Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA EUGENIA VIEIRA FRANCA, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-37.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA EUGENIA VIEIRA FRANCA, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA EUGENIA VIEIRA FRANCA, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SHEILA GUEDES DA SILVA - SP178237-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-37.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA EUGÊNIA VIEIRA FRANÇA, proposta em face da UNIÃO FEDERAL/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela antecipada, objetivando a exclusão de seu nome do contrato social da pessoa jurídica Maria Eugênia Vieira Confecções ME, bem como condenar a União a regularizar, por intermédio da Receita Federal do Brasil, sua inscrição no cadastro de pessoa física, bem como os débitos e taxas pendentes, tudo conforme narrado na exordial. Sustenta a autora, em síntese, que desde o ano de 1995, vem tendo seu nome e documentos utilizados indevidamente. Afirma que utilizaram seu CPF no contrato social da pessoa jurídica Maria Eugênia Vieira Confecções-ME, o que acabou ocasionando a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, tendo feito Boletim de Ocorrência. Como se pode observar, o uso indevido de seu nome e de seus documentos vem gerando prejuízos a sua imagem, ao seu crédito e a sua rotina diária. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato social da MARIA EUGÊNIA VIEIRA CONFECÇÕES ME, com relação à autora, determinando ao Estado de São Paulo, através da sua Junta Comercial, retire o nome da autora, MARIA EUGÊNIA VIEIRA FRANÇA do quadro de societário da referida empresa, desconstituindo o registro pertinente e que a União, por meio da Receita Federal, promova a desvinculação do CPF do requerente da empresa MARIA EUGÊNIA VIEIRA FRANÇA, promovendo a regularização do seu cadastro, sob o número 163.089-468-00. Sem condenação em custas, tendo em vista que, pelo art. 4°, § 1° da Lei n° 9.289/96, a União e o Estado de São Paulo encontram-se dispensados do seu pagamento (Id 107532480). Apelação da União postulando pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que a alteração do número de inscrição no CPF constituiria medida extrema para a solução do problema do autor (Id 107532480). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia da pretensão da autora em ter cancelado seu Cadastro de Pessoa Física – CPF, ao argumento de uso indiscriminado e indevido por terceiros, desde o ano de 2005. A inscrição e cancelamento do Cadastro de Pessoa Física – CPF, à época do ajuizamento da ação, estava disciplinada nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRF nº 1042/2010, que possui as seguintes disposições: “Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas: (...) Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (...) Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer: I - a pedido; ou II - de ofício. (...) Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB; III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou IV - por determinação judicial.” Pois bem, conforme se verifica nos dispositivos transcritos, é a regra geral que o CPF é atribuído uma única vez para uma mesma pessoa física, de modo que é vedada a solicitação de uma segunda inscrição. A mesma Instrução Normativa previu a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF nos casos previstos em seu artigo 30, incisos I, II, III, e IV, dentre as quais não se insere a possibilidade de cancelamento por uso fraudulento, mas previu a possibilidade de cancelamento por decisão administrativa ou por judicial. Neste contexto, não obstante não haver previsão legal em casos tais, ou seja, naquele em que a pessoa física está sofrendo constrangimentos sucessivos por conta de quem indevidamente se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse momento, sendo que esta possibilidade restou prevista no inciso IV, do artigo 3º, da INRF nº 1042/2010. Anoto por oportuno que o cancelamento por determinação judicial está igualmente previsto na Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXIV (direito de petição) e XXXV (direito a proteção cautelar), o qual preconiza o direito de ação disponível a todos os cidadãos nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” No caso dos autos, a autora requereu administrativamente o cancelamento de seu CPF, pelo uso indevido e fraudulento por parte de terceiros, no entanto não obteve êxito no seu pleito. Consoante ao que restou comprovado pela dilação probatória, não há dúvidas de que a parte autora comprovou o uso indevido de seu CPF por terceiros, porquanto desde o ano de 2005, passou a utilizar seus dados a fim de celebrar o contrato de abertura de empresa, decorrente o uso fraudulento. Destarte, em que pese a autora não ter comprovado o extravio ou a perda do CPF, os documentos constantes nos autos são suficientes a demonstrar seu uso fraudulento por terceiros inescrupulosos, os quais não necessitam de um documento impresso para o fim de uso indevido, bastando o simples acesso aos dados para tal. Anoto, por oportuno, que embora o uso fraudulento não esteja inserido na Instrução Normativa da Receita Federal, o caso dos autos se insere naqueles casos em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no judiciário para cada uso frauduloso. Além disso, com relação aos direitos de terceiros, ou do próprio Fisco, eventualmente prejudicados pelo uso indevido do CPF da autora, poderão estes, igualmente, pleitear as ações pertinentes de reparação ou de cobrança. Neste sentido colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte Regional em que se admite o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em casos de uso Fraudulento. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido de fls. 50/52, à revelia do disposto no §1º do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não se conhece do referido recurso. 2. É verdade que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal, vigente quando da propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa. 3. Não obstante, se um cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural é que o Poder Público o ampare nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF. Precedentes desta E. Corte Federal e de outros tribunais. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação provida." (TRF/3ª Região, AC nº 1870939, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 07/11/2016) "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CPF. USO INDEVIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1. É verdade que a Instrução Normativa nº 190/2002 da Receita Federal, vigente quando da propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa. 2. Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente feito. 3. Se um cidadão - em face de quem a União e a Receita Federal não podem investir por conta de qualquer irregularidade de procedimento fiscal -está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural seria que o Poder Público até o amparasse nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF; mas isso parece ser demais para a burocracia brasileira, esquecida que é de que o Estado existe para promover a felicidade dos cidadãos e não para se "empoleirar na cruz" que os brasileiros já carregam. Assim, só resta ao infeliz contribuinte obter a troca de CPF - pretensão inocente - por meio de acesso ao Poder Judiciário. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido." (TRF/3ª Região, AC nº 2099151, Desembargadora Consuelo Yoshida, 6ª Turma, e-DJF3 de 01/04/2016)” Assim, entendo comprovado o uso fraudulento do CPF da parte autora por terceiros, sendo o caso de cancelamento da inscrição existente e, consequentemente, pelo seu direito a um novo número de inscrição. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a União Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), respondendo somente por aquelas desembolsadas pela parte autora que, no caso, não as desembolsou por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Publique-se. Intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-37.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.