Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MADALENA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000061-07.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MADALENA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ocorrência de coisa julgada, diante da existência de decisão transitada em julgado no processo nº 5007891-13.2018.4.03.6183, da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Na origem, o apelante ajuizou a presente ação visando a readequação do valor de seu benefício previdenciário (NB 42/075.568.724-8), para a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fundamentando-se no Recurso Extraordinário nº 564.354, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O INSS apresentou contestação sustentando coisa julgada e litispendência, afirmando que a questão já foi decidida em ação anterior, transitada em julgado, e que inclusive já houve pagamento ao autor naqueles autos. O Juízo de origem reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o artigo 337, §1º e §2º, do CPC, concluindo pela existência de coisa julgada. O autor interpôs apelação, alegando, em síntese (i) cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado para se manifestar sobre a alegação de coisa julgada antes da extinção do feito; (ii) inexistência de coisa julgada, pois a presente ação foi ajuizada antes da apontada como precedente; (iii) nulidade da decisão, ao argumento de que não haveria litispendência entre as ações; e (iv) necessidade de reforma da sentença, para que o feito tenha seu trâmite regular e a questão de fundo seja analisada. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso em razão da regularidade formal. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia cinge-se à ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada pelo apelante (processo nº 5007891-13.2018.4.03.6183), na qual a matéria de fundo já foi decidida de forma definitiva. O exame detido dos autos revela que não assiste razão ao apelante, pelos fundamentos que passo a expor. Identidade de ações e a coisa julgada O artigo 337, §1º e §2º, do CPC, dispõe que há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, a presente ação e a demanda nº 5007891-13.2018.4.03.6183 tratam exatamente da mesma matéria, qual seja, a readequação do benefício previdenciário (NB 42/075.568.724-8) em razão da aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. Verifica-se ainda que nos autos da ação anterior, o próprio autor apresentou memoriais de cálculos, os quais foram expressamente aceitos pelo INSS, resultando, inclusive, na realização de pagamento dos valores devidos ao segurado. Portanto, não há qualquer dúvida de que a presente ação se trata de uma repetição de pedido já acolhido e liquidado na via judicial anterior, razão pela qual a coisa julgada impede a reanálise da questão pelo Poder Judiciário (Ap/Rem. Nec. º 0012908-16.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Gilberto Jordan, 14/09/2019). O princípio da segurança jurídica impõe que as decisões transitadas em julgado sejam preservadas e não possam ser modificadas, exceto por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC. Admitir o reexame da questão por meio de nova ação significaria não apenas violar a estabilidade da coisa julgada, mas também possibilitar que o autor litigue indefinidamente sobre o mesmo direito, gerando insegurança e tumulto processual. No caso dos autos, a parte não ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado. Assim, a matéria já foi definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão por meio de nova ação ordinária, sob pena de afronta ao artigo 502 do CPC, que estabelece que a coisa julgada material impede que a mesma questão seja novamente submetida ao Judiciário. A presente controvérsia evidencia a prática abusiva de forum shopping pelo apelante, ao intentar prosseguir com demanda com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados em ação anterior transitada em julgado. A conduta processual adotada demonstra não apenas um desrespeito ao princípio da segurança jurídica, mas também uma tentativa clara de obter decisão mais favorável por meio da reiteração indevida de demanda já definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. A jurisprudência pátria e a doutrina são firmes ao vedar o forum shopping, compreendido como a escolha estratégica e artificiosa de foro ou juízo mais favorável, ou a insistência na tramitação de ações paralelas com o intuito de contornar decisões definitivas. Conforme leciona Fredie Didier Jr., “o abuso do direito de ação se manifesta, entre outras hipóteses, na tentativa de fracionamento de demandas idênticas ou na reiteração artificial de litígios para se alcançar um resultado processual mais conveniente" (Curso de Direito Processual Civil, 2019, v. 1, p. 176). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de origem corretamente reconheceu a identidade entre as ações, nos termos do artigo 337, §1º e §2º, do CPC, constatando a preclusão consumativa e a coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 5007891-13.2018.4.03.6183, transitado em julgado e já em fase de cumprimento - inclusive com a concordância do INSS quanto ao memorial de cálculos apresentado pelo autor e início do pagamento. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou nulidade da decisão, pois a extinção do feito decorreu da inafastável incidência da coisa julgada, obstando qualquer rediscussão do mérito. A insistência do apelante na reabertura da lide configura verdadeiro venire contra factum proprium, prática incompatível com a lealdade processual e vedada pelo ordenamento jurídico. Da alegação de cerceamento de defesa O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado para se manifestar sobre a alegação de coisa julgada antes da prolação da sentença. Todavia, tal alegação não procede. Os autos demonstram que o INSS apresentou a questão da coisa julgada de forma fundamentada, com documentos comprobatórios, e que o magistrado decidiu a controvérsia à luz da legislação aplicável. Ademais, não há necessidade de dilação probatória para reconhecimento da coisa julgada, pois
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo pelo juízo, conforme dispõe o artigo 485, §3º, do CPC. Assim, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, visto que o autor teve plena oportunidade de se manifestar ao longo do feito, e a decisão recorrida baseou-se em fatos e documentos devidamente comprovados nos autos. O reconhecimento da litispendência e a necessidade de evitar decisões conflitantes Ainda que se considere o argumento do apelante de que a presente ação foi distribuída antes da ação nº 5007891-13.2018.4.03.6183, fato é que aquele feito foi concluído com decisão transitada em julgado e pagamento efetuado ao segurado. Dessa forma, eventual manutenção da presente ação poderia dar ensejo a uma duplicidade de pagamento pelo INSS, o que contraria os princípios da boa-fé, da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, o reconhecimento da coisa julgada tem por objetivo evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, garantindo coerência e previsibilidade ao sistema jurídico. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.