Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007913-33.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul SUCEDIDO: JEFFERSON BENHAME PORTILHO JUNIOR SUCESSOR: ANTONIA ESPINOSA BRITES, JEFFERSON BENHAME PORTILHO Advogados do(a) SUCEDIDO: DEBORA BELISSE SPECHT - MS25909-A, TAMY CAROLINE OKA - SP327161-A, TASSIO VINICIO GUARNIERI FIGNER DE LUNA - MS23507-A Advogados do(a) SUCESSOR: DEBORA BELISSE SPECHT - MS25909-A, TASSIO VINICIO GUARNIERI FIGNER DE LUNA - MS23507-A
Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de demissão de servidor público federal e reintegração ao cargo. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, III, do CPC, condicionando o pagamento ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no § 3º do artigo 98 do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. A parte autora, representada pelos genitores em decorrência do falecimento ocorrido durante o curso processual, interpôs apelação sustentando, em síntese: (1) que o servidor foi demitido por não ter alcançado nota satisfatória nas avaliações do estágio probatório; (2) que a inassiduidade não decorreu de negligência com o serviço público, mas de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas ilícitas e episódio depressivo moderado; (3) que o Instituto Federal tinha conhecimento da enfermidade do servidor, contudo foi omisso em conferir solução adequada ao caso; (4) que o Estado descumpriu os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e do direito à saúde (artigo 6º); e (5) que o falecimento do jovem de 28 anos decorreu das drogas e do insucesso das políticas estatais de preservação da saúde pública. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Leão (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, voltado à anulação do ato administrativo que determinou a sua exoneração por inabilitação no estágio probatório no cargo de Técnico de Laboratório - Informática, do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 21, consolidou entendimento no sentido de que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A análise dos documentos demonstrou que o processo administrativo disciplinar observou as disposições legais, seguindo o rito previsto na Lei 8.112/1990, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Conforme registrado nos autos, a inabilitação do servidor em estágio probatório decorreu da avaliação de desempenho realizada em 2017, que evidenciou sua reiterada inassiduidade. Ressalte-se que o laudo médico juntado aos autos data de 2018, período posterior às faltas que ensejaram a apuração disciplinar. Outro ponto relevante é que a própria psicóloga do IFMS, responsável pelo acompanhamento do autor, consignou que o reconhecimento da condição de dependente químico pelo do servidor ocorreu apenas em 2019. Assim, não é juridicamente viável retroagir os efeitos do laudo médico de 2018 ou do reconhecimento pessoal do autor em 2019 para infirmar a legalidade de ato administrativo praticado em 2017. De igual modo, cabe anotar que a testemunha ouvida em juízo relatou que havia, à disposição do servidor, serviços de acolhimento e acompanhamento psicossocial. Contudo, o autor optou por não buscar tais canais administrativos, recorrendo apenas ao auxílio de seu familiar, profissional da área da saúde. Ainda assim, o depoimento demonstra que a Administração não se manteve inerte, havendo busca ativa do servidor por parte dos profissionais do IFMS. Após o reconhecimento da dependência química, em 2019, o autor foi prontamente encaminhado para acompanhamento psicológico e para a rede médica especializada, recebendo atendimento continuado a partir de dezembro de 2019. Observa-se que o PAD e a avaliação de desempenho foram realizados com base nos fatos e provas então existentes, não sendo possível exigir da Administração Pública que presumisse, à época, condição de saúde não diagnosticada e sequer admitida pelo próprio servidor. Não há vício formal ou material que invalide o procedimento administrativo ou o resultado da avaliação. Esse conjunto probatório revela que a Administração sempre esteve disponível para prestar o devido apoio ao servidor, colocando à disposição do servidor acompanhamento psicológico, flexibilização de horários, possibilidade de compensação de faltas e realização de perícia médica quando solicitada. Ainda que se cogitasse, que o autor fosse acometido por doença insidiosa e grave em momento anterior, não competia à Administração substituir-se à sua vontade, decretando-lhe tratamento compulsório ou interdição. É certo que a Administração tem o dever de oferecer apoio institucional, mas não lhe cabe assumir a posição de tutora absoluta do servidor, sob pena de extrapolar suas funções legais e administrativas. Por todo o exposto, não há fundamento para indenização por danos morais. A exoneração decorreu de procedimento administrativo regular, lastreado em avaliações objetivas de desempenho, de acordo com a lei vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A atuação administrativa não se revestiu de arbitrariedade ou abuso de poder, ao contrário, mostrou-se respeitosa aos direitos do servidor e proporcional aos fatos apurados à época. Por fim, é assente na jurisprudência que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração deve restringir-se à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, não sendo dado ao julgador substituir-se à autoridade administrativa para apreciar critérios de conveniência e oportunidade. Neste sentindo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AgInt no RHC 157152/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 23/04/2025: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PENA DE DETENÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 695 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme narrado na inicial, a pena de 9 (nove) meses de detenção imposta ao recorrente foi extinta em 22/3/2018 e no dia 20/7/2020 iniciado o cumprimento da sanção de 15 (quinze) dias de permanência. Portanto, incide, à espécie, o óbice previsto no Verbete Sumular n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Assim, as hipóteses de cabimento do writ estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso em exame. 3. No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido." (grifamos) Logo, a apreciação judicial deve restringir-se à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem adentrar no mérito administrativo das avaliações de desempenho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL POR INABILITAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de demissão de servidor público federal e reintegração ao cargo de Técnico de Laboratório - Informática do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, demitido por inabilitação no estágio probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão do servidor por inabilitação no estágio probatório, decorrente de reiterada inassiduidade, deve ser anulada em razão de posterior diagnóstico de dependência química e transtornos mentais, considerando alegada omissão da Administração Pública em dar solução adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar, pois restou demonstrado que o procedimento observou fielmente as disposições da Lei 8.112/1990, com devida observância do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Súmula 21 do STF, não havendo qualquer vício formal ou material. 4. Rejeitou-se a impossibilidade de demissão por doença, considerando que o laudo médico data de 2018 e o reconhecimento da dependência química pelo servidor ocorreu em 2019, posteriores à avaliação de 2017, não sendo juridicamente viável retroagir esses efeitos para infirmar ato administrativo praticado com base nos fatos então existentes. 5. Rejeitou-se a alegação de omissão da Administração, pois o conjunto probatório demonstrou que havia serviços de apoio disponíveis, houve busca ativa do servidor pelos profissionais do órgão e, após o reconhecimento da dependência química, foi prontamente oferecido atendimento especializado, não cabendo à Administração assumir posição de tutora absoluta. 6. Rejeitou-se o pedido indenizatório por danos morais, pois a demissão decorreu de procedimento administrativo regular e proporcional aos fatos apurados, sem arbitrariedade ou abuso de poder, não havendo ilícito que enseje reparação, devendo o controle judicial restringir-se à análise da legalidade do procedimento. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 85, § 3º e § 4º, III, 98, § 3º, e 487, I; e Lei nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 21; e STJ, AgInt no RHC 157.152/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 23.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Relator do Acórdão