Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001757-96.2021.4.03.6107 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de reconhecer a inexistência de débito referente a parcelas de financiamento imobiliário, anular protesto em cartório decorrente dessas cobranças, e obter reparação por danos morais supostamente sofridos em razão de protesto indevido e falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que: (i) é contratante de financiamento imobiliário com a requerida, no valor de R$ 153.868,15, com parcelas mensais de R$ 1.939,37, via contrato de alienação fiduciária; (ii) em razão da pandemia da COVID-19 e da informalidade de sua atividade econômica, solicitou à requerida a “pausa” contratual (suspensão de seis parcelas e incorporação de outras em atraso), via contato oficial pelo WhatsApp da instituição em setembro de 2020; (iii) para formalizar a “Incorporação + Pausa”, efetuou pagamento exigido e enviou os documentos solicitados, conforme as orientações recebidas pela própria instituição financeira, com intermediação de seu advogado; (iv) após o envio da documentação e pagamento, cessaram as cobranças, não havendo novos boletos enviados pela requerida, o que o levou a crer que o acordo fora validado; (v) em 1º de março de 2021, foi surpreendido com o protesto de parcelas referentes aos meses que, segundo o acordo firmado, estariam suspensas, totalizando o valor de R$ 13.622,25; (vi) a requerida, além de não respeitar o acordo pactuado, deixou de enviar novos boletos para pagamento após o período de suspensão, gerando insegurança e ameaça de perda do imóvel; (vii) a situação gerou constrangimento, abalo psicológico e insegurança, caracterizando, segundo o autor, violação aos princípios da boa-fé contratual, responsabilidade objetiva do fornecedor e prática de ato ilícito. A parte autora trouxe aos autos cópia dos instrumentos contratuais (Ids n.º 57989459 e 57989461), das tratativas administrativas (Ids n.º 57989468 e 57989499) e dos extratos de cobrança (57989736 e 57989741). Assim, em suma, o autor aduz que negociou a suspensão do contrato com a CEF, para suspender o pagamento das prestações de setembro de 2020 a outubro de 2021 Já a CEF, em sua contestação, alega que o pedido de pausa no contrato foi feito em março de 2020, referente às prestações que iriam vencer no intervalo de março a agosto de 2020. Diz que a suspensão por 06 meses é prevista nos normativos internos do banco, mas que pausar um contrato por 12 meses é impossível. Como o autor não pagou as prestações a partir de outubro de 2021, iniciou o processo de execução extrajudicial do imóvel. Não obstante, o autor recebeu, pelo menos, duas notificações diferentes do CRI para purgar a mora do referido contrato: a) no Id n.º 57989736, consta uma notificação emitida no dia 17 de julho de 2020, cobrando uma dívida no valor de R$ 14.848,28, posicionada em 10/07/2020, referente às prestações dos meses de fevereiro a agosto de 2020 (parcelas de números 087 a 092); b) no Id n.º 57989741, já consta uma notificação emitida no dia 01 de março de 2021, referente ao mesmo contrato, cobrando uma dívida no valor de R$ 13.622,25, posicionada para 17/02/2021, referente às prestações de outubro de 2020 a fevereiro de 2021 (parcelas de números 095 a 099). A fim de sanar as dúvidas do juízo quanto à legitimidade das cobranças, houve conversão do julgamento em diligência (Id n.º 271164798) para que a ré: (i) demonstrasse tanto a negociação que foi supostamente concluída em março de 2020, quanto a negativa de renegociação em setembro de 2020; (ii) informar, ainda, como se encontra atualmente o procedimento de execução extrajudicial do imóvel ainda se encontra em andamento, trazendo informações detalhadas; (iii) explicasse porque enviou notificação ao autor para purgar a mora no mês de julho de 2020, se supostamente o pagamento das prestações estaria suspenso. Em resposta, a CEF juntou planilha que confirma a pausa na incidência das prestações contratuais de março a agosto de 2020 (item “i”). Não explica, porém, porque enviou notificação ao autor para purgar a mora no mês de julho de 2020, ocasião em que o contrato estava suspenso (item “iii”). Alega que apenas pode se posicionar com a juntada de mencionado documento pela parte autora. Anoto, neste ponto, que a notificação emitida no dia 17 de julho de 2020 já se encontrava nos autos, no Id n.º 57989736. Também não junta a solicitada negativa da negociação em setembro de 2020, afirmando que “não mantém registro de negociações não finalizadas/concluídas” (item “i”). Quanto ao procedimento de execução extrajudicial (item “ii”), informa que “o contrato encontra-se em processo de execução, já em fase adiantada, com pagamento das taxas e tributos para encaminhamento a cartório para registro da consolidação da propriedade, o que é um ato irreversível na esfera administrativa”. Pois bem. Entendo que os argumentos invocados pela ré na contestação não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Em um primeiro momento, embora incontroversa a suspensão contratual no período de março a agosto de 2020 (Id n.º 277868792), não soube a CEF explicar as razões que levaram à notificação emitida no dia 17 de julho de 2020, cobrando uma dívida no valor de R$ 14.848,28, e relativas a tal período (Id n.º 57989736). Este, porém, não é objeto dos autos. Quanto às prestações de outubro de 2020 a fevereiro de 2021 (parcelas de números 095 a 099), verifico que partiu da própria ré a sugestão de negociação. Às fl. 02-05, do ID n.º 57989468, têm-se as seguintes mensagens cuja autoria não foi contestada pela CEF: “Em razão da pandemia a CAIXA permite solicitar a incorporação de até 6 prestações vencidas + pausa de 06 prestações vincendas. Você tem interesse? (...) Vamos lá. A negociação proposta incorpora até 6 prestações em atraso. Você tem 7 parcelas em atraso hoje. Assim, para que se enquadre na negociação (incorporação + pausa), precisa pagar uma parcela (que te enviei o boleto, com vencimento em 04.09). Pagando esse boleto, encaminhando o aceite e os documentos por e-mail até 05.09.2020, as parcelas em atraso são incorporadas (diluídas) no contrato e o contrato fica em pausa por 6 meses. O vencimento das suas parcelas é todo dia 6 de cada mês. Se por algum motivo, você não realizar o pagamento desse boleto e não encaminhar o e-mail até o dia 05.09, vencerá uma nova parcela e, ao invés de 7 em atraso, você terá 8 parcelas em atraso (...)”. Assim, a própria requerida, por meio de mensagens constantes no Id. n.º 57989468, propôs ao autor a negociação envolvendo a incorporação de seis prestações vencidas mais pausa de outras seis vincendas, totalizando 12 parcelas, condicionado ao pagamento de uma parcela vencida até 04/09/2020 e ao envio da documentação necessária até o dia 05/09/2020. O autor comprovou que realizou o pagamento da parcela exigida e enviou os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido, conforme se extrai do Id. n.º 57989499. Não houve, por parte da ré, impugnação específica quanto à autenticidade das mensagens ou ao recebimento do pagamento e da documentação. Tampouco há nos autos qualquer comprovação de que a negociação foi recusada ou invalidada, ainda que solicitada expressamente por este juízo. Em que pese a alegação da CEF de que a suspensão por 12 meses seria incompatível com suas normas internas, verifica-se que a própria instituição ofereceu tal alternativa ao autor, vinculando-a a um procedimento objetivo, que foi regularmente cumprido pelo requerente. Em decorrência disso, assume-se a legítima expectativa do consumidor quanto à eficácia do acordo, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A cobrança de parcelas que o consumidor entendeu suspensas, com base em orientação direta da instituição financeira, culminando em protesto e execução extrajudicial do imóvel, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos. O envio da notificação extrajudicial em julho de 2020, durante o período em que a própria ré reconhece estar vigente a pausa contratual de março a agosto de 2020 – embora, repito, não constitua objeto dos presentes autos – reforça o padrão de conduta contraditória e desorganizada da ré, gerando instabilidade e insegurança jurídica ao consumidor. Por outro lado, no tocante à postulação de danos morais, também é de rigor a procedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. No presente caso, O dano moral, nesse contexto, decorre diretamente da conduta indevida da ré, que expôs o autor a constrangimento, insegurança e risco de perda de sua moradia, mesmo após cumprir as condições pactuadas. O valor da indenização deve ser adequado diante da aplicação do princípio da razoabilidade e deve observar o princípio da reparação integral. Caracterizados a responsabilidade civil da ré e o dano sofrido pelo requerente, passo à fixação do “quantum” indenizatório. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Quanto à extensão dos danos extrapatrimoniais sofridos no caso, aplico o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para quantificar de modo suficiente o dano e compensar a vítima (REsp 710879 e REsp 1152541), consistente em duas etapas. Na primeira etapa, cabe a definição de um valor básico para a indenização, ponderando-se o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, são consideradas as circunstâncias específicas do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, apoiada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que, a meu ver, reprime nova conduta da ré e não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débito referente às parcelas vencidas de outubro de 2020 a fevereiro de 2021 (parcelas de n.º 095 a 099); b) Determinar à ré que cancele o protesto decorrente da cobrança das referidas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Condenar a ré ao envio regular dos boletos mensais vincendos referentes ao contrato de financiamento, sem qualquer acréscimo relativo ao período declarado como inexistente; Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta