Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REGINA HELENA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANILO YURI DOS SANTOS - SP295827
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000511-36.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. REGINA HELENA DA SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pleiteando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que não houve intimação na esfera administrativa. Em ID 37407222 - Pág. 08, decisão que deferiu o pedido de Justiça Gratuita, bem como recebeu os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que ausente a garantia integral do juízo. A embargada apresentou impugnação (ID 38527952), postulando a revogação da gratuidade processual. Requer, ainda, a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento do ônus de sucumbência. Em ID 243100342 o juízo revogou o benefício da gratuidade. A embargante informou o parcelamento do crédito tributário e requereu a suspensão do processo pelo prazo do acordo, determinando-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição (ID 248308325). O INMETRO confirmou o acordo administrativo e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 16 meses (ID 249511262). FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme informado pela própria embargante (ID 248308325) e confirmado pela embargada (ID 249511262), o crédito tributário objeto dos presentes embargos se encontra parcelado. Com efeito, a adesão ao parcelamento demonstra a confissão do débito por parte da embargante, a teor dos arts. 389 e seguintes do CPC, causando a perda do objeto da ação de embargos e a perda de interesse superveniente, pela ausência de uma das condições da ação. Nesse sentido, colho os seguintes arestos do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1687052/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 3. Ademais, nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp 1582995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 19/12/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, nos termos do art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela lei nº 11.941 de 2009. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n° 0008280-42-2012.4.03.6103, bem como proceda a secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.