Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUDI S A IMPORTACAO E COMERCIO, NAGIB AUDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGIB AUDI, MARIA CRISTINA AUDI BADRA, RICARDO AUDI, ELIANE AUDI, ADELIA TERESA AUDI, MARCO ANTONIO AUDI, MARIA BEATRIZ AUDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BEATRIZ AUDI, FRANCISCO EDUARDO AUDI, ZULMA AUDI, ZULMA AUDI - ESPÓLIO, NAGIB AUDI - ESPÓLIO, AUDI SA IMPORTAÇÃO E COMERCIO - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES - SP254755 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA COUTINHO PITTA - RJ133084 DESPACHO Nos presentes autos, o sócio NAGIB AUDI foi incluído no polo passivo da presente execução fiscal, aos 08/03/2007 (pág. 61 de Id 41929486), diante da presumida dissolução irregular da empresa, uma vez que não foi localizada em seu domicílio fiscal. Com a notícia do falecimento do sócio, foram incluídos no polo passivo seus herdeiros MARIA CRISTINA AUDI BADRA, RICARDO AUDI, ELIANE AUDI, ADELIA TERESA AUDI, MARCO ANTONIO AUDI, MARIA BEATRIZ AUDI, FRANCISCO EDUARDO AUDI (pág. 105 de Id 41929486) e ESPÓLIO DE ZULMA AUDI (pág. 14 de Id 41929487). Sobreveio notícia da decretação de falência da empresa executada nos autos n. 0214568-24.2006.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Intimada a se manifestar sobre a manutenção dos coexecutados (espólio e herdeiros), a parte exequente alega a ocorrência de dissolução irregular pois deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e não comunicou aos órgãos competentes (Receita Federal e Junta Comercial). Sustenta que não há necessidade de comprovação de crime falimentar. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte exequente, o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da execução fiscal, acaso não comprovado o comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais. A decretação da falência afasta a presunção de dissolução irregular da sociedade, pois sua situação é submetida ao Judiciário que a examina com fundamento em lei. Assim, ante a ausência de fundamento para prosseguimento da execução em face dos sócios, determino a exclusão de ESPÓLIO DE NAGIB AUDI, MARIA CRISTINA AUDI BADRA, RICARDO AUDI, ELIANE AUDI, ADELIA TERESA AUDI, MARCO ANTONIO AUDI, MARIA BEATRIZ AUDI, FRANCISCO EDUARDO AUDI (pág. 105 de Id 41929486) e ESPÓLIO DE ZULMA AUDI do polo passivo deste executivo fiscal. Tendo em vista que a União (Fazenda Nacional) habilitou seu crédito perante o Juízo Falimentar, suspendo o andamento da presente execução fiscal e determino o arquivamento dos autos até o desfecho do processo falimentar. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037926-06.2002.4.03.6182 Intime-se a parte exequente e preclusa a presente decisão, cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal