Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: Q.S.M. COLINAS RESTAURANTE LTDA - EPP, HELIO ALVES DE SOUZA LIMA FILHO, SHEILA MARQUES LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LIVIA BUENO - SP449685 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000086-89.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial, visando a cobrança de dívida originada em contrato firmado entre as partes. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a citação dos executados, estes não foram localizados. A CEF requereu a realização de pesquisas para localização de possíveis endereços, o que foi deferido por este Juízo. Foi requerida a citação dos executados nos endereços localizados, mas novamente não foram localizados. Foi requerida a citação por edital, o que foi deferido. Com o decurso de prazo para manifestação dos executados citados por edital, a CEF requereu a penhora via Bacenjud. Foi determinado à CEF a apresentação de planilha do valor atualizado do débito, o que foi devidamente apresentado. Foi deferida a penhora via Bacenjud. A parte executada compareceu aos autos e informou que houve acordo entre as partes, requerendo a extinção do feito. A CEF informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamente e decido. Diante da composição das partes na via administrativa, consoante informado pelas partes nos autos, verifico que o objeto da presente ação restou prejudicado. Diante disso, entendo configurada a falta de interesse de agir superveniente, a teor do que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir (superveniente). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o acordo realizado na via administrativa já abarcou honorários e custas judiciais. Providencie a Secretaria o necessário ao desbloqueio dos valores e veículo indisponibilizados sob ID264425237 e ID265626227. Com o cumprimento do item acima, e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL