Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: MOURA INDUSTRIA DE SALTOS PARA CALCADOS EIRELI - ME, SHEILA ELAINE MOURA, MOACIR MARTINS MOURA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000888-57.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em Inspeção. ID 326761404: compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual indefiro novos pedidos de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pois já houve ordem de bloqueio anterior, a qual restou negativa (ID 135660204), bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica dos executados que possibilite reiteradas ordens. Deferir reiterados pedidos de bloqueio (“teimosinha”), além de ser medida inócua, é eternizar a execução, o que não se pode admitir, em respeito ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. Existem outros meios pelos quais a Exequente pode tentar localizar bens para a garantia do feito. Registro que a nova ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD (“teimosinha”) deve ser aplicada apenas em casos pontuais, quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMOSNTRADA. 2. É pacifica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que o exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENET, STJ – TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2015). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicada, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.” Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Assim, nos termos do acima exposto, indefiro o pedido de reutilização do convênio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n. 1.703.513-RJ, tem permitido a reiteração do requerimento de bloqueio de ativos se a diligência anterior ocorreu há mais de dois anos, o que vem a ser o caso dos autos (diligência efetuada em 22/10/2021), senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, §1º-A do CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BANCENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual ciolação ao Art. 557, §1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que “(...) entre a pesquisa ao sistema BAEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora ‘online’” 3. A atualização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. Assim, diante do fato de que a utilização do sistema SISBAJUD se deu nos presentes autos há mais de dois anos (ID 135660204), defiro nova tentativa de constrição de valores e/ou penhora livre, através do sistema SISBAJUD - na modalidade simples, do valor de R$ 228.307,19 nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Na hipótese de bloqueios de valores irrisórios, atendendo ao princípio insculpido no art. 836 do C.P.C. e aos critérios de razoabilidade, promova-se de imediato o desbloqueio, independentemente de novo despacho. Ocorrendo o bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Comprovada a transferência, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, intimando-se o Executado acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos. Restando negativa a diligência supra, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC, ressaltando-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Cumpra-se. Int. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.