Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LAIS RODRIGUES BALDUINO Advogados do(a)
IMPETRANTE: SORAYA RODRIGUES DA COSTA - SP449983, ALEX GOMES BALDUINO - SP292682
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000045-19.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em que a parte impetrante pretende obter as seguintes ordens: (...) I) o DEFERIMENTO do pedido liminar INAUDITA AUTERA PARS, uma vez que a data de aplicação do certame se aproxima, para determinar à autoridade impetrada a afastar temporariamente a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso para as duas etapas do REVALIDA, a fim de propiciar a participação da Impetrante LAIS RODRIGUES BALDUINO no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (Revalida 2022), ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma. Para eventualidade da decisão for prolatada após a data final de inscrição, requer seja concedida a ordem, nos mesmo moldes para viabilizar a participação da impetrante no REVALIDA. I.I) Seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial, destacando-se a urgência que a questão requer, impondo-se multa diária e imputação de crime de desobediência para o caso de descumprimento, a ser fixado por Vossa Excelência. (...) IV) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável à Impetrante. (...) VI) A Impetrante não tem condições de arcar com as custas judiciais, taxas, emolumentos e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família (CF art. 5o, LXXIV, c/c a Lei no 1.060/1950, e art. 98 e ss, do CPC), requer, em razão deste fato, os benefícios da gratuidade da Justiça, por ser pessoa economicamente pobre na acepção jurídica do termo; Dá a causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), para efeitos meramente de direito. (...) Relata a impetrante que se formou em medicina no exterior, na Universidad Sudamericana (Paraguai), no ano de 2021, mas que, em razão de questões burocráticas paraguaias, a entrega de seu diploma está programada para 08/02/2022. Embora já tenha regularmente concluído o curso de medicina, menciona a impetrante que o Edital n.º 03, de 6 de janeiro de 2022, regulamentador do Revalida 2022/01, condiciona a participação no exame à apresentação do diploma no mesmo período da inscrição (17 a 21/01/2022). Sustenta que a exigência de apresentação de diploma de candidatos formados (sem pendência acadêmica) já no ato da inscrição: a) não tem respaldo na Lei 13.959/2019, diploma legal que disciplina o Revalida, exame que tem por finalidade a verificação dos conhecimentos adquiridos na graduação médica adquirida no exterior; b) afronta, ainda, o princípio da razoabilidade, já que o ato administrativo de validação do documento apenas se dará se o candidato for aprovado no exame; b) impõe óbice injustificado ao livre exercício da profissão da medicina, uma vez que o Revalida não ocorre com frequência, pois já chegou a não ser realizado entre 2017 e 2020. Analogicamente, argumenta que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na súmula 266 assentou-se no sentido de que, para fins de inscrição em concurso público, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público”. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Competência deste juízo para o conhecimento do presente mandado de segurança. Embora a autoridade coatora não esteja sediada nesta subseção (INEP – Brasília), a parte impetrante optou por aforar o presente mandado de segurança na sede do seu próprio domicílio, opção de foro validada pelo art. 109, § 2º, da CF. Cabe ressaltar que, quanto à aplicabilidade direta ao mandado de segurança das opções de ajuizamento previstas no art. 109, § 2°, da CF/88, em atenção à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, na mesma linha das demais Cortes Regionais, alinhou-se o Tribunal Regional Federal da Terceira Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO NA SEDE DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ARTIGO 109, § 2º, CF. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DAS CORTES SUPERIORES. - Cinge-se a controvérsia a determinar se a competência para a impetração do writ deve observar o foro da sede da autoridade impetrada, segundo a orientação tradicional assentada sobre o tema, ou o entendimento mais recente do STF e do STJ, no sentido de que é aplicável o § 2º do artigo 109 da CF, que possibilita seu ajuizamento no local em que reside o impetrante, como in casu. - Inegável que a jurisprudência desta corte (v.g. CC nº 0002761-86.2017,4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 01/08/2017) estava assentada no sentido do entendimento do suscitado, vale dizer, de que a competência do mandamus obedece ao foro da sede da autoridade impetrada. Entretanto, é preciso que se diga que, desde 2010, o Supremo Tribunal Federal tem precedente como o da Min. Ellen Gracie (STF; Ag.Reg.no RE 509.142/PB; 2ª Turma; j. 03/10/2010). - O Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, alinhou seu entendimento ao do referido precedente da Corte Suprema, bem assim a Segunda Seção deste tribunal tem precedentes no mesmo sentido. Precedentes do Órgão Especial desta corte também no mesmo sentido. - O entendimento ora adotado conduz ao abandono da antiga compreensão da questão como de natureza absoluta em função da sede da autoridade. Diferentemente, reconhecido o cabimento do ajuizamento do writ nos moldes do § 2º do artigo 109 da CF, aflora naturalmente o raciocínio de sua natureza territorial, com todas suas consequências, como a de que não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado, ex vi da Súmula 33 do STJ. - No caso concreto, o mandamus foi impetrado no local do domicílio do impetrante, o que atende à regra constitucional em comento, de modo que o suscitado não poderia ter declinado de ofício. - Conflito de competência julgado procedente. Declarada a competência do suscitado. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5025086-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) 2. Análise do pedido liminar.
Cuida-se de mandado de segurança no qual se discute o direito dos profissionais de medicina, com formação em universidades estrangeiras, à participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2022/01), sem a obrigatoriedade de apresentação do diploma já no ato de inscrição, conforme previsão dos itens 1.8.2 e 5.3.4 do edital de abertura do chamamento público: 1.8 Os requisitos para participação no Revalida são: (...) 1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. (...) 5. DA INSCRIÇÃO 5.1 A inscrição da 1ª Etapa do Revalida 2022/1 deve ser realizada pelo endereço <revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao>, no período entre o dia 17 de janeiro de 2022 e as 23h59 do dia 21 de janeiro de 2022 (horário de Brasília-DF). 5.2 Não será permitida a inscrição fora do prazo e/ou fora do sistema de inscrição. 5.3 Na inscrição, o participante deverá: (...) 5.3.3 Informar dados da Instituição de Educação Superior Estrangeira de origem do diploma médico e o ano de conclusão do curso de medicina. 5.3.4 Anexar e enviar o diploma, frente e verso, em formato PDF, PNG ou JPG, com o tamanho máximo de 2MB. 5.3.4.1 O resultado da análise do diploma deverá ser consultado no endereço <http://revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao>, conforme prazo estabelecido no item 1.3 deste Edital. 5.3.4.2 Em caso de reprovação do diploma anexado, o participante poderá solicitar recurso, conforme prazo estabelecido no item 1.3 deste Edital, pelo endereço <http://revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao> e inserir novo arquivo para análise. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Contudo, como é de conhecimento, a concessão da medida liminar no rito do mandado de segurança demanda a presença cumulada de dois requisitos específicos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrer lesão irreparável se o provimento mandamental somente seja concedido na sentença (periculum in mora). O artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. In verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Este cenário não é alterado pela possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como regra de sobredireito, a adoção dos institutos de tutela provisória de urgência previstos na legislação geral codificada somente se revela adequada nas hipóteses em que inexista regulação específica na lei especial, o que não ocorre na espécie. No caso concreto, reputo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em mandado de segurança. Com efeito, está presente o periculum in mora próprio do mandado de segurança, uma vez que, dada a proximidade do período de inscrição, a segurança será ineficaz se somente for concedida quando da sentença. A relevância da fundamentação de direito (fumus boni iuris) também está presente. A Lei nº 13.959, de 18/12/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), estabelece: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica. Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, percebe-se que a Lei nº 13.959/2019, que disciplina o Revalida, realmente não faz qualquer referência à exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição como condição de participação no exame. Além de não ter previsão legal, a previsão editalícia aqui impugnada não se justifica para qualquer fim substancial, já que o Revalida tem como objetivo “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” e “subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. Por sua vez, o procedimento de revalidação do diploma propriamente dito é feito em um momento posterior pelas Universidades, se o candidato for aprovado nas duas etapas do exame, conforme previsto no art. 48 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação. Os documentos acostados à inicial demonstram que a impetrante concluiu os estudos no curso de Medicina em estabelecimento estrangeiro de ensino. Logo, não se trata de estudante apenas com a expectativa de se formar, mas de médico já formado que apenas aguarda a finalização de trâmites burocráticos para obter o diploma. Assim, conquanto a Administração Pública tenha liberdade para determinar as regras do edital, ao estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, deverá o fazer em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, pois as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela legislação que se pretende executar, sob pena de se criar obstáculo desarrazoado à participação no exame. Em verdade, a questão sob foco analogicamente se amolda ao entendimento sumular de nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Nesse sentido, colaciona-se um dos julgamentos que lhe serviu de precedente: Administrativo. Concurso público. Banco Central do Brasil. Exigência de conclusão do curso superior no ato da inscrição. Ilegalidade. 1. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. Precedentes deste STJ e do STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 110.559-DF. 5ª Turma; 10.08.1999; DJ 13.09.1999) No mesmo sentido do quanto aqui exposto, seguem arestos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ART. 109, §2º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da exigência por parte do INEP de apresentação de diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA (Edital n. 21, de 6 de maio de 2021), realizada no período de 31/05/2021 a 11/06/2021. - Nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no artigo 109, §2º. da Constituição Federal, que permite facultativamente o ajuizamento das ações contra a União na Seção Judiciária do domicílio do autor, alcança as ações intentadas contra autarquias federais e as ações mandamentais. - Acerca das condições para inscrição da postulante no exame “Revalida”, a jurisprudência desta E. Corte Regional tem admitido a possibilidade de que seja efetivada sem a imediata apresentação do diploma, aplicando-se, por analogia, a Súmula 266/STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), bem como considerando que a exibição do diploma em etapa posterior do processo não acarreta risco à regularidade do exercício da profissão ou à saúde pública. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001029-70.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDA 2021. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, de forma expressa e lógica, que: "[...] resta consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o exame pelo Poder Judiciário deve se limitar à observância dos princípios da legalidade e dos atos do certame, sem ingressar no mérito administrativo. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de reexame das normas editalícias a partir da perspectiva da razoabilidade, quando impõem ônus desproporcional aos participantes do certame, autorizando-se, assim, a intervenção judicial. Na espécie, a inscrição pleiteada refere-se à 1ª etapa do Revalida 2021, consistente na realização de provas objetiva e discursiva. Ainda que prevista análise dos diplomas, verifica-se que a efetiva convalidação do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira ocorre somente após aprovação na 2º etapa (prova de habilidades clínicas), que segue edital específico, conforme itens 17.2 a 17.5 do edital 21/2021 (ID 164460118)". 3. Concluiu, assim, o acórdão, com respaldo jurisprudencial, que, "considerando que apenas após aprovação dos candidatos em etapa a ser realizada futuramente é que deve ser feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas instituições de ensino superior brasileiras, a exigência de exibição do diploma de graduação no ato da inscrição revela-se desproporcional, incidindo, ainda que por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público””. 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa, lógica e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 48, § 2º, da Lei 9.394/1996; 2º, II, da Lei 13.959/2019; 10, 296, caput, 300, 302, 332, III, e 493, do CPC), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000986-36.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA 2021. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. -A agravada impetrou mandado de segurança, com medida liminar deferida, para assegurar sua inscrição no processo Revalida/2021, com a garantia de participação em todas as fases do certame, sem necessidade de apresentação de diploma no momento da inscrição, postergando-a para o fim do certame em caso de aprovação. -A exigência de apresentação do diploma no caso de concurso público é questão pacificada pelo E. STJ, nos termos da Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". -Não há óbice à participação da agravada na prova do REVALIDA 2021, bem como das fases subsequentes, cabendo à agravada, caso aprovada, no momento da revalidação do diploma apresentá-lo na forma exigida pelo edital do certame. -Na hipótese de posterior eliminação da agravada, desde que motivada e dentro dos limites legais, poderá ser realizada, de modo que não há possibilidade de qualquer prejuízo irreversível para o agravante, devendo prevalecer no caso o entendimento manifestado na elaboração da súmula 266 do C. STJ. -Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais. Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. -Recurso improvido. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018647-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 31/12/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE DIPLOMA PARA A INSCRIÇÃO NO REVALIDA. DESNECESSIDADE. ATRASO NA EMISSAO DO DIPLOMA EM RAZÃO DA COVID-19. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. A atuação do INEP se restringe à elaboração da prova unificada. Somente após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. No caso dos autos, a parte impetrante demonstra já ter concluído os requisitos para a expedição do diploma, retardada pela instituição de ensino em razão da pandemia de COVID-19. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001037-47.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 17/11/2021) EM FACE DO EXPOSTO, presentes os requisitos específicos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição e participação da impetrante nas duas etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2022/1), ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma pela impetrante. Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça. 1. Notifique-se a autoridade coatora. Eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Retifique-se o polo passivo, se necessário. 2. Dê-se ciência do feito ao representante legal da União (AGU), enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Como decorre da lei, o ingresso da União na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. 3. Manifestando-se a União pelo interesse em ingressar na ação, altere-se o polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. 4. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei n. 12.016/09. Ao mesmo tempo, dê-se vista à parte impetrante sobre as informações prestadas. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, decisão datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal