Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NARIADNE TEIXEIRA DA SILVA
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: WISMAR GUIMARAES DE ARAUJO - MG61594 Advogado do(a)
EXEQUENTE: WISMAR GUIMARAES DE ARAUJO - MG61594 Advogado do(a) SUCEDIDO: WISMAR GUIMARAES DE ARAUJO - MG61594
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E C I S Ã O
autor: R$ 165.288,92 e valor cedido: R$ 115.702,24. Foram juntados documentos (ID. 321117037 e anexos). ID. 323818264: petição de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário), informando a cessão de crédito feita pelo exequente BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA (cedente) referente ao percentual de 30% (trinta por cento) do principal (Ofício Requisitório nº 20240069479), ou seja, total do
autor: R$ 165.288,92 e valor cedido: R$ 49.586,67. Foram juntados documentos (ID. 323818268 e ID. 323818267). ID. 339172287: Manifestação de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a homologação da cessão de 100% (cem por cento) do crédito pertencente a BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA, referente ao ofício requisitório nº 20240069479 (Precatório nº 20240084718). Juntou comprovante do cumprimento da carta precatória para intimação do referido exequente (ID. 339172288). A UNIÃO (Fazenda Nacional) informou que o cessionário RIDOLFINVEST 2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não possui débitos, no entanto, esclareceu que a exequente NARIADNE TEIXEIRA DA SILVA, em contrapartida, possui débito com a UNIÃO, inscrito em DAU, motivo pelo qual discorda da cessão realizada pelas partes (ID. 351282480 e documentos anexos). RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou nos autos arguindo que, conforme informado pela UNIÃO no ID. 351282480/351283520, não possui débitos (ID.351283516), assim como o cedente BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA também não possui dívidas (ID. 351283518), e ainda, manifestou não haver objeção à cessão, motivo pelo qual requereu: “a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal para que quando do depósito do Ofício Requisitório nº. 20240069479, Precatório nº 20240084718, CNJ 00847184720244039900, este seja colocado à disposição do juízo a quo, resguardando o direito ao cessionário de pleitear a expedição de alvará em nome próprio” (ID. 352062261). ID. 352721321: Petição protocolada pelo advogado dos exequentes sustentando, quanto ao suposto débito da exequente NARIADNE, que é dever e obrigação da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS providenciar o pagamento, até porque reteve tal importância para liquidação do débito, motivo pelo qual requereu fosse a supramencionada cessionária intimada para processar a quitação do débito fiscal inscrito da Dívida Ativa da União (DAU) existente em nome da referida exequente/cedente, indicado no ID. 351283519. ID. 354682403: Manifestação de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, esclarecendo que a sua cessão de crédito é referente aos valores pertencentes à BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, não sendo responsável por possíveis débitos de NARIADNE TEIXEIRA DA SILVA, visto que não possui vínculo ou contrato algum com referida exequente, vez que a mesma cedeu crédito a outro cessionário. Reitera o pedido de reconhecimento da cessão de crédito de 100% pertencente a BRUNO. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado”. A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. No caso concreto, ao menos a princípio, verifico ser possível a cessão de crédito (100%) efetuada pelo exequente BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme contratos sob ID. 321117038 (70%) e ID. 323818268 (30%), assinados digitalmente. E, ainda, insta salientar que foi determinada a intimação pessoal do(a) exequente acerca da cessão de créditos, o qual manifestou expressa ciência, conforme certificado nos autos (ID. 339459223 e anexos) e declarações juntadas sob ID. 321117041 e ID. 323818267. Também, observo já ter sido incluída no Sistema do PJE a empresa cessionária supracitada, na qualidade de terceira interessada, bem como de seu patrono. Outrossim, vale ressaltar que, instada a UNIÃO acerca da cessão de crédito em questão, não consta dos autos qualquer insurgência a respeito noticiada nos autos. Assim, considerando estar a cessão de crédito devidamente documentada nos autos, no que tange a importância relativa ao percentual de 100% da cota parte do precatório referente ao exequente BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, DECIDO: HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO relativa ao precatório, no percentual de 100% da cota parte correspondente ao exequente BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0403263-82.1997.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: NEIL TEIXEIRA DA SILVA
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal devido aos sucessores de NEIL TEIXEIRA DA SILVA (ID. 313123561- correspondente a NARIADNE TEIXEIRA WEISSMANN e ID. 320018256 – referente a BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA). Sobreveio aos autos petição protocolada por PRECPAGO – SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, informando a intermediação da compra e venda de precatório relativo ao percentual correspondente a NARIADNE TEIXEIRA DA SILVA (ID. 315656657 e documentos anexos). ID. 316555102: Noticiada a cessão de crédito feita pela exequente/cedente NARIADNE em favor do cessionário FERNANDO GONÇALVES DIAS. Foram juntados documentos, dentre os quais, o instrumento particular de cessão de crédito e procuração (ID. 316555103 e seguintes). Foi determinado o cadastramento provisório do(a) advogado(a) da empresa intermediadora da cessão de crédito e vista dos autos ao INSS para que diga se o credor cessionário possui dívidas junto à autarquia, como também, a intimação pessoal da exequente sobre a referida cessão e, por fim, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 317094268). A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 318888064). ID. 321117035: petição de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário), informando a cessão de crédito feita pelo exequente BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA (cedente) referente ao percentual de 70% (setenta por cento) do principal (Ofício Requisitório nº 20240069479), ou seja, total do
Diante do exposto, DEFIRO a inclusão do cessionário RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo do feito. Bem ainda, considerando o débito com a terceira interessada (UNIÃO - Fazenda Nacional), inscrito em Dívida Ativa (DAU) noticiado nos autos e comprovado no ID. 351283519, por ora, INDEFIRO a cessão de crédito realizada pela exequente NARIADNE TEIXEIRA DA SILVA em favor do cessionário FERNANDO GONÇALVES DIAS. Não obstante, intime-se a executada (UNIÃO) para que se manifeste quanto ao débito supramencionado, no prazo de 10 (dez) dias. E, visto que já houve a comunicação à Presidência do E. TRF para que o crédito fique à disposição do Juízo, aguarde-se o pagamento do precatório para ulteriores deliberações. Por fim, e sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.