Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOÃO BATISTA MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A
APELADO: JOÃO BATISTA MEDEIROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007826-41.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOÃO BATISTA MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A
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APELADO: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOÃO BATISTA MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A
APELADO: JOÃO BATISTA MEDEIROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. JUSTA CAUSA Inicialmente, consigne-se que a presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa em 16/11/2012, quando esgotado o prazo de trinta dias para impugnação ao lançamento, do qual o contribuinte teve ciência por via editalícia em 17/10/2012, consoante TERMO DE REVELIA e extrato do processo (ID 165693267 – pp. 19/20) e informação ID 165693268. Nulidade da intimação na seara administrativa Ao contrário do quanto alegado pelo apelante, o crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa, não se verificando qualquer vício de nulidade na intimação editalícia da contribuinte acerca do encerramento do processo administrativo fiscal. Consoante já afirmado, a presente ação penal está fundada em crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. Não se exige, para configuração da justa causa para a ação penal, sequer a intimação pessoal do acusado acerca do término do processo fiscal. Aliás, em diversas hipóteses a autoridade fazendária - pautada pela legalidade e em ato vinculado - tem o dever de proceder ao lançamento do tributo, mesmo que não se tenha localizado o contribuinte (cuja figura nem sempre se confunde com o responsável penal). Ainda, se poderia verificar, por exemplo, quando do inquérito policial, que os indícios de autoria delitiva recaem sobre pessoa distinta daquela regularmente intimada no âmbito do processo administrativo, o que certamente também não geraria qualquer nulidade. Assim, lançado o tributo na esfera administrativa, preenchida está a condição objetiva de prevista na Súmula Vinculante nº 24. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. PRESCRIÇÃO No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante nº 24. JOÃO BATISTA MEDEIROS, nascido em 06/06/1963, não tinha menos de vinte um anos de idade na data dos fatos, nem mais de setenta anos na data da sentença condenatória e, portanto, não faz jus à contagem dos prazos prescricionais pela metade. Delineadas tais premissas, tem-se que a constituição definitiva do crédito tributário objeto do delito ora apurado ocorreu em 16/11/2012, já na vigência, portanto, da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal. Assim, a prescrição, antes do recebimento da denúncia, deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito que, no caso concreto, atrai um prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Referido intervalo não restou superado entre a data da constituição do crédito tributário (16/11/2012) e a do recebimento da denúncia (07/11/2016). Noutro giro, considerando que que a acusação não se insurgiu, em seu apelo, contra a pena de reclusão aplicada concretamente ao réu - 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão -, o prazo prescricional no curso da ação penal é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, que não foi superado entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória (19/04/2021), tampouco desde este último marco interruptivo. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade objetiva do crime narrado na denúncia vem robustamente demonstrada nos autos, especialmente pela representação fiscal para fins penais (ID 165692174) que acompanhou a denúncia, dos quais destaco os seguintes elementos: - demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (p. 5/8); - lista dos depósitos sem origem comprovada efetuados no ano de 2008 na conta bancária mantida pela “CAPITAL COBRANÇAS LTDA. ME” (p. 9/16); - autos de infração e correspondentes demonstrativos de apuração (IDs 165692175, 165692176 e 165692177); Tais elementos revelam que a Receita Federal, no bojo do processo administrativo fiscal nº 10140.722772/2012-05, apurou que CAPITAL COBRANÇAS LTDA. ME – CNPJ 08.926.358/0001-51 recebeu, em contas bancárias de sua titularidade, créditos no montante de R$26.189.563,86 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) no ano-calendário de 2008. Comprovam, ainda, que, na DIPJ - SIMPLES apresentada pela contribuinte à autoridade fazendária foi declarada receita de R$126.000,00 (R$10.500,00 por mês). A Receita Federal apurou que, mediante tal expediente, foram reduzidos os seguintes tributos devidos pela pessoa jurídica (excluídos juros e multa): - Imposto sobre a Renda – Pessoa Jurídica: R$228.472,53; - Contribuição para o PIS/Pasep: R$ 160.776,93; - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social: R$ 694.624,10; - Contribuição Social sobre o Lucro: R$ 226.770,96; - Contribuição Patronal Previdenciária: R$ 2.233.033,76. Destaco, de saída, que é plenamente válida a presunção administrativa de omissão de rendimento fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96, que dispõe, expressamente: "Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações." Há, portanto, presunção legal juris tantum de omissão de receita, pois as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada, em montante muito superior àquele declarado. É dizer, demonstrados créditos nas contas bancárias da pessoa jurídica em valores absolutamente incompatíveis com a receita (não) declarada para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de receita omitida. No particular, colaciono os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA-FISCAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA AO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem não reconheceu que houve condenação com base em elementos colhidos exclusivamente no âmbito administrativo-fiscal. 1.1. Ademais, conforme precedentes, admite-se que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizado para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido. 2. A sentença que apresenta fundamentação sucinta não pode ser acoimada de carente de fundamentação. No caso dos autos, após trazer toda a denúncia com descrição dos fatos, na sentença constou o acolhimento da tese acusatória, inexistindo dúvida sobre o que foi considerado para autoria e a materialidade. Assim, sequer houve prejuízo para a defesa que pode refutar os fundamentos da condenação em recurso de apelação e ver novamente analisada a questão da autoria e da materialidade. 3. Conforme precedentes, a incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1040819 / SP, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), DJe 01/08/2018); - grifei "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. "Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita, que pode ser afastada por prova em contrário do contribuinte, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente." (REsp 1.326.034/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 824512 / RS, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), DJe 15/06/2018); "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO DA DEFESA. REQUISIÇÃO DO FISCO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade - e, pois, da tributabilidade - do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário incumbe à defesa, não havendo ilegalidade na distribuição dos ônus da prova e, pois, violação do artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência se inexistente similitude fática entre os julgados em cotejo. 3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna. 4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais. 5. É nula a sentença penal condenatória com base em prova obtida mediante quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, devendo outra ser lançada, com base no suporte probatório eventualmente remanescente. 6. Recurso especial improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício." (STJ, 6ª Turma, REsp 1201442 / RJ, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/08/2013). Justamente por se tratar de presunção relativa, mesmo nas hipóteses de lançamento definitivo do crédito tributário, poderia o juízo penal desconstituir a referida presunção, desde que houvesse elementos para tanto. Elementos que inexistem nesses autos, pois a defesa não produziu em juízo qualquer prova apta a demonstrar a regularidade da movimentação nas contas bancárias indicadas na denúncia. Acrescente-se que os contratos de empréstimo que supostamente dariam lastro às operações de crédito tiveram sua falsidade atestada nos autos do processo administrativo fiscal, a partir da confrontação entre os dados indicados nos instrumentos de mútuo e documentos apresentados pelo Banco do Brasil, tendo a autoridade fazendária concluído que os depósitos bancários tiveram origem diversa daquela indicada nos contratos. Rejeito, por conseguinte, o pedido de desclassificação formulado genericamente pela defesa em seu apelo (que sequer apontou o dispositivo penal supostamente aplicável ao caso), pois a conduta pela qual o réu foi condenado em primeiro grau se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. No mais, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, em novembro de 2012 (data da última informação atualizada), R$ 7.603.954,71 (sete milhões, seiscentos e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão. A autoria vem igualmente comprovada. O réu era, ao tempo dos fatos, sócio e diretor administrativo, com poderes isolados para administrar a pessoa jurídica (ID 165693269 – pp. 33/50 e ID 165693270 – pp. 1/2). O réu confirmou sua condição de sócio-administrador da “CAPITAL COBRANÇA LTDA.” nas duas ocasiões em que foi ouvido perante a autoridade (ID 165693269 – pp. 16/17 e 165693272 – pp.6/7), constando do seu termo de interrogatório que: “O interrogado confirma que era o dono e gestor da empresa CAPITAL COBRANÇAS LTDA., localizada em São Gabriel d’Oeste/MS; QUE também era o responsável pelas declarações prestadas à Receita Federal; QUE sua esposa INGRID FERREIRA nunca teve qualquer participação na gestão da empresa; QUE INGRID FERREIRA é funcionária pública aposentada; QUE SIMONE MEDEIROS é irmã do interrogado; QUE SIMONE era funcionária do interrogado e também não tinha participação nos atos de gestão da empresa; [...]” Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o réu JOÃO BATISTA MEDEIROS era o administrador da “CAPITAL COBRANÇAS LTDA.” no ano de 2008. A prova testemunhal foi bem sintetizada na sentença, merecendo destaques os seguintes trechos: “A testemunha José, em seu depoimento judicial (ID 45960348), disse, em resumo, que foi funcionário da Capital Mercantil Factoring no período de 2008 a 2011. Disse que empresa Capital Mercantil trabalhava com factoring, em São Gabriel d’Oeste/MS. Afirmou que essa empresa fazia tomadas de capital. [...]. O réu tinha várias empresas, tais como Capital Correspondência Bancária, Capital Cobranças Bancárias, uma empresa de confecção chamada “Amor a Ti” e Capital Participações. A empresa Capital Cobranças fazia a cobrança de títulos. Todas as empresas ficavam numa mesma sede. Disse que trabalhou na empresa Capital Mercantil no período de outubro ou novembro /2008 e ficou até abril/2011. Disse que era gerente de negócios. A empresa tinha escritório de contabilidade terceirizado, que ficava em Campo Grande/MS, mas tinha um contador na empresa. O réu era o sócio-administrador da empresa. Os outros sócios não administravam a empresa. Disse que não trabalhava diretamente com os contratos de mútuo. Todas as empresas estão fechadas. Explicou que a operação da factoring apenas pode aportar capital por meio de um dos sócios. Explicou que o réu captava os valores em nome da pessoa física e aportava no factoring. [...] A testemunha Herculano, em seu depoimento judicial (ID 45961353, disse, em resumo, que conhece o réu há uns dez anos. Prestava serviço de contadoria para a empresa Capital Cobranças de propriedade do réu. O réu tinha também a empresa Capital Mercantil e da Capital Participações, sendo que prestava serviço para todas as empresas. Disse que lançava os contratos na contabilidade da empresa. Afirmou que já recebia os contratos quando a transação já havia sido realizada. O réu tinha uma empresa de factoring. A empresa tinha uma sede e tinha mais de cinco empregados. Disse que na época era muito dinheiro movimentado, mais de quinhentos mil reais por mês. O réu trabalhava apenas com factoring. As empresas do réu estão fechadas. Na época, o réu tinha carro, casa, movimentação bancária, etc. Disse que tinha os contratos como verdadeiros, pois, lançava na contabilidade da empresa. O réu conheceu o Sr. Veloso após 2009.” Em juízo, o réu afirmou (trecho extraído da sentença): “que os fatos não são verdadeiros. Disse que os contratos de mútuo não são falsos. Disse que é sócio da empresa Capital Cobranças Ltda., aberta em 2008. Afirmou que os valores constantes dos contratos são reais. Explicou que fazia a captação do cliente, que depositava na Capital Cobranças, porque a empresa de factoring não pode captar diretamente do público, depois fazia um contrato entre a Capital Cobranças e a Capital Mercantil Factoring. Também era sócio da Capital Mercantil. Disse que essa operação é legal. Afirmou ainda que não obtinha lucro no encaminhamento de uma empresa para outra. Disse que as empresas tinham conta no Banco do Brasil. Disse que toda a documentação foi entregue à Receita Federal. As empresas entregaram declarações de imposto de renda à Receita Federal. Disse que existem execuções fiscais em andamento em relação a este fato. Disse que não desviou valores, teve todos os seus bens bloqueados. Disse que vive hoje com a ajuda de familiares. Explicou que a derrocada das empresas se deu porque investiu mais de doze milhões numa empresa de armazenamento de grãos, mas em 2011 ocorreu uma perda total dos grãos em São Gabriel d’Oeste, de forma que ninguém colheu nada de soja. Disse que essas pessoas que tiveram prejuízo com a colheita e quiseram sacar o dinheiro, sendo que a empresa não tinha como pagar todo mundo, nenhuma empresa financeira teria de fazer esses pagamentos.” Não se pode admitir, como sustentou o acusado em seu apelo, que a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia seja atribuída aos contadores e advogados da “CAPITAL COBRANÇAS”. Isso porque mesmo os indivíduos mais inexperientes têm conhecimento de que a receita obtida no exercício da empresa deve ser declarada à Receita Federal, não sendo crível que o acusado tenha laborado em equívoco e desconhecesse que a declaração apresentada no ano de 2008 informava receita anual de apenas R$126.000,00, muito inferior, portanto, aos recursos milionários movimentados na conta da pessoa jurídica. Afinal, ainda que se admitisse a versão defensiva no sentido de que o preenchimento da declaração estivesse a cargo de contadores da empresa, é absolutamente inverossímil que o réu, na qualidade de único sócio que efetivamente geria a pessoa jurídica, desconhecesse o volume da movimentação de sua empresa e julgasse correta a receita informada às autoridades fazendárias na declaração da pessoa jurídica. Além disso, porque não é crível que um contador contratado pela sociedade empresária tivesse, "sponte propria", omitido receita milionária na declaração do ano-calendário 2008, implicando até criminalmente os administradores da pessoa jurídica e sem auferir disso qualquer vantagem. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição fundado em negativa de autoria. Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. E, no caso dos autos, não há como crer que o réu desconhecesse a movimentação de vultosa quantia nas contas bancárias da pessoa jurídica por ele administrada exclusivamente e a necessidade de declarar tais valores à autoridade fazendária como receita tributável. Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, omitiu os valores com o fim de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e seus reflexos, em especial o fato de ser enorme a discrepância entre a receita auferida no período (mais de vinte e seis milhões de reais) e a declaração de receita de apenas R$126.000,00 no ano de 2008. Mantenho, portanto, a condenação de JOÃO BATISTA MEDEIROS pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, e passo à revisão das penas impostas. DOSIMETRIA 1ª FASE Na primeira etapa da dosimetria, o i. magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal, o que resta mantido inclusive por ausência de recurso acusatório no particular. 2ª FASE Não há atenuantes ou agravantes. 3ª FASE Na terceira fase da dosimetria penal incide apenas a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, no patamar mínimo de 1/# (um terço), conforme fixado na sentença de origem. Disso resulta uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa O MPF apelou requerendo a majoração da pena de multa para, ao menos, 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo. O pleito comporta parcial acolhida. A pena de multa, como é cediço, deve guardar a devida proporção com a pena corporal. Assim, no caso concreto, tendo em vista que sobre a pena mínima incidiu apenas a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, à fração de 1/3, a pena de multa fica mantida em 13 (treze) dias-multa. No mais, o réu afirmou em seu interrogatório judicial que é aposentado e recebe renda mensal de R$2.200,00, o que autoriza a elevação do valor unitário do dia-multa para 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial Mantenho o regime aberto para início de cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e porque as circunstâncias judiciais não autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o MM. Juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. O Parquet Federal se insurgiu contra os termos da substituição, alegando, em síntese, ser mais adequada a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Assiste razão ao órgão acusatório. Com efeito, a pena de multa aplicada na origem (dez dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) se mostra irrisória e não atende à finalidade das penas. Assim, substituo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários." Por tais razões, acolho o recurso ministerial neste tópico e majoro a pena de prestação pecuniária para 90 (noventa) salários mínimos, porque o valor se mostra adequado à finalidade da pena, considerando os parâmetros acima expostos (especialmente o dano causado). Determino, por fim, que a pena de prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007826-41.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de JOÃO BATISTA MEDEIROS contra a r. sentença de primeiro grau (ID 165693304), por meio da qual o segundo apelante restou condenado pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Narrou a denúncia (ID 165693273 – pp. 2/5) que JOÃO BATISTA MEDEIROS, na qualidade de sócio-gerente da empresa “Capital Cobranças Ltda.” (CNPJ n. 08.926.358/0001-51), suprimiu tributos devidos pela pessoa jurídica no ano-calendário de 2008, mediante prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, conforme noticiado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10140.722792/2012-78 da Receita Federal. Segundo a inicial acusatória, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 17/12/2012 e somava RS 7.603.954,71 (sete milhões, seiscentos e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) A denúncia foi recebida por meio de decisão publicada em 07/11/2016 (ID 165693273 – pp. 6/7). O feito foi sobrestado em 20/09/2019, por força da decisão proferida nos autos do RE 1.055.941/SP, até o julgamento pelo STF do Tema 990 da Gestão Por Temas da Repercussão Geral (ID 165693277 – p.20). Sobreveio a r. sentença condenatória, publicada em 19/04/2021. Apela o MPF, requerendo a majoração da pena de multa para, ao menos, 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na já fixada pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a situação econômica do réu e o montante dos tributos sonegados (ID 165693319). Em suas razões de recurso (ID 170676469), a defesa pretende a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo, preliminarmente, que o crédito tributário não foi definitivamente constituído na seara administrativa e que houve vício no processo administrativo fiscal por ausência de intimação do réu JOÃO BATISTA MEDEIROS. Pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. No mérito propriamente dito, sustenta que o acusado não agiu com dolo especial de sonegar tributos e sempre foi orientado por profissionais da área quanto aos expedientes administrativos e legais cabíveis. Subsidiariamente, requer seja afastada a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, com a redução das penas ao mínimo legal. Por fim, pede que “com a desclassificação de tipo penal, remeta os autos ao juízo de primeiro grau, com o objetivo de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo”. Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 165693323), pelo desprovimento do apelo acusatório. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do apelo acusatório (parecer ID 170757896). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007826-41.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu JOÃO BATISTA MEDEIROS pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. ao rt. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso acusatório apenas para aumentar o valor unitário do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária, no valor de 90 (noventa salários mínimos). É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2- Afastada a preliminar de nulidade. Não se verifica qualquer vício na intimação editalícia da contribuinte acerca do encerramento do processo administrativo fiscal. 3- Prescrição não operada. O prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. 4- Materialidade e autoria comprovadas. “A incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita.” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1040819 / SP, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/08/2018). 5- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. 6- Pena de prestação pecuniária substitutiva da reprimenda corporal fixada em lugar da pena de multa. 7- Apelo acusatório parcialmente provido. 8 – Recurso defensivo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu JOÃO BATISTA MEDEIROS pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. ao rt. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso acusatório apenas para aumentar o valor unitário do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária, no valor de 90 (noventa salários mínimos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.