Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TINTURARIA LOTFI LTDA, EDUARDO LOTFI Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA - SP162565 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020669-65.2002.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. 1. Nos termos da sentença proferida na execução fiscal nº 0016719-48.2002.4.03.6182 (processo piloto), vieram os autos conclusos para sentença. 2.Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a tentativa de citação da parte executada resultou negativa. Sobre a não localização do devedor, a parte exequente obteve ciência no dia 24/10/2003 (ID 40179050, p. 45, do processo piloto). Posteriormente, em 10/03/2020, a executada apresentou a manifestação de ID 40179050, p. 49/98 (processo piloto), requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição, bem como a condenação da exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Após a digitalização destes autos, a decisão de ID 57500970, proferida no processo piloto (nº 0016719-48.2002.4.03.6182), determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, da exequente não houve manifestação sobre o assunto em questão. Nesses moldes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido, fundamentando. Conforme alhures relatado, a Fazenda Nacional tomou ciência da não localização do devedor em 24/10/2003, não constando nos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo de um ano a que se refere o art. 40, parágrafo segundo, da Lei 6.830/80. Somadas, essas constatações permitem concluir pelo efetivo decurso do lapso prescricional, uma vez passados mais de dezessete anos desde quando cientificada a exequente da não localização do devedor. Sobre o assunto, averbou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques; 12/9/2018), que o prazo de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, in casu, a prescrição intercorrente, decreto-a, razão por que declaro extinta a presente execução fiscal. Não é o caso de se condenar a exequente no pagamento de honorários, dado que não resistiu ao reconhecimento do fato extintivo do crédito, caminhando nessa linha a orientação pretoriana: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.