Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE BECKER FILHO, MARIA ERMINIA MASCIGRANDE BECKER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA MARIA MARSSON - SP90000
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005627-69.2018.4.03.6103
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Os executados CEF e Banco Santander S/A efetuaram o depósito do valor a que foram condenados a título de honorários advocatícios e demais cominações legais, sendo que os valores já foram devidamente levantados por meio de alvará de levantamento (ID 17788436, ID 18360683, ID 27368351, ID 27369358, ID 27369379 e ID 27531158). O Banco Santander S/A também foi condenado a emitir declaração autorizando o cancelamento da hipoteca averbada no Cartório de Registro de Imóveis, o que foi feito (ID 47379703 e ID 47379707), mas, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, houve a aplicação de multa, a qual foi paga conforme ID 317785010. Sobreveio aos autos comunicação de levantamento dos valores depositados a título de multa (ID 357960465). Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Observo que houve a satisfação da obrigação pelos executados, sendo imperiosa a extinção da presente execução. Por fim, estava pendente de decisão final em agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S/A contra decisão que homologou o valor devido a título de multa (AI nº 5006418-04.2024.4.03.0000). Foi negado provimento ao agravo pela Superior Instância, e, após recursos interpostos perante o C. STJ, aos quais também foi negado provimento. Sobreveio o trânsito em julgado em 15/09/2025, conforme ID 336629103 - pág.53 dos autos do Agravo de Instrumento. De tal modo, nada mais a ser deliberado nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.