Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROZENILDA BRAZ DA SILVA SALES - SP275948
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SOARES FERRAZ Advogado do(a)
REU: TISIANE RUBIA MARQUES ALMEIDA - SP205931 SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013178-54.2018.4.03.6183
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente, com pedido de tutela provisória de urgência, na condição de ex-esposa de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, postula a condenação do requerido a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a cessação em 20.07.2016 (consulta em anexo), bem como danos materiais e morais em face de MARIA SOARES FERRAZ DE FIGUEIREDO e LUCIANE MARTINS PEREIRA. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) foi casada com Joaquim Rodrigues da Silva, de quem se separou em 2007 e passou a pagar pensão alimentícia, o que teria ocorrido até junho de 2011; b) após o óbito do ex cônjuge, ocorrida em 26.07.2011, passou a receber pensão por morte em decorrência de acordo homologado no processo nº 0052087-37.2011.4.03.6301; c) em 20015 foi determinado desmembramento da pensão para inclusão da corré MARIA SOARES FERRAZ, na qualidade de companheira do falecido; c) o benefício da requerente foi cessado em decorrência da ação anulatória nº 0014980-17.2015.403.6301; d) a advogada na ação de divórcio, dra. Luciane Martins Pereira, promoveu patrocínio infiel e simultâneo (id 3257327 - Pág. 12), por isso, faz jus a reparação por danos materiais e morais (pág. 15); e) formulou novo requerimento administrativo (NB 180.443.716-3), indeferido por “falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” (id 14561734 - Pág. 1). Em 31.08.2018 foi determinada a retificação do polo passivo, tendo em vista que “com relação à indenização por danos materiais e morais em face da corré MARIA SOARES FERRAZ DE FIGUEIREDO e sua advogada LUCIANE MARTINS PEREIRA, tais pedidos, veiculados contra pessoas físicas, sequer podem ser apreciados, por escaparem completamente à competência das Varas Federais Previdenciárias (artigo 109, CF)” (id 11978297 - Pág. 2). O INSS, em sua contestação (id 19375727), resumidamente alega: a) prescrição quinquenal; b) no mérito, que não foi comprovada a condição de dependente, pois com a separação ou divórcio deixa de existir a presunção de dependência econômica em relação ao falecido e o recebimento de pensão alimentícia não restou inconteste. A corré e pensionista, MARIA SOARES FERRAZ, contestou o pedido (id 47278496), alegando, em suma: a) incompetência da justiça federal, devendo os autos serem encaminhados ao JEF; b) a requerente renunciou aos alimentos na ação de conversão de separação judicial em divórcio, distribuída em 14.07.2011 e que a revogação dos poderes da procuração à advogada no divórcio somente ocorreu em 05.08.2011; c) os recibos de pagamento da pensão alimentícia foram emitidos antes da exoneração de alimentos “concedida na petição e documentos que carrearam os autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio” (pág. 12). A parte requerente apresentou réplicas (id 21956498 e 51794177). Designada audiência de instrução e julgamento, não houve o comparecimento da requerente e sua advogada (id 244034802). Feito pedido de redesignação, foi indeferido ante a ausência de justo motivo (id 244149363). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Assim, o reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, V, da Constituição Federal, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. O artigo 74, “caput”, primeira parte, da lei de regência, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos termos do artigo 16, I, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado, na primeira classe, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Nessa hipótese, de acordo com o § 4º da norma, a dependência é presumida. A teor do artigo 26, I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, requisitos da pensão por morte, no caso dos autos, os seguintes fatos, que deverão ser adequadamente provados: a) a morte do instituidor; b) condição de dependente do requerente; c) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A morte do instituidor há de ser comprovada por certidão de óbito. A comprovação da qualidade de segurado deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais, sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese do tema repetitivo nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 4.9.2009, segundo a qual “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Por conseguinte, a propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, pelo qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em julgamento. A morte de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, instituidor da pensão, em 26.07.2011, está comprovada pela certidão de óbito id 3257520 - Pág. 1 Sua qualidade de segurado restou provada pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da qual consta que o falecido recebia aposentadoria por invalidez com data de início do benefício – DIB em 16.03.2009 (NB 545.047.841-7: id 11979206 - Pág. 1). Para provar a condição de dependente do instituidor, a requerente exibiu cópia da certidão de casamento (id 3257502), cópia da sentença da separação judicial (id 3257662), recibos da pensão alimentícia (id 3257677), comprovante de despesas (id 3257695), bem como sentenças que determinou a cessação da pensão por morte recebida (id 3257869), que tornou sem efeito a sentença homologatória do divórcio (id 3257918) e o indeferimento administrativo posterior (id 3258213). O artigo 76, §2º preceitua que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”. Da análise dos documentos acostados, verifico os alimentos foram inicialmente fixados na sentença de separação judicial (processo nº 06.107232), ocorrida em 12.02.2007 (id 3257662 - Pág. 1). Em 14.07.2011, JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conversão de separação em divórcio (processo nº 0029073-34.2011.8.26.0001: id 47280341), extinto sem mérito pelo falecimento do autor (id 3257918 - Pág. 1). A pensão pela morte do ex-cônjuge concedida em decorrência de acordo homologado no processo nº 00052087-37.2011.403.6301 (id 12493701) foi cessada em decorrência de sentença proferida em ação anulatória (processo nº 0014980-17.2015.4.03.6301), no qual se reconheceu vício de consentimento (id 12493704). Depreende-se, portanto, que cerne do pedido da lide é renúncia aos alimentos. Embora a declaração de imposto de renda do instituidor não tenha o condão de demonstrar dependência econômica por ter sido enviado após o óbito (id 12494202 - Pág. 1 ), o laudo grafotécnico produzido no processo nº 0025982-52.2013.4.03.6301, onde concedida pensão por morte à corré, analisou as declarações de pagamento de pensão alimentícia (ids 12493742, 12493748), atestando a autenticidade das assinaturas do falecido (id 12493742 - Pág. 1), de modo que restou evidenciado o pagamento de pensão alimentícia até 10.06.2011 (id 12493748 - Pág. 1). Embora a ação de divórcio tenha sido extinta, em 27.06.2011 a requerente assinou a petição em conjunto com ex-cônjuge e com a advogado, na qual declarou que “As partes acordam que o Requerente Joaquim fica exonerado do encargo alimentício” (id 38331107 – Págs. 6/7). Assim, a extinção sem resolução do mérito do processo em razão do óbito não é suficiente para afastar a renúncia aos alimentos. Nesse caso, deve se ter em conta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ) na súmula 336, segundo a qual “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização - TNU definiu que “É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito" (Tema 45). Entretanto, não há nos autos evidência de que surgiu nova necessidade de alimentos entre a assinatura da renúncia e o óbito do segurado (26.07.2011), pois todos os comprovantes de pagamentos e despesas são anteriores a 27.06.2011. Ausente a prova de dependência econômica após a renúncia dos alimentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de junho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal