CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14853·CPF·Representa: Autor
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14853·CPF·Representa: Réu
ANNA PAOLA NOVAES STINCHI
OAB/SP 104858·CPF·Representa: Réu
PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO
OAB/SP 132302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 SENTENÇA TIPO B Julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento comprovado nos documentos de ID 348635661 e ID 426242637. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 SENTENÇA TIPO B Julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento comprovado nos documentos de ID 348635661 e ID 426242637. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria n.º 41/2016 deste Juízo, intimo as partes para ciência acerca do cumprimento do ofício, bem como para que apresentem eventual manifestação, no prazo de 5 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Visto em inspeção. A fim de atender a exigência da Caixa Econômica Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 intime-se o beneficiário dos honorários para que apresente código para retenção de Imposto de Renda. Cumprido, expeça-se ofício para transferência dos valores depositados na conta nº 0265.005.86453361-9 em favor de THIAGO FERRAZ DE ARRUDA, CPF nº 118.603.068-29, conta poupança nº 924.900.121-0 da agência 2899 da Caixa Econômica Federal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Considerando o início do Cumprimento de Sentença, promova a Secretaria as devidas retificações. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Considerando o início do Cumprimento de Sentença, promova a Secretaria as devidas retificações. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 SENTENÇA TIPO B Julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento comprovado nos documentos de ID 348635661 e ID 426242637. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria n.º 41/2016 deste Juízo, intimo as partes para ciência acerca do cumprimento do ofício, bem como para que apresentem eventual manifestação, no prazo de 5 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Visto em inspeção. A fim de atender a exigência da Caixa Econômica Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 intime-se o beneficiário dos honorários para que apresente código para retenção de Imposto de Renda. Cumprido, expeça-se ofício para transferência dos valores depositados na conta nº 0265.005.86453361-9 em favor de THIAGO FERRAZ DE ARRUDA, CPF nº 118.603.068-29, conta poupança nº 924.900.121-0 da agência 2899 da Caixa Econômica Federal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Considerando o início do Cumprimento de Sentença, promova a Secretaria as devidas retificações. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Considerando o início do Cumprimento de Sentença, promova a Secretaria as devidas retificações. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS, ANOLDO RIBEIRO - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100
10/02/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/02/2023, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 18:37
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
26/01/2023, 00:00
Trânsito em julgado
12/12/2022, 15:27
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/12/2022, 00:00
Publicação
13/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se, de fato, um dos vícios alegados, no tocante à verba de sucumbência, razão pela qual passo a saná-la. “(...) Considerando que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, inverto o ônus da sucumbência devendo o Conselho Regional de Farmácia arcar com a verba honorária fixada em 10% do valor da causa atualizado, em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §4º, III do CPC. ”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face do acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para assegurar ao oficial de farmácia o exercício da responsabilização técnica da drogaria em questão até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. Aponta a existência de omissão/contradição no julgado quanto à verba de sucumbência. Requer seja reconhecida a sucumbência recíproca. Intimada a embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Advogado do(a)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, no tocante à verba de sucumbência, nos termos explicitados. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no v.acórdão quanto ao pedido de fixação da verba de sucumbência. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, no tocante à verba de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2022, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2022, 11:25
Mérito
07/10/2022, 21:27
Mérito
07/10/2022, 21:26
Para julgamento de mérito
08/09/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 13:09
Publicação
08/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
07/07/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2022, 18:07
Publicação
20/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço verifica-se, de fato, um dos vícios alegados, no tocante à impossibilidade do Técnico/Oficial em Farmácia assumir a responsabilidade técnica por Farmácias e Drogarias após a edição da Lei n.13.021/2014, razão pela qual passo a saná-la. “Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de “oficial de farmácia” poder exercer a função de responsável técnico em drogarias. O C. STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727) firmou a seguinte tese: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". (negritei) Confira: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. 1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008." (REsp 1.243.994 / MG, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 14/06/2017, DJe 19/09/2017) negritei Embora o art. 5º da Lei nº 13.021/2014 tenha estabelecido que, apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei, poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias e drogarias de qualquer natureza, verifica-se dos presentes autos, que a parte autora efetuou seu requerimento na vigência da Lei nº 3.820/60 e nº 5.991/73 que à época exigia para o funcionamento de farmácias e drogarias, de qualquer natureza, apenas a inscrição do profissional responsável no Conselho Regional de Farmácia. A Lei nº 5.991/73 disciplinou as atividades específicas de farmácia e drogaria, diferenciando-as (art.4º, X, XI e XV). Da análise dos dispositivos em questão, extrai-se que a manipulação de medicamentos ocorre apenas na farmácia, sendo obrigatória, portanto, a presença de farmacêutico no estabelecimento, já a drogaria restringe-se a comercializar os medicamentos produzidos, em suas embalagens originais, não lhe sendo permitida a confecção ou elaboração de insumos farmacêuticos. A regra geral consiste em assegurar a responsabilização por drogaria ou farmácia, tão-somente aos farmacêuticos com curso superior. As exceções foram criadas no intuito de assegurar o atendimento ao público onde não houvesse farmacêutico com nível superior. Oficiais ou práticos são os profissionais que antigamente exerciam a profissão, hoje privativa do farmacêutico e poderiam assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento desde que preenchidas algumas condições, previstas na legislação. A primeira delas decorre da comprovação do provisionamento a que se refere o art. 57 da Lei nº 5.991/73, ou seja, na condição de proprietários ou co-proprietários de farmácia e a outra possibilidade requer a comprovação de interesse público caracterizado pela necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local, bem assim a ausência de farmacêutico na localidade, ou, se houver, não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento ( art.15, §3º da Lei n. 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 70.174/74). Nesse contexto, foi editada a Súmula nº 120 do C. STJ no intuito de assegurar ao oficial de farmácia, comprovado o provisionamento ou a existência de interesse público, a assunção de responsabilidade técnica, desde que de drogaria, não sendo permitida para os estabelecimentos farmacêuticos. Em suma, seja oficial, técnico, prático de farmácia, ou seja, profissionais de nível médio, é vedado assumir responsabilidade técnica por drogarias e farmácias a partir da entrada em vigor da lei Lei n. 13.021/2014. Nesse caso, o objeto social do estabelecimento é o ramo de drogaria. A inscrição do autor Flavio dos Santos perante o CRF foi feita na qualidade de “oficial de farmácia”, nos termos da Lei n. 3.820/60, e art.15, §3º da Lei n. 5.991/73, devendo ser garantida o exercício da responsabilidade técnica da drogaria em questão, tão somente, até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. É o voto.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmacia contra o acórdão que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, quanto a possibilidade de o Técnico em Farmácia assumir a responsabilidade técnica por Drogaria após a edição da Lei n.13.021/2014, por se tratar de relação jurídica de trato continuado. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para assegurar ao oficial de farmácia o exercício da responsabilização técnica da drogaria em questão até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no v. acórdão quanto à impossibilidade do Técnico em Farmácia assumir a responsabilidade técnica por Farmácias e Drogarias após a edição da Lei n.13.021/2014. 3. Embargos de declaração do CRF acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 13:47
Mérito
09/06/2022, 18:26
Para julgamento de mérito
06/05/2022, 14:06
Retirado
28/04/2022, 17:39
Retirado
28/04/2022, 17:38
Para julgamento de mérito
24/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 18:34
Publicação
04/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
28/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 12:04
Publicação
03/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ANOLDO RIBEIRO -EPP e FLAVIO DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a anotação e registro da empresa no CRF e a anotação da responsabilidade técnica do segundo autor, oficial de farmácia. A r. sentença proferida em 12/02/2007 (id206631090 – fls.110) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Apela a parte autora, sustenta, em síntese, que o decisum contraria a legislação e a jurisprudência já consolidada pela Súmula 120 do STJ que confere aos oficiais de farmácia o direito de se responsabilizarem por drogarias. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Esta E. Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Inconformado o autor interpôs Recurso Especial (fls.158– ID206631090). A E. vice-presidência desta Corte (fls.216– ID206631090) determinou a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia (Tema 727). Considerando o julgamento do REsp 1.243.994, Tema 727, a e. Vice-presidência desta Corte, vieram os autos à esta Turma julgadora para verificação da pertinência em proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento do Tema 727. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de “oficial de farmácia” poder exercer a função de responsável técnico em drogarias. O C. STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727) firmou a seguinte tese: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". Confira: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. 1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008." (REsp 1.243.994 / MG, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 14/06/2017, DJe 19/09/2017) Embora o art. 5º da Lei nº 13.021/2014 tenha estabelecido que, apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei, poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias e drogarias de qualquer natureza, verifica-se dos presentes autos, que a parte autora efetuou seu requerimento na vigência da Lei nº 3.820/60 e nº 5.991/73 que à época exigia para o funcionamento de farmácias e drogarias, de qualquer natureza, apenas a inscrição do profissional responsável no Conselho Regional de Farmácia. Assim, antes do exame do caso concreto necessárias as seguintes considerações: A Lei nº 5.991/73 disciplinou as atividades específicas de farmácia e drogaria, diferenciando-as da seguinte forma: "Art. 4º - Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:... X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI- Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;... XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos a título remunerado ou não;..." Em suma, da análise dos dispositivos em questão, extrai-se que a manipulação de medicamentos ocorre apenas na farmácia, sendo obrigatória, portanto, a presença de farmacêutico no estabelecimento, já a drogaria restringe-se a comercializar os medicamentos produzidos, em suas embalagens originais, não lhe sendo permitida a confecção ou elaboração de insumos farmacêuticos. A regra geral consiste em assegurar a responsabilização por drogaria ou farmácia, tão-somente aos farmacêuticos com curso superior. As exceções foram criadas no intuito de assegurar o atendimento ao público onde não houvesse farmacêutico com nível superior. Oficiais ou práticos são os profissionais que antigamente exerciam a profissão, hoje privativa do farmacêutico e poderiam assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento desde que preenchidas algumas condições, previstas na legislação. A primeira delas decorre da comprovação do provisionamento a que se refere o art. 57 da Lei nº 5.991/73, ou seja, na condição de proprietários ou co-proprietários de farmácia e a outra possibilidade requer a comprovação de interesse público caracterizado pela necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local, bem assim a ausência de farmacêutico na localidade, ou, se houver, não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento ( art.15, §3º da Lei n. 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 70.174/74). Confira-se: Lei n.5.991/73 Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Art. 57 - Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento. § 1º - O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico. § 2º - O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído. Decreto n. 70.174/74 Art 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que: I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e II - que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento. § 1º - A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu atendimento. § 2º (revogado) a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia; b) (revogado) § 3º Para fim previsto neste artigo será facultada a transferência de local do estabelecimento de propriedade do prático ou oficial de farmácia, mencionado na letra a do 2º para zona desprovida de farmácia ou drogaria. Nesse contexto, foi editada a Súmula nº 120 do C. STJ no intuito de assegurar ao oficial de farmácia, comprovado o provisionamento ou a existência de interesse público, a assunção de responsabilidade técnica, desde que de drogaria, não sendo permitida para os estabelecimentos farmacêuticos. Confira-se: "O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria." Nesse caso, o objeto social do estabelecimento é o ramo de drogaria. A inscrição do autor Flavio dos Santos perante o CRF foi feita na qualidade de “oficial de farmácia”, nos termos da Lei n. 3.820/60, e art.15, §3º da Lei n. 5.991/73, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, atrai a aplicação do precedente (Tema 727).
Ante o exposto, encontrando-se o v. acórdão recorrido em dissonância com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. OFICIAL DE FARMÁCIA INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. - O C. STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727) firmou a seguinte tese: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". - O art. 5º da Lei nº 13.021/2014 estabelece que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias e drogarias de qualquer natureza, verifica-se dos presentes autos, que a parte autora efetuou seu requerimento na vigência da Lei nº 3.820/60 e nº 5.991/73 que à época exigia para o funcionamento de farmácias e drogarias, de qualquer natureza, apenas a inscrição do profissional responsável no Conselho Regional de Farmácia. - A manipulação de medicamentos ocorre apenas na farmácia, sendo obrigatória, portanto, a presença de farmacêutico no estabelecimento, já a drogaria restringe-se a comercializar os medicamentos produzidos, em suas embalagens originais, não lhe sendo permitida a confecção ou elaboração de insumos farmacêuticos. - A regra geral consiste em assegurar a responsabilização por drogaria ou farmácia, tão-somente aos farmacêuticos com curso superior. As exceções foram criadas no intuito de assegurar o atendimento ao público onde não houvesse farmacêutico com nível superior. - Oficiais ou práticos são os profissionais que antigamente exerciam a profissão, hoje privativa do farmacêutico e poderiam assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento desde que preenchidas algumas condições, previstas na legislação. - A primeira delas decorre da comprovação do provisionamento a que se refere o art. 57 da Lei nº 5.991/73, ou seja, na condição de proprietários ou co-proprietários de farmácia e a outra possibilidade requer a comprovação de interesse público caracterizado pela necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local, bem assim a ausência de farmacêutico na localidade, ou, se houver, não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento ( art.15, §3º da Lei n. 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 70.174/74). - O enunciado da Súmula nº 120 do C. STJ foi editado no intuito de assegurar ao oficial de farmácia, comprovado o provisionamento ou a existência de interesse público, a assunção de responsabilidade técnica, desde que de drogaria, não sendo permitida para os estabelecimentos farmacêuticos. - O objeto social do estabelecimento é o ramo de drogaria. A inscrição do autor Flavio dos Santos perante o CRF foi feita na qualidade de “oficial de farmácia”, nos termos da Lei n. 3.820/60, e art.15, §3º da Lei n. 5.991/73, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, atrai a aplicação do precedente (Tema 727). - Juízo de retratação. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 12:11
Provimento
31/01/2022, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 11:13
Mérito
27/01/2022, 18:31
Mérito
27/01/2022, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 07:00
Publicação
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de dezembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: ANOLDO RIBEIRO - EPP, FLAVIO DOS SANTOS
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO O processo nº 0003116-52.2005.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2022 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES