Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: JONATHAN GALHEGO LUIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 SENTENÇA Diante da informação de que a dívida foi quitada, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000186-11.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou estar satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal