Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ALFA MANUTENCAO DE CONSTRUCAO DE MOLDES S/S LTDA, EUNICE MARTINS CAVEAGNA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO JOAO DOS SANTOS - SP170293 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009167-95.2009.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Id. 135535322:
Trata-se de pedido da coexecutada EUNICE MARTINS CAVEAGNA, requerendo o levantamento da penhora efetivada em sua conta corrente mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil, c/c nº 01.042. 528 – 0 - Agência 0612, pelo Sistema SISBAJUD, posto se tratar, de conta poupança, onde recebe benefício previdenciário, sob alegação de impenhorabilidade, nos termos da legislação processual em vigor. Colaciona aos autos extratos bancários, contrato de empréstimo e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário. Desnecessária a manifestação da exequente, haja vista tratar-se de matéria incontroversa que, portanto, pode ser decidida de plano pelo juízo competente. Da análise dos autos, anoto que a coexecutada foi devidamente citada em 11/02/2021 (Id. 55513773). Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi deferido o pedido do Exequente de penhora on-line do ativo financeiro para satisfação do crédito, conforme despacho Id. 37679012. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 835 e incisos, ambos do CPC/2015. Desta feita, nenhuma razão assiste a coexecutada quanto ao pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre sua conta corrente, visto que os autos encontram-se formalmente instruídos, sendo certo que foram esgotados todos os meios para garantia do débito exequendo. Embora reconhecida a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, conforme preceitua o artigo 833 do CPC/2015, a coexecutada não logrou comprovar que as referidas contas são destinadas exclusivamente ao depósito de sua aposentadoria. Em face da carência de provas, anoto que o extrato apresentado pela coexecutada apresenta recebimento de valores via Pix, (dia 26/08/2021 - R$ 222,40, dia 10/09/2021 - R$ 2.200,00), valores esses que superam o valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 1.807,53), os quais descaracterizam a condição de impenhorabilidade, bem como não há documento hábil capaz de comprovar que a referida conta alvo de penhora judicial seja poupança, motivo pelo qual se faz cabível não apenas o bloqueio, mas a transferência, à disposição deste juízo, dos valores constritos pelo Sistema SISBAJUD, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da codevedora no que tange à liberação dos valores penhorados em sua conta corrente (Id. 141847583). Desta feita, afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, CPC/2015, determino a conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Fica ainda ciente de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, prossiga-se a secretaria com a pesquisa de bens (renajud), a fim de garantia desta execução, nos termos da decisão Id. 37679012. Intimem-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 27 de outubro de 2021.