Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA ALVES LTDA, PEDRO PAULO ALVES CASTILHO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036236-39.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA ALVES LTDA, PEDRO PAULO ALVES CASTILHO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Id 253793482) contra acórdão que não conheceu de parte do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (Id 253045131). Alega, em síntese, que: a) o aresto é omisso, pois "não se pronunciou sobre o relativismo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar previsão constitucional (CF, art. 7º, inc. IV), bem como frente ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, face à possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 b) há de se reconhecer que, à vista do novo precedente do STF (ADI 4398) que reconheceu que a vedação contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não se estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos, constitucional é a multa prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que sendo permitido ao Poder Judiciário a aplicação de sanções pecuniárias atreladas ao salário mínimo, da mesma forma deve ser autorizado à Administração Pública, no exercício da função administrativa, em observância à harmonia entre as funções e a isonomia, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal. c) o artigo 174 da Carta Magna, aliado ao princípio da segurança jurídica, estabelece o dever do Estado de exercer a função de fiscalização; d) deve ser atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, para que seja permitida a fixação de multa no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizado pelo IGP-DI; e) os artigos 5º, incisos XXXII e XXXVI, 6º, 7º, inciso IV, 174 e 196 da Constituição Federal e 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro devem ser prequestionados. Pleiteia seja suprida a omissão, com a integração do acórdão. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036236-39.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA ALVES LTDA, PEDRO PAULO ALVES CASTILHO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ao fundamento de que há omissão no julgado embargado. Esta corte analisou a questão da constitucionalidade da multa administrativa imposta pela exequente e entendeu que sua fixação em salários mínimos viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 237.965, verbis: "As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multa s previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. Eis a ementa: "Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto". (RE nº 237.965, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Plenário, Dj 31/03/2000) Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO; j. em 07/04/2009; Primeira Turma). Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau que a considerou exigível." Cabe aclarar que reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há que se falar em relativismo de interpretação constitucional, prevalência do direito à saúde tampouco em violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXII e XXXVI, 6º, 7º, inciso IV, 174 e 196 da Carta Magna e ao princípio da segurança jurídica. Quanto à essa questão, consignou-se: Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da fixação da multa pelo CRF SP defendida. Ressalta-se, outrossim, que a alteração da redação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz o efeito repristinatório almejado pela embargante, de modo que descabida a aplicação dos artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que seja mantida a execução da multa administrativa. Contudo, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036236-39.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração para sanar omissão, conforme fundamentação, sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Esta corte analisou a questão da constitucionalidade da multa administrativa imposta pela exequente e entendeu que sua fixação em salários mínimos viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 237.965. Cabe aclarara que reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há que se falar em relativismo de interpretação constitucional, prevalência do direito à saúde tampouco em violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXII e XXXVI, 6º, 7º, inciso IV, 174 e 196 da Carta Magna e ao princípio da segurança jurídica. Ressalta-se, outrossim, que a alteração da redação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz o efeito repristinatório almejado pela embargante, de modo que descabida a aplicação dos artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do Des. Fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma), participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.