Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001208-58.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 242888676). Contestação (ID 244728980). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 263939315). Indeferida a tutela antecipada (ID 264251027). O INSS se manifestou sobre o laudo (ID 265456372). A autora impugnou o laudo (ID 266037061). É o relatório. DECIDO. No caso sob apreciação, a autora não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho. Consoante descrito no laudo pericial, a autora é portadora de transtorno de ansiedade, todavia não possui incapacidade laborativa. Informa que a autora mora sozinha, realiza as tarefas domésticas e frequenta locais públicos, como mercado, banco, igreja, etc., sem prejuízo psíquico. Realiza tratamento com médico pelo plano de saúde. Na impugnação da parte não foi apontada contradição ou omissão no laudo pericial, apenas alega que contraria os relatórios médicos que juntou aos autos. O laudo descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Ressalto que o fato de a requerente estar acometida por algumas doenças não acarreta necessariamente em incapacidade. Assim, diante da conclusão de que a autora apresenta capacidade para suas funções habituais, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Pub.Int.