Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/09/2022, 16:41
Por decisão judicial
09/09/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No que se refere ao pedido de expedição de precatório superpreferencial, esclareço que, neste momento, há a impossibilidade técnica para o preenchimento da requisição de forma “superpreferencial”. Assim, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 18:32
Por decisão judicial
09/06/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. CAMPINAS, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2022, 19:08
Mero expediente
06/05/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:20
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da exequente, ID 242720010, bem como da parte executada, ID 243914977, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, ID 241651054.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o destaque dos honorários contratuais de 20%, bem como o requisitório dos honorários sucumbenciais em nome da advogada CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - OAB SP148086, contrato ID 240655140. Em face dos documentos juntados aos autos, bem como o laudo da perícia que embasou o julgado, defiro a expedição do precatório com anotação de doença grave, petição ID 240655120, providencie a secretaria a anotação de prioridade por doença grave no campo objeto do processo. Int. CAMPINAS, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 12:59
Expedição de precatório/rpv
25/02/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:22
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 00:12
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 4 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 07:59
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 2. Diante da concordância da exequente com os cálculos apresentados (ID 239833559) e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Alessandra Cavalieri Carciofi, no valor de R$ 201.085,25 (duzentos e um mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), apurado em dezembro de 2021, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 26.371,49 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em dezembro de 2021, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 4. Caso a exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser a exequente intimada, por e-mail (alecf35@gmailcom), de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 21 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 17:17
Expedição de precatório/rpv
24/01/2022, 16:55
Publicação
21/01/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)
05/01/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 29 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105
30/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/12/2021, 17:13
Recebimento
27/12/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 25 de novembro de 2021.
26/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 15:31
Mero expediente
25/11/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:43
Recebimento
25/11/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, a razão assiste ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando afirma que a sentença excedeu os limites do pedido quanto ao termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, já que a parte autora foi expressa ao requerer a concessão do benefício desde 17/3/2015. Vejamos: " (...) Deste modo, estando configurados todos os requisitos para obtenção do benefício, requer seja determinada a concessão imediata do benefício da aposentadoria por invalidez ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a concessão do auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria. DA NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA PERÍCIA REALIZADA EM 17/03/2015 – CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE NAQUELA DATA Faz-se necessária a concessão retroativa do benefício à data da primeira perícia realizada, ou seja, 17 de março de 2015 (doc. Anexo), conforme documentação acostada, eis que devidamente reconhecida naquela data a sua incapacidade." Contudo, não há nulidade a ser declarada, já que a decisão pode ser restringida aos limites do pedido, sem qualquer prejuízo para as partes. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”. Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 9/10/2019, constatou a incapacidade laboral total e permanente da autora (nascida em 1970, médica), em razão de quadro osteomuscular degenerativo de evolução crônica, obesidade, patologia tireoidiana, artrite reumatoide soronegativa, osteoartrose e asma crônica. A perita esclareceu: "Autora de 49 anos de idade, médica, efetivada pela Prefeitura Municipal de Campinas, afastada de suas atividades ocupacionais desde 27/11/2014. Aposentadoria por invalidez em 01/01/2019, CID- 10 F33.2, G73.6. Autora apresenta quadro osteomuscular degenerativo de evolução crônica, a princípio diagnosticada como miopatia metabólica pelo médico assistencial, refratário ao uso de medicamentos específicos sem evidencia de melhora clínica associada patologia psíquica que compromete sua capacidade laboral no exercício das atribuições inerentes a sua profissão. Autora apresenta comorbidades: obesidade, cirurgia bariátrica, cirurgia vesícula biliar, patologia tireoidiana, suspeita de artrite reumatoide soronegativa, osteoartrose, transtorno respiratório diagnosticada como asma. Evoluiu com piora do quadro clínico em novembro de 2014 com Internação no hospital Centro do Coração, de 01/12/2014 a 26/12/2014, devido a distúrbio respiratório grave diagnosticada como asma brônquica. Autora atualmente apresenta quadro de padrão sintomatológico degenerativo com mobilidade comprometida, necessitando de auxilio parcial nas atividades da vida diária. Faz uso de muitos medicamentos sem evolução de melhora. Devido às restrições importantes da mobilidade, uso de muitos medicamentos autora apresenta incapacidade laborativa total e devido a evolução insatisfatória modo permanente com necessidade parcial de auxílio de terceiros. Com os elementos técnicos disponíveis permitem a perícia concluir por: Autora apresenta incapacidade laboral total permanente. Data de início da incapacidade laboral: 01/12/2014, elemento utilizado internação no hospital Centro do Coração. Inicialmente incapacidade laboral total temporária e devido a evolução insatisfatória a incapacidade passa a ser permanente após 4 anos: dezembro de 2018. Data de início da doença: Em 2003 teve doença de Hashimoto, usava remédio para hipotireoidismo. Em 2009 fez bariátrica. Também tem antecedentes de cirurgia vesícula e em agosto de 2014 crise asmática primeiro episódio, tinha doença respiratórias superior porém não asma, que progressivamente agravou. Autora necessita de auxílio de terceiros de modo parcial." Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. Os relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a conclusão do perito. Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação. Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS) Com relação ao termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a parte autora pleiteou a concessão de benefício desde a "data da primeira perícia realizada, ou seja, 17 de março de 2015", a fixação da data de início do benefício (DIB) em 8/1/2015 implica julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. Cumpre considerar que é defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do CPC. Nesse passo, em observância ao princípio da congruência, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde 17/3/2015. Com relação ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, nada há a reparar na sentença, pois os elementos de prova dos autos corroboram a data de início da incapacidade (DII) total e permanente fixada na perícia judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou, rechaçando a fixação da DIB na data do laudo pericial. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014) Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (artigo 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DER: 8/1/2015), com posterior conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de início da incapacidade fixada no laudo (DII: 1º/12/2018), discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela. Ademais, julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. A autarquia previdenciária alega, inicialmente, a ocorrência de julgamento ultra petita e requer a nulidade parcial da sentença. No mérito, requer a alteração dos termos iniciais dos benefícios. Por fim, impugna os critérios de incidência dos juros de mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a sentença aos termos do pedido e fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária em 17/3/2015 e para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora nos termos da fundamentação desta decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141 do Código de Processo Civil - CPC). - À luz do artigo 492 do mesmo diploma processual, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado devendo, pois, a sentença ultra petita ser reduzida aos limites do pedido. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2021, 11:51
Recebimento
28/06/2021, 12:49
Publicação
22/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a autora ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 19 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105
21/06/2021, 00:00
Petição (Apelação)
03/06/2021, 16:07
Publicação
26/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: Nome do segurado: Alessandra Cavalieri Carciofi Benefício concedido: Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez Data de Início do Benefício (DIB): 08/01/2015 Data do início do pagamento dos atrasados: 08/01/2015 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 24 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010431-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALESSANDRA CAVALIERI CARCIOFI, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, e o pagamento dos valores retroativos desde a data da primeira perícia (NB n° 609.906.809-4), em 17 de março de 2015. Relata que requereu o primeiro benefício de auxílio-doença em janeiro de 2015 (NB 609.139.617-3), que foi indeferido em face de seu não comparecimento para realização do exame médico-pericial. Argumenta que deixou de comparecer à perícia designada em razão do falecimento de sua genitora, em 15/01/2015. Explicita que, com o agravamento de seu estado de saúde, requereu novo benefício em março de 2015 (NB 609.906.809-4), e que na perícia realizada em 17/03/2015 reconheceu sua incapacidade para o trabalho. Afirma que “surpreendeu-se com a não concessão do benefício sob a alegação de que este não havia sido reconhecido “tendo em vista que a data do Início do Benefício – DIB seria em 17/03/2015, portanto, posterior à data da cessação do Benefício – DCB informada pela Perícia Médica.” Menciona que interpôs recurso à Junta de Recursos, que manteve o indeferimento. Aduz que apresentou novos pedidos de benefício em junho de 2015 (NB 610.591.540-7) e em outubro de 2017 (NB 620.660.815-1), também indeferidos. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pelo despacho ID nº 20356752 a autora foi intimada a adequar o valor da causa, bem como a informar o número dos benefícios requeridos junto ao INSS mencionados na inicial. Emenda à inicial, ID nº 20960023. Pela decisão de ID nº 21079169 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Foi determinada a intimação da autora para informar o interesse na antecipação do valor da perícia, bem como para juntada das cópias dos processos administrativos. A autora juntou comprovante de depósito judicial do valor da perícia, informou a solicitação das cópias dos processos administrativos e juntou documentos novos (ID nº 21568601). Pela decisão de ID nº 21671699 foi mantido o indeferimento da medida antecipatória e designada perícia médica. A autora apresentou quesitos e nomeou assistente técnico (ID nº 22087065), bem como informou que não obteve resposta à sua solicitação de cópia dos requerimentos administrativos (ID nº 23070943). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID nº 25654608). Pela decisão de ID nº 25683123 foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, determinada a expedição de alvará de levantamento do valor depositado pela autora a título de honorários periciais e designada sessão de conciliação. Citado, o réu contestou o feito, apresentando proposta de acordo em preliminar, e impugnanda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID nº 26449059). A autora manifestou-se quanto ao laudo pericial, requerendo a prestação de esclarecimentos complementares (ID nº 26652973) e apresentou réplica à contestação, recusando a proposta de acordo (ID nº 27592416). A sessão de conciliação resultou infrutífera (ID nº 28545211). Pela decisão de ID nº 31480933 foi determinada a requisição de informações complementares à perita, determinada a manutenção do benefício concedido em antecipação de tutela até ulterior decisão e afastada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. O laudo complementar foi acostado aos autos (ID nº 32458033). Intimadas, as partes se manifestaram (ID nº 33245000 e 33246329). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. De início, no que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde da autora, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. No laudo pericial, juntado no ID nº 25654508, a expert nomeada pelo Juízo sintetizou as doenças de que padece a autora, com base nos documentos médicos por ela apresentados: “Síntese: Autora submetida à cirurgia bariátrica, obesidade, asma brônquica, doença do refluxo gastroesofágico, hipoparatireoidismo primário, depressão, disautonomia, enxaqueca, hipovitaminose, osteoartrite soronegativa, nódulo vertebral torácica, miopatia metabólica.”. A ainda acrescentou: “Autora apresenta quadro osteomuscular degenerativo de evolução crônica, a princípio diagnosticada como miopatia metabólica pelo médico assistencial, refratário ao uso de medicamentos específicos sem evidência de melhora clínica associada patologia psíquica que compromete sua capacidade laboral no exercício das atribuições inerentes a sua profissão. (...). Evoluiu com piora do quadro clínico em novembro de 2014 com Internação no hospital Centro do Coração de 01/12/2014 a 26/12/2014 devido a distúrbio respiratório grave diagnosticada como asma brônquica. Autora atualmente apresenta quadro de padrão sintomatológico degenerativo com mobilidade comprometida, necessitando de auxilio parcial nas atividades da vida diária. Faz uso de muitos medicamentos sem evolução de melhora.”. A perita relatou que a data de início da incapacidade total e temporária se deu em 01/12/2014, quanto a autora foi internada no hospital Centro do Coração, e afirmou que a incapacidade total e permanente remonta ao mês de dezembro de 2018, em face da evolução insatisfatória do quadro de saúde da autora, que se agravou com o passar dos anos. Consoante se extrai do contexto dos autos, a autora exercia a profissão de médica, sendo que manteve vínculo com a Prefeitura de Campinas, da qual afastou-se em 27/11/2014, e teve concedida aposentadoria por invalidez em 01/01/2019 (ID nº 20235124, 20235128, 20235140 e 27592420). No âmbito do RPGS a autora manteve vínculo como segurada contribuinte individual, recolhendo a última contribuição previdenciária em março de 2015 (ID nº 26449060). Destarte, em face da data de início da incapacidade laborativa total e temporária (01/12/2014), não há controvérsias a respeito da qualidade de segurada da autora. A sua incapacidade laborativa resta cabalmente comprovada, em face não apenas da prova pericial produzida, mas também em razão da extensa gama de documentos médicos juntados aos autos, que evidenciam que a autora padece de múltiplas comorbidades, muitas decorrentes de quadro de obesidade, conquanto a autora já passou, inclusive, por cirurgia bariátrica. Destarte, os elementos probatórios são fartos no sentido de que a autora está incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa. Registro que, de acordo com o laudo complementar (ID nº 32458033), não restou evidenciada a necessidade da autora de assistência de terceiro em tempo integral. Embora apresente dificuldades de locomoção, necessitando utilizar muletas, conforme explicitou a perita “a periciada não está acometida por doença que exija permanência contínua no leito.” Assim, a autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício por incapacidade. Destarte, faz a autora jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER do primeiro benefício por incapacidade requerido (08/01/2015 - NB 609.139.617-3), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data em que verificada a incapacidade total e permanente, em 01/12/2018. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde a DER (08/01/2015 - NB 609.139.617-3), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade total e permanente, aferida no laudo pericial (01/12/2018); b) Condenar o réu a pagar as prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do