérito No mérito, incialmente, convém registrar que o art. 68 da Lei n. 6.880/80 dispunha sobre a licença especial do militar, pelo prazo de seis meses, a ser adquirida decenalmente, a qual, acaso não gozada, deveria ser contada em dobro para fins de passagem à inatividade remunerada. Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. O benefício foi extinto pela MP n. 2.215-10/01, sem prejuízo, porém do direito adquirido dos militares que, àquele tempo, já haviam preenchido os requisitos para gozo da licença, incorporando, então, tal direito a seu patrimônio jurídico, em observância ao art. 5º, XXXVI da CF. Ressalvada, igualmente, a possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não utilizada como tempo ficto, para efeito de inatividade, no caso de falecimento do militar, em favor de seus herdeiros (art. 33 da citada Medida Provisória). É de se destacar, nesse ponto, que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do militar, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, suprindo lacuna deixada pelo referido diploma normativo, reconhece que o direito à conversão em pecúnia é extensível ao próprio militar. Não obstante, é mister ressaltar que a finalidade precípua do benefício era deferir ao militar, após uma década de serviços prestados, um semestre de afastamento remunerado ou, se for o caso, o cômputo em dobro de tal período, para fins de passagem à reserva remunerada. E apenas quando não fruída a licença especial e não computada em dobro no tempo de serviço é que se pode cogitar de sua conversão em pecúnia, obstando o locupletamento da Administração Pública. Pois bem. No caso dos autos, os documentos de ID 2758569 e ID 5956703 demonstram que, por ocasião da vigência da MP n. 2.215-10/01, o requerente contava com 17 anos 10 meses e 16 dias de tempo de efetivo serviço, assistindo-lhe, pois, na época, direito a um período de licença especial (seis meses). Os mesmos documentos, todavia, comprovam que esta licença especial, apesar de não gozada, foi computada em dobro, quando de sua transferência à inatividade, para fins de contagem de tempo de serviço. Tanto é que foi acrescido a tal interregno laboral o período ficto de um ano, a este título. Do que decorreu, inclusive, majoração do adicional de tempo de serviço. Verifica-se, então, que a licença especial foi contada em dobro, na aferição do tempo de serviço do autor, ensejando o respectivo incremento remuneratório. Concluo, então, pela ausência de enriquecimento ilícito da Administração Militar, premissa para a conversão em pecúnia ora vindicada. Esclareço, por oportuno, que a circunstância de o requerente já contar com tempo de serviço suficiente para a transferência à reserva remunerada, independentemente do aludido cômputo em dobro, é indiferente para a conclusão exarada acima. Isso porque, de todo modo, a contagem dobrada do tempo de serviço implicou benefícios em favor do postulante. Por fim, consigno entendimento de que a conversão em pecúnia da licença especial e a utilização em dobro do respectivo tempo de afastamento são vantagens mutuamente excludentes, que, destarte, não comportam concessão simultânea, sob pena de “bis in idem”, mesmo quando o período laboral ficto não é determinante para a inatividade, ou seja, nos casos em que o militar, voluntariamente, permaneceu em serviço além do período mínimo necessário à transferência para a reserva remunerada. A título de reforça argumentativo, colaciono recente julgado exarado por este E. Corte Regional, cujos argumentos adoto como razão de decidir. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. PERÍODO UTILIZADO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ‘BIS IN IDEM’. VANTAGENS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO MILITAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público militar, obter o direito à conversão em pecúnia, a Licença Especial de 06 (seis) meses não gozada e não utilizada para fins de antecipação de sua inatividade, inclusive acrescidas do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias proporcional, sob o argumento que não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30. 2. Narra o autor que é militar do Exército Brasileiro; que possui um período de Licença Especial (total de 6 meses), adquirido em 29/12/2000; e que foi para a reserva remunerada, a pedido, em 13 de março de 2013, com fundamento no artigo 96, inciso I, da Lei nº 6.880/80. Relata que, ao ir para a reserva, já contava com 30 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço, ou seja, 9 meses e 15 dias a mais do que os 30 anos exigidos pelo artigo 97 do Estatuto dos Militares. Mesmo assim, o período de Licença foi computado em dobro e acrescido de seu tempo de serviço, totalizando 31 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço. Afirma que o período de Licença Especial não foi gozado nem utilizado para fins de antecipação de sua inatividade, entende fazer jus à conversão da referida licença em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 3. De início tem-se que a licença especial era prevista no art. 68, da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980 - Lei dos Militares - e previa que a cada 10 anos o militar adquiria o direito a 6 (seis) meses de afastamento remunerado, “in verbis”: “Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.” 4. Ocorre que a licença especial foi extinta pela MP nº 2.215-10/2001, que resguardou o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." 5. Verifica-se que a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes as opções de fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, mas esta, somente no caso de falecimento do militar. No entanto, a legislação não previu a situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído da licença e sem ter o período contado em dobro para efeitos da inatividade, configurando-se lacuna da lei, nesta hipótese. 6. Todavia, de se ressaltar que a própria Administração reconheceu com a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, nos termos do art. 1°, ‘in verbis’ “Art. 1º - Esta Portaria Normativa estabelece a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares que passarem à inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade. ” 7. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ, possui entendimento sedimentado, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 8. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada do militar na reserva remunerada, de se relevar, que tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço. 9. No caso dos autos, através do exame dos documentos acostados, da análise da Ficha de Controle nº 435/2013 (3230162 - Pág. 1), se extrai as seguintes informações: a) até a data de 29/12/2000 o autor possuía o tempo de efetivo serviço de 17 anos 10 meses e 11 dias; b) até 29/12/2000 foi computado o prazo em dobro das licenças especiais não gozadas - 01 período de 6 (meses) que em dobro equivale a 1 ano – que foi utilizado para efeito de tempo de efetivo exercício e adicional de tempo de serviço, resultando em 18 anos 10 meses e 11 dias; c) a contar de 29/12/2000, o autor computou 12 anos 03 meses e 04 dias de tempo de serviço, que somados aos 18 anos 10 meses e 11 dias, totalizaram o tempo de efetivo serviço (dia a dia) em 30 anos 1 mês e 15 dias, para efeito de inatividade; d) de 19/12/2000 até a data do ingresso à inatividade, contabilizou o autor, o tempo total de 31 anos 09 meses e 15 dias, sendo que resta evidente que o período de 01 ano, foi utilizado para o ingresso para a inatividade; e) do período total, fez jus o militar a 19% de Adicional de Tempo de serviço; 20% de Adicional de Habilitação, 0% de Adicional de Permanência e 25% de Adicional Militar. 10. Da simples leitura do referido documento, se dessume que em relação ao tempo de serviço até 29/12/2000, o autor contava com 17 anos e 10 meses e 11 dias que foi acrescido de 01 ano, sob a rubrica de Licença Especial não gozada, o que resultou em 18 anos 10 meses e 11 dias. 11. Ao ser transferido para a inatividade, foi assegurado ao autor em sua remuneração, o percentual referente a gratificação por tempo de serviço, de 18% para 19%, o que comprova que o militar se beneficiou financeiramente do decênio em que adquiriu a licença especial. 12. De fato, houve o acréscimo no tempo de serviço total do autor, a contagem em dobro dos 06 meses de licença especial não gozados (17 anos 10 meses e 11 dias para 18 anos 10 meses e 11 dias), assim como, foi concedido aumento no percentual, a título de Adicional por tempo de serviço de 1% (18% para 19%), referente ao primeiro decênio de aquisição licença especial. 13. Muito embora haja entendimento pacificado na jurisprudência, a conversão em pecúnia, no caso, tal qual como requerida não é cabível, porque se configuraria ‘bis in idem’ a título indenização de licença especial não gozada oportunamente. 14. Não há como acolher o direito ao ressarcimento em pecúnia da licença especial não fruída, a uma por que restou comprovada que foi utilizada para efeitos da contagem em dobro para a reserva remunerara e para efeito de adicional de tempo de serviço, e, ainda que assim não fosse, os parâmetros dessa indenização (adicionais, gratificações e outras verbas) seriam imprecisos e inviáveis, mormente em razão do cumprimento pela Administração à todos os atos inerentes à licença especial, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive os respectivos adicionais. 15. Em que pese a afirmação do apelante de que a inclusão do período em dobro da licença prêmio foi inócua quando de sua inatividade, uma vez que contava com mais de 30 anos de tempo de serviço, ou que os efeitos financeiros não foram equivalentes aos cálculos por ele apresentados, restou comprovado através dos documentos acostados aos autos que fora computado em dobro para fins de cálculo de direitos remuneratórios para a inatividade a licença especial não gozada, majorando o adicional de tempo de serviço, nos termos registrados na Ficha de Controle n° 435/2013 (ID 3230162 - Pág. 1), por ocasião da passagem para a inatividade. 16. Tal entendimento se encontra consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de não ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial quando comprovadamente utilizada para contagem de tempo efetivo para a inatividade, ainda que o militar tenha permanecido em atividade, após cumprido o prazo para inatividade, por vontade própria, esse fato, por si, não lhe gera novamente o direito à indenização em pecúnia da licença especial. Precedentes. 17. Importante asseverar que mesmo com o reconhecimento do direito à indenização em pecúnia pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 do Ministério da Defesa, deve ser consignado que a indenização em pecúnia e a utilização do período equivalente em dobro para fins de contagem de tempo de serviço são vantagens distintas e não devem ser concedidas simultaneamente, sob pena de locupletamento ilícito do militar, na medida em que, estaria lhe sendo oportunizado pela segunda vez, o direito de utilizar novamente o período em dobro na contagem do tempo, agora na forma de indenização pecuniária que já foi utilizada em dobro para efeito de aumento no adicional de tempo de serviço ou de permanência, sendo de rigor a manutenção a sentença combatida. 18. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000337-38.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021 - grifei) Em vista da motivação acima expendida, a improcedência do pleito autoral é medida que, de rigor, se impõe. 3. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a gratuidade de justiça. Pelo requerente, custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 4º, III do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000396-16.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande