Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO FURLANETO Advogado do(a)
APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-23.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ORLANDO FURLANETO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DEMORA INDEVIDA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. 2. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados em decorrência do atraso na implantação dos benefícios sejam eles concedidos por decisões judiciais ou administrativas. 3. Inversão da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015. 4. Apelação do INSS provida. Verifica-se que o referido entendimento coaduna-se com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Verifica-se ainda, no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, o exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.