Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDREANA JUSTINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268, THIAGO COELHO - SP168384, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A autora, já qualificada na exordial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, de que trata a Lei nº 8.213/91. Trouxe com a inicial os documentos. (ID 54907614) Foram deferidos o requerimento de assistência judiciária gratuita e a realização de prova pericial, sendo nomeado perito (ID 243851540). Citado, o réu apresentou contestação resistindo à pretensão inicial (ID 248484207). O laudo pericial foi apresentado (ID 263450103). Manifestou-se a autora sobre o laudo médico (ID 270600155). Manifestou-se o réu (ID 268985225). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 04/06/2021 e visa concessão de benefício a partir de 19/02/2016, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente indenizatório, a depender do quociente da perícia. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Passo ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a invalidez. Qualidade de segurado(a) e carência Como a qualidade de segurada e o período de carência não foram contestados pelo réu, passo diretamente à análise da incapacidade, ou seja, se a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo artigo 42, da Lei nº 8.213/91 ou, ainda, se está apta a receber o auxílio-doença acidentário. Incapacidade para o trabalho Resta saber se a parte autora encontra-se incapacitada e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Observo que a incapacidade da autora está comprovada através da perícia realizada pelo médico (ID 263450103), concluindo o perito judicial que a incapacidade é total e definitiva. Afirma o perito judicial, quando questionado acerca da aptidão da pericianda para o exercício de qualquer atividade laborativa: "A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa total e definitiva omniprofissional. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais." Nesse cenário, enfatizo que a incapacidade foi caracterizada como omniprofissional, ou seja, uma limitação permanente e insuscetível de reabilitação profissional. Quando questionado sobre o percentual de limitação motivada pelo acidente sofrido pela parte autora, o perito constatou que se trata de sequelas de TCE (traumatismo crânioencefálico) que atingem o nível máximo de entrave, necessitando, inclusive, de ajuda da genitora para atividades rotineiras do cotidiano, tais como as relacionadas à própria higiene, locomoção, segurança, dentre outras. Passo, por conseguinte, à análise do de 25% em razão da necessidade de assistência permanente. Encontra-se previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Passo, então, ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, estar em gozo de aposentadoria por invalidez e necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Realizada a perícia (ID 263450103), constatou-se que a autora não é capaz de viver sem assistência permanente, eis que compareceu à perícia médica acompanhada de sua mãe, por impossibilidade total de se deslocar sozinha. Vive e realiza as atividades da vida diária com dependência absoluta de sua genitora. Ademais, o laudo constatou delírio geográfico da autora, uma vez que sai de casa e não lembra como retornar, fato que corrobora com a inexequibilidade dos atos cotidianos e com a imprescindibilidade de assistência de terceiros permanente. Portanto, faz jus ao acréscimo de 25% previsto na lei 8.213/91. Assim sendo, considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade desde a data do acidente, em 31/05/2015, somado à análise conjunta do laudo médico pericial, concluo que deve ser concedido o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício deve ser fixado em 19/02/2016 (data da cessação do benefício por incapacidade temporária pela alta programada). Ante a concessão do benefício por incapacidade permanente, não faz jus ao auxílio-acidente (art. 86, § 2º, Lei 8.213/91). DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o réu conceder o benefício da autora a partir de 19/02/2016, bem como o acréscimo de 25% pela assistência permanente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, conforme restou fundamentado, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente ou por força de antecipação da tutela no período. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser apurado ao azo da liquidação. Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014 do CJF. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, confirmo a antecipação da tutela concedida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69/2006, 71/2006 e 144/2011. Nome do Segurado – Sandreana Justino da Silva CPF - 109.022.204-11 Nome da mãe - Severina Justino Ribeiro NIT – 165.34079.01-2 Benefício concedido - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB – 19/02/2016 - devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente ou por força de antecipação da tutela no período. RMI - a calcular Data do início do pagamento - n/c Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002696-79.2021.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto