Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN ARAUJO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA - SP213411
REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A PARTE AUTORA move em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP e da UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso de ensino superior. Aduz que realizou curso superior de tecnologia da automação industrial, perante a instituição Anhanguera/SBCTEC, colando grau em 10/10/2018 (fls. 42, ID 187232401). Contudo, até a presente data não recebeu o diploma. O feito foi inicialmente distribuído na esfera estadual, a qual declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 78 do ID supracitado), tendo sido distribuído perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo. Citada, corré ANHANGUERA (ID 240836249) pugnou pela suspensão do feito em razão de decisão proferida em ação de falência (1024363-64.2018.4.26.0564). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva por não ser mantenedora da Faculdade São Bernardo de Tecnologia; e, no mérito, pugna pela improcedência do feito, ante a ausência de responsabilidade em emitir o diploma. A tutela para expedição do diploma foi deferida por aquele juízo (ID 248973323). A corré UNIÃO FEDERAL contestou o feito (ID 24934266), arguindo que o reconhecimento de interesse federal na matéria não importa a responsabilidade da União pelos atos questionados judicialmente, de modo que sua intervenção na lide deve ser dar na condição de amicus curiae. Pugna pela improcedência do feito. Foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 293993326) em razão da ausência de interesse de agir, posto que o diploma não apenas devidamente emitido pela instituição de ensino como por ele mesmo juntado à inicial (Id 187232401 – fl. 43 – PDF), anulada em sede recursal porquanto eivada de erro material, considerando que o suposto diploma nada mais era que uma foto de um quadro em aço produzido por empresa de eventos, que o autor recebeu de presente por ocasião de sua formatura. Através da decisão de ID 340503554, aquele Juízo declinou de sua competência para julgamento do feito, remetendo os autos a este JEF. A UNIFESP foi incluída no polo passivo desta demanda (ID 359821701), ante a notícia de que assumiu o acervo acadêmico da SBCTEC/NOVATEC, de modo que, citada, esclarece, em suma, que a SBCTEC e GAINAM foram descredenciada pelo MEC; que a UNIFESP assumiu o acervo das instituições de ensino aqui referenciadas foi retirado em dezembro de 2024, e que os documentos serão indexados, higienizados e disponibilizados por empresa já contratada por licitação; e, portanto, pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses para evolução da questão. No mérito, pugna pela improcedência do feito, em especial quanto aos pedidos de danos morais e materiais, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre sua conduta e eventual dano. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para figurar como parte no processo, sendo aferida a partir da relação jurídica de direito material. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor na inicial. Considerando que a parte autora, ao menos por determinado período, realizou o curso junto à Anhanguera, consoante documentação carreada com o autor juntamente com sua exordial, e, ainda, considerando a reiterada alteração da instituição mantenedora do curso, bem como a evidente dificuldade em localização dos responsáveis pelo descredenciamento das IES, entendo pela manutenção de todos os corréus no polo passivo desta ação, a fim de prestar a melhor tutela jurisdicional ao caso. Afasto, ainda, os pedidos de suspensão, posto que a decisão no processo de recuperação judicial carreada no ID 240837465 foi proferida em outubro/2021, sem notícia de sua manutenção até a presente data. Outrossim, a demora no procedimento a ser realizado pela UNIFESP não pode ser suportada pela parte autora. b.Do mérito. A parte autora pugna pela expedição de diploma por ter concluído o curso de tecnologia da automação industrial junto à SBCTEC, instituição descredenciada pelo MEC. Quanto à expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular, tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau (fls. 42, ID 187232401), a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. Outrossim, não há nos autos qualquer alegação ou mínimo indício de que o autor não faça jus ao diploma; pelo contrário, todos os óbices arguidos pelos corréus decorrem de alegadas impossibilidades ou irresponsabilidades por sua emissão. Conforme já relatado, a UNIFESP informa que foi publicada portaria que oficializa a transferência do acervo da SBCTEC para a UNIFESP. Na sequência, esclarece que foi estabelecido cronograma de trabalho referente ao acervo documental até a expedição dos respectivos diplomas. As alegações da UNIFESP de dificuldade de cumprimento do plano de trabalho não podem ser suportados pela parte autora. O descredenciamento da IES - SBCTEC deu-se após a regular conclusão do curso superior pelo autor. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que trâmites frente ao MEC não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Isso porque, tendo a IES - SBCTEC simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da UNIÃO, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento da regularidade das instituições de ensino superior em território nacional. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesses públicos de alto relevo. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante. Assim, o pedido de expedição do diploma merece amparo. No que tange ao dano moral, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Com efeito, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e pessoa jurídica prestando serviço público, a apuração da responsabilidade deve perpassar sob a lente do instituto da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, que adotou a teoria do risco administrativo. Deve-se verificar a existência de relação de causalidade imediata entre a falha na execução do serviço público e o prejuízo ocasionado ao administrado. Dessarte, o nexo de causalidade entre o fato gerador do evento danoso, o dano e o sujeito a quem se pretende atribuir a responsabilidade se revela elemento indispensável para que possa surgir o dever de indenizar, sendo desnecessário perquirir sobre a existência do elemento subjetivo caracterizado pela culpa ou dolo do agente público. Valendo-me das lições do insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para que nasça o dever público de indenizar é imprescindível que o dano seja indenizável, ou seja, que o dano corresponda à lesão jurídica ou econômica do direito da vítima; que o bem jurídico violado seja integralmente protegido pelo sistema normativo; e que o dano seja certo e real. E na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer seja o dano anormal (supera os riscos ordinários a que toda a coletividade se sujeita) e especial (onera a situação de um particular, não sendo um prejuízo genérico disseminado na sociedade). Com efeito, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Portanto, para que haja campo para dita condenação, deve o caso julgado trazer circunstâncias específicas e gravosas, que, para além das hipóteses ordinárias, revelam a presença de efetivo malferimento à dignidade do interessado no benefício. No caso dos autos, ressalto que a simples demora na entrega não impõe a conclusão automática pela existência de dano moral, cabendo à parte autora a demonstração de que a demora ensejou consequências fáticas na sua esfera de direitos, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Da documentação acostada, não há qualquer demonstração de dano em razão da ausência de posse de seu diploma. Inexiste prova de quaisquer embaraços para quaisquer atos da vida profissional que não pudessem ser sanados com o comprovante de conclusão de curso acostado aos autos. Coaduna-se com tal entendimento o fato de o autor ter ajuizado a presente demanda somente cerca de três anos após a colação de grau. A ausência do elemento dano impõe a improcedência do feito nesse particular. III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007358-62.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 50,00 contada a partir do 121º dia. Ressalto que caberá à UNIÃO e à ANHANGUERA diligenciarem perante a UNIFESP, para cumprimento da ordem. Friso que não cabe a este juízo intermediar a relação dos corréus para cumprimento do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal