Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014243-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A parte autora recorre, pugnando pela reforma da sentença, vez que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, portadora de patologia grave e incurável, e, apesar de fazer tratamentos, essa doença atinge o sistema imunológico, impedindo a pessoa de ter uma vida normal, de forma igualitária entre os demais, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 03.07.2014 a 22.09.2017, cessado arbitrariamente. Postula a realização de perícia por médico especialista na área (infectologista) para um melhor diagnóstico, requerendo a sustentação oral por seu patrono, em sessão. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014243-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014243-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, consoante art. 1.011 do CPC, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Do mérito O autor, nascido em 29.09.1966, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Consta dos autos que o autor ajuizou feito anterior (processo nº 0074254-43.2014.4.03.6301), indicado no termo de prevenção, que traz referência a período pretérito de incapacidade, bem como o processo nº 0032278-17.2018.4.03.6301, realizada perícia médica em 01/10/2018, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, julgado improcedente o pedido com trânsito em julgado do acórdão em 29.04.2019, considerado, assim, pelo d. Juízo “a quo” a existência de coisa julgada em período anterior a 01/10/2018 e a possibilidade de agravamento das moléstias que afligem o autor e tendo em vista a existência de requerimentos administrativos posteriores (NB 31/626.028.732-5, com DER em 13/12/2018, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade e o NB 31/ 626.554.625-6, com DER em 30/01/2019, indeferido ante a perda da qualidade de segurado), ajuizada a presente ação em 19.11.2021. Em consulta aos dados do CNIS, consta que o autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 03.07.2014 a 22.09.2017. O laudo pericial, elaborado em 07.07.2022, atestou que o autor, contando com 55 anos de idade, motorista de caminhão e torneiro mecânico, com ensino fundamental incompleto, desempregado no momento do exame, recebeu diagnóstico de síndrome da imunodeficiência humana adquirida em 2005, em uso de três medicações, nas mesmas dosagens e nas mesmas posologias, desde 2014. Referiu que foi acometido por herpes-zoster há dez anos, apresentando relatório médico, elaborado em 06/07/2022, indicando que possuía sequela de herpes-zoster, com comprometimento no quadril, apresentando dor nas costas, mãos e quadril há muitos anos. O perito atestou que, após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas, não foi verificada nenhuma limitação funcional, evidenciado que sua patologia estava controlada, não gerando nenhuma incapacidade nem limitação funcional. Em complementação ao laudo, o perito afirmou que possuía especialidade em medicina legal, portanto com habilidades técnicas para conduzir a perícia em qualquer especialidade médica, inclusive a infectologia. Afirmou, ainda, que não obstante o autor fosse portador de patologias, encontravam-se estabilizadas mediante o tratamento medicamentoso empregado, não tendo sido observada nenhuma incapacidade, nem limitação funcional. Observo que o laudo acostado aos autos por perito nomeado pelo d. Magistrado “a quo”, de sua confiança e equidistante das partes, encontra-se bem elaborado, não se justificando a realização de perícia na especialidade referida, tendo sido salientado pelo profissional que possuía habilidades técnicas para conduzir o exame na área de infectologia. Assim, atestada a ausência de incapacidade laborativa, é de ser mantida a improcedência do pedido. Mantidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. I - O perito afirmou que não obstante o autor fosse portador de patologias, encontravam-se estabilizadas mediante o tratamento medicamentoso empregado, não tendo sido observada nenhuma incapacidade, nem limitação funcional. II - O laudo acostado aos autos, de perito nomeado pelo d. Magistrado “a quo”, de sua confiança e equidistante das partes, encontra-se bem elaborado, não se justificando a realização de perícia na especialidade referida, tendo sido salientado pelo profissional que possuía habilidades técnicas para conduzir o exame na área de infectologia. III - Atestada a ausência de incapacidade laborativa, é de ser mantida a improcedência do pedido. IV - Mantidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.