Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYLMA DE LIMA, ANA FLAVIA DE LIMA IBANEZ, ARTHUR DE LIMA IBANEZ REPRESENTANTE: SYLMA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELTON LUIS NASSER DE MELLO - MS5123 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARIANE AMORIM GARCIA - MS14268 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SYLMA DE LIMA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA
AUTORA: a) DANOS EMERGENTES: a condenação da ré ao pagamento de R$ 450.000,00 (valor estimativo), sem prejuízo da complementação deste montante em liquidação de sentença, por cumprimento de sentença mediante exibição dos comprovantes de despesas, com juros e correção monetária desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, assegurando-se à autora o direito a ser ressarcida com todas as despesas de tratamento até o seu completo restabelecimento (se vier a ocorrer), garantindo-se à mesma o direito à indenização de todos os prejuízos materiais emergentes havidos; b) LUCROS CESSANTES/PERDA DA CHANCE: a condenação da ré no montante de R$ 300.000,00, a título de lucros cessantes, em relação à privação desta ao exercício da função de jornalista e R$ 300.000,00 por não ter concluído o mestrado em razão de ilicitude da parte ré, totalizando R$ 600.000,00, devidamente atualizados a partir do fato gerador (dezembro de 2016 em relação à cegueira e da data em que foi indeferida a conclusão do mestrado, abril de 2017, até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária; c) PENSÃO VITALÍCIA: a condenação da ré i) pelo valor equivalente ao que percebia como JORNALISTA, consistente hoje em 5 salários mínimos, atualizado monetariamente a partir do evento danoso com juros e correção monetária enquanto a autora viver, ou, ii) alternativamente, pelo deferimento do pagamento de pensão até quando a PRIMEIRA REQUERENTE completar 78 anos, conforme estimativa feita pelo IBGE (documento anexo), também pelo valor equivalente a 5 salários mínimos, com atualização monetária com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso até a data em que a PRIMEIRA REQUERENTE completar 78 anos; II -PARA OS FILHOS DA AUTORA, ANA FLÁVIA E ARTUR: i) Em relação à autora ANA FLÁVIA: danos morais e danos materiais: a) Danos morais em razão do abalo psicológico sofrido, bem assim em razão do efeito pedagógico e das condições da ré, que a autora considera, pela razoabilidade e proporcionalidade, no parâmetro de R$ 100.000,00. b) Danos materiais, com base na expectativa de ganho médio de uma médica recém-formada, em torno de R$ 5.000,00 por mês, diante da perda de uma chance, com amparo no artigo 402 do Código Civil (lucros cessantes), no montante estimado de R$ 300.000,00, além das despesas com o tratamento da autora ANA FLÁVIA até a data do efetivo pagamento (danos emergentes, estes a serem apurados em liquidação de sentença por procedimento comum). EM RELAÇÃO AO AUTOR ARTHUR a) DANOS MORAIS: em razão do TRAUMA desenvolvido no mesmo, que deve ser constantemente acompanhado por neuropediatra e psiquiatra infantil e nexo causal existente, em razão do abalo psicológico sofrido, bem assim em razão do efeito pedagógico e das condições da ré, que a autora considera, pela razoabilidade e proporcionalidade, no parâmetro de R$ 300.000,00, com a correção monetária e juros a partir do evento danoso à mãe (dezembro de 2016); b) DANOS MATERIAIS: em relação aos danos materiais, requer seja julgada procedente a ação indenizatória para os seguintes fins: i. Condenar a ré a custear as despesas de tratamento médico, moradia e escola apropriada ao autor até a completa cura do mesmo, ou, enquanto não curado, suportar todas estas despesas de tratamento médico, moradia e escola; ii. Condenar a ré a pagar uma pensão mensal ao autor até o mesmo completar a sua maioridade e estar em condições de se manter, sendo obrigatório que as condições se implementem para afastar o pensionamento, de modo que não implementada ou uma ou a outra (maioridade ou condições de se manter), o pensionamento será devido, no montante equivalente a 04 (quatro) salários mínimos por mês, requerendo seja deferido pensionamento vitalício caso o terceiro autor não tenha cessada a doença incapacitante; Colhe-se da narrativa fática que “A PRIMEIRA AUTORA, no mês de março de 2009, ingressou na UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-Corumbá, MS, para realização do curso de MESTRADO de estudos fronteiriços no CAMPUS PANTANAL (CORUMBÁ/MS). Esclarece a autora que fora professora na UFMS, conforme comprovante em anexo. Em abril do respectivo ano, não se recordando a PRIMEIRA AUTORA qual a data específica, mas que era na última quinzena do mês de abril, ainda no primeiro semestre do mestrado, A PRIMEIRA AUTORA acabou por sofrer um grave acidente dentro da sala de aula, cujo professor palestrante era o DOUTOR EDGAR APARECIDO DA COSTA, fato este que mudaria drástica e definitivamente sua vida e de seus familiares. Registre-se que a PRIMEIRA AUTORA foi pessoalmente até a Santa Casa onde pediu a cópia dos prontuários, mas conforme CI n. 007/2019/SMS, assinada pela Auditor de Serviços de Saúde Eduardo de Moraes Nato e pelo Secretário Municipal de Saúde de Corumbá, Rogério dos Santos Leite, comunicaram que “Alguns prontuários referente ao mês de Abril de 2009 foram destruídos ou danificados, acreditamos que o referente ao atendimento da paciente Sra. Sylma de Lima está entre eles, tornando impossível a localização deste.” (documento anexo). Naquele dia, houve uma mudança repentina de sala de aula, sendo que a PRIMEIRA AUTORA acabou por cair num degrau que estava sem qualquer sinalização ou mesmo em condições de evitar uma queda traumática como aconteceu com a mesma, em sala improvisada pela Universidade. O tombo lhe provocou de imediato um desmaio, sendo reanimada por um colega de mestrado, médico, Sr. Moisés dos Reis Amaral, infelizmente já falecido. A se registrar que esta sala jamais havia sido utilizada pela autora e demais alunos daquela Turma e na sala de aula que a autora frequentava antes não havia o referido degrau, de sorte que era essencial a sinalização, informação ou mesmo o próprio cuidado da ré em relação à prevenção de acidentes. DEVER DE VIGILÂNCIA DA UNIVERSIDADE. Devido à queda, o atual presidente da subseção do Campus Universitário de Corumbá, que também realizava o curso de mestrado, Sr. Roberto Ajala Lins, levou a PRIMEIRA REQUERENTE para sua casa, em seu carro. O carro da PRIMEIRA REQUERENTE foi conduzido pelo colega CLEBER COLLEONE. A queda na sala de aula do Campus foi presenciada pelos alunos, inclusive Lívia Galharte Gaertner, jornalista e então mestranda juntamente com a PRIMEIRA REQUERENTE, que em Declaração (anexa), informa que presenciou o acidente e que o mesmo foi ocasionado por um degrau deixado no fundo da sala, ou seja, HAVIA UM DESNÍVEL NÃO SINZALIZADO, que Sylma tropeçou e bateu violentamente a cabeça, face e braço. Desde o acidente, a PRIMEIRA AUTORA vem se submetendo a tratamentos, sendo que em DEZEMBRO DE 2016, APÓS 17 CIRURGIAS, FOI CONSTATADA A CEGUEIRA, SEQUELA, CONFORME PROVA DOCUMENTAL ANEXA. Alcindo Cardoso do Valle Junior, também aluno do mestrado, advogado, em declaração, informa que Sylma sofreu uma abrupta queda em sala de aula. E que após encontra-la, ficou sabendo que a queda teria lhe causado severos problemas de vista e que não teria condições de assistir as aulas do curso de mestrado (doc. anexo). A cegueira da autora foi diagnosticada no final do ano de 2016 (laudo anexo). Dali por diante, o estado de saúde da PRIMEIRA REQUERENTE somente veio a piorar. No primeiro instante, a PRIMEIRA REQUERENTE foi conduzida para um pronto socorro em Corumbá, pois o seu nariz sangrava muito e tinha muitas dores de cabeça. Naquela oportunidade foi atendida pela médica LUZ MILLA, que aplicou rapidamente uma CORTISONA, remédio chamado DECADRON na veia da paciente e realizou um curativo no canto do olho esquerdo e em seu nariz, encaminhando para casa. Em que pese os esforços, passados alguns dias, a PRIMEIRA REQUERENTE teve hemorragia vítrea no olho esquerdo e realizou imediatamente uma cirurgia pelos médicos Antônio Eduardo Pereira e Marco Antônio Bonini, em Campo Grande/MS, pois na cidade de Corumbá não havia especialista na área. Todavia, em menos de 30 (trinta) dias da realização da primeira cirurgia, o seu olho direito sofreu um deslocamento de retina, que segundo especialista se deu devido à violenta pancada ocorrida na sala de aula da universidade RÉ. Daquele dia em diante, a PRIMEIRA REQUERENTE foi submetida a cansativos e longos exames médicos, cirurgias reparadoras – NO TOTAL FORAM 17 (dezessete) CIRURGIAS- ora em seu olho esquerdo, ora no olho direito. Para no final, em DEZEMBRO DE 2016 ser diagnosticada com o LAUDO DE CEGA (cega do olho esquerdo e sub visão do olho direito), em grau progressivo e sem previsão de alta. Foram realizados na PRIMEIRA REQUERENTE cirurgias de catarata, implante de lentes e silicone com pigmentos amarelos (para não ter sensibilidade ao sol), cirurgias de glaucoma no olho direito, tudo isso devido ao impacto da queda ocasionada em 2009. Ou seja, a PRIMEIRA REQUERENTE deixou de trabalhar e prover a sua família. O seu quadro de saúde requereu e requer até os dias atuais (pois não há diagnóstico de cura) acompanhamento diário para os afazeres mais básicos de banho, alimentação, vestuário, isso sem contar que não pode carregar peso acima de 2 kg, sendo privada até mesmo de frequentar academia, fazer exercícios físicos. Destarte, atualmente está diagnosticado que a patologia apresentada pela PRIMEIRA REQUERENTE é definitiva, sem possibilidade de melhora, necessitando de tratamento continuo e sem previsão de alta, apresentando os CIDs H40.1 e H54.4 - Glaucoma primário de ângulo aberto e Cegueira em um olho (laudo datado em 17/05/2019 pelo Dr. Luiz Laranta – CRM-MS 3992, anexo), sendo perdas nasais e escotoma arqueado superoinferior periférico no olho direito (62%). Tubular no olho esquerdo (17%). A PRIMEIRA AUTORA ESTÁ CEGA. Impedida de ler e escrever pelo diagnostico de saúde apresentado, somando-se ao fato que sua profissão é exclusivamente de jornalista, se viu completamente obstacularizada de continuar exercendo seu mister. A PRIMEIRA AUTORA mantinha uma agência de notícias que alimentava a ALTV PANTANAL, da qual era a detentora da concessão, sendo certo que o nome da agência era LS, DE CNPJ N 05.898.116.0001-03. INFELIZMENTE, A PRIMEIRA AUTORA PERDEU TUDO E FICOU ENDIVIDADA, SENDO QUE CONFORME PROVA DOCUMENTAL ANEXA, FOI COMUNICADA PELO ITAÚ QUE A DÍVIDA ATUAL DE UM EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO NO MESMO CNPJ DE R$ 80.000,00 PASSOU A SER DE R$ 348.321,20, ESTANDO O NOME DA PRIMEIRA AUTORA NEGATIVADO E, PIOR, A PRIMEIRA AUTORA NÃO TEM UMA FONTE DE RENDA. Ressalte-se que precisou fazer o empréstimo, pois necessitava realizar inúmeros deslocamentos de Corumbá/MS para Campo Grande/MS, além de cirurgia, exames médicos, hospedagem, compra de medicamentos. A legitimidade da autora decorre do fato de ter sido a mesma a vítima do sinistro. Já a SEGUNDA REQUERENTE, atualmente com 24 anos de idade, ainda que tivesse a formação superior, sempre teve o sonho de se tornar médica infectologista e no ano de 2019, após ter ingressado na Faculdade de Medicina da Bolívia, UNITEPIC, teve que abandonar o seu sonho de se tornar médica para ajudar a cuidar de sua mãe, Primeira Autora. Ana Flávia fazia o curso de Medicina na cidade de Porto Quijarro/Bolívia. Precisou sair, pois sem a sua mãe poder dirigir, divorciada, não podendo ficar exposta à luz solar, eis que o sonho de Ana Flávia também foi interrompido. A cegueira da Primeira Autora desencadeou uma série de danos reflexos em Ana Flávia, que, diante das responsabilidades assumidas em ajudar a PRIMEIRA REQUERENTE e o TERCEIRO REQUERENTE, também doente, vem desenvolvendo o quadro de ansiedade generalizada (doc. anexo da CASSEMS), figurando como parte legitima, sofrendo danos morais e materiais, inclusive pela perda da chance. Se não bastasse, a ausência da completa atenção da mãe aos filhos pelo quadro clínico apresentado, acabou por gerar em seu filho menor, o Terceiro Autor, hoje com 13 anos de idade, a doença TOD – transtorno opositor defensivo e déficit de aprendizagem. Arthur, TERCEIRO AUTOR passou por 06 (seis) escolas em curto período de tempo, e por recomendação médica, do Dr. Willian, veio com sua mãe e sua irmã estudar em Campo Grande/MS, pois necessita de acompanhamento diário de uma equipe multidisciplinar e de psicopedagogos para melhoria no quadro apresentado, cuja estrutura pedagógica é ausente na cidade de Corumbá/MS - não há profissionais da área de neuropediatria e psiquiatria infantil, ou seja, evidente a legitimidade de ARTUR. A primeira autora hoje é uma free lancer, faz entrevistas com ajuda de amigos, inclusive para redigir e fazer leitura, numa vertiginosa queda de rendimentos, estando hoje em situação de miserabilidade. Não bastasse tudo isso, a indiferença da UFMS foi gritante. Não deu a menor assistência à PRIMEIRA AUTORA, a ignorou, e ainda agravou-lhe o abalo psicológico, ao NEGAR a conclusão do curso de mestrado. Veja-se que para chegar a ser admitida ao mestrado em Estudos Fronteiriços (cujo tema era o jornalismo na fronteira Brasil-Bolívia), a autora precisou percorrer um caminho longo e de sacrifício, sendo que precisava da qualificação, pois tinha o sonho de ser professora com este título, que lhe poderia proporcionar um salário e condições melhores, sendo que a ora autora estava seguindo uma carreira acadêmica científica/pesquisadora da UFMS e pretendia continuar seus estudos, inclusive fazendo o doutorado em Coimbra, Portugal. Tanto é verdade que já era professora substituta da UFMS do Campus Pantanal em 2005, doc. Anexo, lecionando as matérias no Curso de Letras de Prática de Ensino de Língua Portuguesa e Comunicação e Expressão para ciências contábeis. Diante de todos os fatos acima narrados, o ACIDENTE ocasionado PELA PRIMEIRA REQUERENTE na UNIVERSIDADE por FALTA DE sinalização do DEGRAU, ou seja, havia um desnível, o qual foi a causa do acidente, culminou não só por danos diretos e imediatos na PRIMEIRA REQUERENTE, mas por uma série de danos reflexos aparentes ou não em toda sua base familiar, sendo todos legitimados ativos da presente ação indenizatória”. Com a inicial juntou juntados documentos. Pelo despacho ID 18865853 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. A FUFMS apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa; arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, negou a ocorrência do acidente nos termos narrados, apontando contradições quanto às datas, ausência de comunicação formal à direção do campus, depoimentos de professores que não confirmariam desmaio ou encaminhamento ao pronto-socorro, possibilidade de preexistência das patologias oculares e ausência de nexo causal entre a queda e as doenças oftalmológicas. Quanto aos demais autores, aduziu que os pedidos eram infundados, eis que Ana Flávia teria concluído o curso de Biologia em 2018 e obtido nomeação para o cargo de “Assessor Governamental II, símbolo DAG-06, na Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, em Corumbá – MS” no período de janeiro a novembro de 2018, e o relatório médico de Arthur apontaria suspeita de altas habilidades, sem correlação com o acidente (ID 20986729). Juntou documentos. Em réplica os autores reiteraram os pedidos da inicial e arrolaram testemunhas (ID 22028664). Posteriormente, os autores formularam pedidos de tutela de evidência e de urgência para fixação de pensão provisória (ID 29811173, ID 35172018 e ID 42495046), que foram indeferidos pelo juízo (ID 35598274 e ID 42723079). Ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, o juízo manteve a gratuidade, rejeitou a impugnação ao valor da causa, deferiu a produção de prova pericial (oftalmológica, psiquiátrica e neuropediátrica) e documental, e designou audiência de instrução para depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunhas (ID 182128942). Considerando a existência de menor de idade como parte, bem como a manifestação da parte autora (ID 248912709), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal (ID 248936673) que se manifestou ciente a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 249129526). Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 249603066). Restou deferida a expedição de carta precatória ao Juízo Federal de Corumbá/MS para realização das perícias oftalmológica (Sylma), psiquiátrica (Ana Flávia) e neuropediátrica/psicossocial (Arthur), sendo revogada a nomeação do perito anteriormente designado. Quesitos periciais das partes (ID 251783361 e ID 252751871). Os autores informaram o falecimento de ARTHUR DE LIMA IBANEZ em 13/11/2022, requerendo o prosseguimento do feito (ID 278725148). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção nos autos, ante a ausência de menor ou incapaz na lide (ID 305939084), posição reiterada no ID 353067621. Laudo pericial oftalmológico juntado no ID 308947057 e complementado no ID 352824202. O laudo pericial psiquiátrico foi juntado no ID 325291000. Juntados aos autos documentos vindos do DETRAN (ID 365900017). Manifestações da FUFMS (ID 366942565) e das autoras (ID 371189597). O juízo determinou a intimação da ré para juntar os documentos do processo seletivo do Mestrado de 2009, além de encaminhar ao perito os documentos do DETRAN para manifestação (ID 375916419). Em resposta, a UFMS apresentou o histórico escolar de Sylma, informando não haver encontrado documentos do processo seletivo (ID 426015157). Laudo pericial oftalmológico complementar (ID 472725605). As autoras manifestaram-se concordando com o laudo e reiterando o pedido de procedência (ID 543921804). A FUFMS apenas declarou ciência (ID 516532923). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, considerando as manifestações ID 305939084 e ID 353067621, bem como o atestado de óbito juntado no ID 278725851, determino a exclusão do Ministério Público Federal dos presentes autos ante a ausência de incapaz na lide. Anote-se. Da Prescrição. A FUFMS argui prescrição quinquenal, alegando que o fato ocorreu em abril de 2009 e a ação foi ajuizada em 27/06/2019, decorridos mais de 10 anos. A tese não merece prosperar. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Contudo, a contagem de tal prazo não se inicia da data do evento danoso, mas sim da data em que a lesão e os seus efeitos são constatados, conforme orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva - ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816380 MA 2019/0149270-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). No caso dos autos, restou comprovado — inclusive por laudo pericial judicial — que as sequelas definitivas da autora Sylma (cegueira legal irreversível no olho esquerdo e visão subnormal irreversível no olho direito) somente foram constatadas em dezembro de 2016, após a décima-sétima (ou décima-nona, conforme o laudo) cirurgia ocular. Antes dessa data, a autora havia se submetido a sucessivas intervenções cirúrgicas com perspectiva, ainda que remota, de recuperação da visão. Nesse contexto, o prazo prescricional somente começou a fluir em dezembro de 2016, quando a autora teve ciência inequívoca da extensão definitiva de suas sequelas. Assim, computado o prazo quinquenal a partir dessa data, a ação ajuizada em 27/06/2019 foi proposta tempestivamente, dentro do prazo de cinco anos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. Sem mais preliminares pendentes, presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da lide. Afirma a parte autora que o acidente ocasionado à primeira requerente na sala de aula da universidade ré, durante Curso de Mestrado em Estudos Fronteiriços no Campus Pantanal, em Corumbá/MS, por falta de sinalização de degrau, causou-lhe descolamento de retina e posterior cegueira devido à violenta pancada. Narram, ainda, que os filhos sofreram danos reflexos/por ricochete: ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ, bióloga, teria abandonado a faculdade de Medicina na Bolívia para cuidar da mãe, desenvolvendo transtorno de ansiedade generalizada; e ARTHUR DE LIMA IBANEZ, então menor, teria desenvolvido Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e déficit de aprendizagem. Defendem que SYLMA está cega em razão de ato ilícito omissivo praticado pela ré - culpa in vigilando. Dos pedidos de SYLMA DE LIMA. A relação entre universidade pública e estudante é de natureza administrativa, pois se trata de prestação de serviço público gratuito que não se enquadra no conceito de serviço consumerista do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078 /1990, não sendo aplicável assim as disposições do Código de Defesa do Consumidor (TRF-3 - ApCiv: 50000687720174036003, Relator.: Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 12/01/2026). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos rege-se pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa do agente. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS é fundação pública federal, equiparada às autarquias para fins de responsabilização, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Sujeita-se, portanto, ao regime da responsabilidade objetiva e por danos físicos causados ao aluno sob sua guarda, devido ao dever de manutenção de ambiente seguro. Para que se reconheça o dever de indenizar, basta a demonstração de três elementos: (i) a conduta comissiva ou omissiva do ente público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. Da conduta da FUFMS. A ocorrência da queda da primeira autora no interior de dependência da UFMS restou suficientemente demonstrada nos autos. A testemunha LÍVIA GALHARTE GAERTNER, presente no local, declarou ter presenciado a queda e que o espaço havia passado por readequações, existindo degrau não sinalizado (ID 18853651, p 2 e ID 249605380). Os próprios professores arrolados pela ré (ROBERTO AJALA LINS e EDGAR APARECIDO DA COSTA), também confirmaram a existência do degrau e a ocorrência da queda da autora, divergindo apenas quanto à gravidade imediata das consequências. A ausência de sinalização do degrau em sala de aula configura omissão culposa (ID 20986499) - e, no regime de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço - da UFMS no cumprimento do dever de zelar pela segurança de seus alunos nas dependências da universidade, em violação às normas de segurança aplicáveis. De fato, "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1201747 RS 2017/0290666-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Do nexo causal. Este é o ponto mais relevante e foi objeto de extensa produção probatória. O laudo pericial oftalmológico juntado aos autos no ID 308947057 e complementado nos ID’s 352824202 e 472725605, constitui o elemento central da prova técnica. Em sua conclusão inicial o perito assim se manifestou: "Periciada submetida à avaliação oftalmológica. A mesma apresenta visão subnormal irreversível em olho Direito e cegueira legal irreversível em olho Esquerdo, ambas decorrentes de complicações de descolamento de retina e glaucoma em ambos os olhos. Portanto, periciada apresenta incapacidade laborativa irreversível, para toda e qualquer atividade pelo menos desde 01/12/2016. CID: H33 / H54.1 / H40" No laudo complementar (ID 472725605), após a juntada dos documentos do DETRAN/MS referentes ao exame de renovação da CNH em 03/04/2009, o perito judicial esclareceu de forma contundente, em resposta ao quesito “i” da
autora: "Sim, agora é possível afirmar que a visão da autora era boa anteriormente ao acidente, pois, em 03/04/2009, a mesma apresentou acuidade visual de 0,9 em ambos os olhos ao renovar sua CNH, apresentando apenas a restrição da necessidade do uso de lentes corretoras." E ainda: "Principal desdobramento do acidente foi o descolamento de retina bilateral. Glaucoma também foi secundário ao descolamento de retina e seu tratamento." Os documentos do DETRAN/MS (ID 365900017) demonstram que, em 03/04/2009 - poucos dias antes do acidente narrado na inicial -, a autora apresentava acuidade visual de 0,9 (compatível com visão funcional normal, com restrição apenas de uso de lentes corretivas) ao renovar sua CNH. Esse dado é decisivo para afastar a tese de preexistência de doença incapacitante. A alegação da FUFMS de que o exame do DETRAN de 14/07/2014 apontava acuidade de 0,5 em ambos os olhos foi devidamente enfrentada pelo perito, que esclareceu que “a retinopatia diabética e o glaucoma são patologias notavelmente progressivas, de modo que não haveria espanto na observação de uma piora da acuidade visual ao longo do tempo, ainda mais em um caso com ampla comprovação com laudo de diversos especialistas e corroborados por exames complementares e pela avaliação imparcial do perito do juízo” (ID 352824202). Ademais, o histórico escolar juntado pela UFMS (ID 426015157) comprova que Sylma ingressou no Programa de Pós-Graduação em Estudos Fronteiriços em 30/03/2009 - menos de um mês antes do acidente - e cursou disciplinas com aprovação (APR) em 2009/1 e 2009/2, o que seria impraticável para pessoa com cegueira ou sequela visual incapacitante pré-existente. Diante do conjunto probatório, portanto (depoimento testemunhal confirmando a queda, laudo pericial judicial com nexo causal estabelecido pelo perito do juízo, documentos do DETRAN/MS demonstrando visão funcional anterior ao acidente, e ausência de qualquer prova técnica em sentido contrário), reconheço o nexo causal entre o acidente ocorrido nas dependências da UFMS em abril de 2009 e as sequelas oftalmológicas irreversíveis da autora Sylma de Lima. Dos danos materiais (danos emergentes). A primeira autora narrou a existência de “despesas com tratamento médico, viagens, medicamentos, tratamentos, remédios, despesas de deslocamento, empréstimo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, requerendo a comprovação em sede de liquidação de sentença, por procedimento comum, e apresentando, como valor estimativo, o montante de R$ 450.000,00. Tais despesas não foram individualmente comprovadas por documentos nos autos, o que impede a liquidação desde logo. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a indenização do dano material somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos, de maneira dissociada da realidade efetivamente provada. O dano material não se presume; deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, é indispensável comprovar a existência do dano durante a fase de conhecimento, não sendo possível remeter a verificação da sua existência para a fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal.3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023) No caso em tela, embora a narrativa da autora sobre os inúmeros procedimentos médicos a que se submeteu seja verossímil e esteja em consonância com o laudo pericial, ela não se desincumbiu do ônus de apresentar aos autos qualquer documento que comprovasse os gastos alegados, ou qualquer outro elemento que permitisse a este Juízo aferir a existência e a extensão do alegado prejuízo material. A fase de instrução processual é o momento oportuno para a produção de tais provas. Não se pode utilizar a liquidação como uma segunda oportunidade para a parte produzir prova que já deveria ter constituído durante a fase de conhecimento, considerando não se tratar de fato novo. Dessa forma, ausente a comprovação mínima dos danos emergentes, a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. Dos lucros cessantes e da perda da chance. Quanto aos lucros cessantes, a autora afirma que perdeu a oportunidade de exercer a função de jornalista, assim como a chance de concluir o mestrado, de modo que teria direito ao pagamento de indenização no montante de R$ 300.000,00, a título de lucros cessantes, e de R$ 300.000,00 pela perda de oportunidades com a conclusão do mestrado, totalizando R$ 600.000,00. O laudo pericial judicial concluiu pela sua incapacidade laborativa irreversível para toda e qualquer atividade, ao menos desde 01/12/2016 (incapacidade laborativa total e definitiva). É incontroverso que a primeira autora era titular da empresa de comunicação Sylma de Lima Chiarelli ME, encerrada em 04/2014 por liquidação voluntária, em razão, aparentemente, das consequências do acidente. É incontroverso, também, que a incapacidade visual progressiva impediu à autora o exercício pleno da atividade jornalística que constituía sua principal fonte de renda. Todavia, é certo que a autora permaneceu (e ainda permanece) realizando a atividade jornalística, embora de forma limitada (parcial), conforme comprovado pelas inúmeras postagens de redes sociais trazidas aos autos, bem como pelo seu próprio depoimento (ID 249606650) onde afirmou trabalhar como digital influencer e escrever alguns artigos, sendo inclusive editora do Jornal Capital do Pantanal até 2019 (ao qual ainda cede seu DRT), o que elide a alegação de “PERDA TOTAL da sua capacidade laboral” e o dever de indenizar os lucros cessantes definitivos a partir da incapacidade total. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Com efeito, a perícia realizada no curso de procedimento é meio de prova que apenas visa a auxiliar o juízo, não vinculando a formação do convencimento do julgador, que pode até mesmo enjeitá-la ou julgar a lide de modo contrário às conclusões apontadas na prova técnica. Assim, embora tenha sido constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total da parte autora, entendo, todavia, que a conclusão do auxiliar do juízo, neste ponto, deve ser afastada. Quanto à perda da chance relacionada ao mestrado, a autora ingressou no programa em 30/03/2009, cursou disciplinas e foi desligada “por decurso de prazo” em 30/10/2011 (ID 20986480), requerendo, somente em 05/12/2016, autorização para continuidade do curso (ID 20986489). A teoria da perda de uma chance possibilita a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de auferir um benefício consequente daquela ação (ou evitar uma desvantagem). Desse modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, haja vista uma expectativa ter sido frustrada por ele. No caso dos autos, porém, temos que não se aplica a teoria da perda de uma chance. Isso porque a autora, ao pedir trancamento do curso no 2º semestre de 2009 e ser excluída por desistência em 30/10/2011, já tinha ciência de que após seu desligamento, teria somente 6 meses para pedir sua reintegração, conforme disposto no art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 96 de 25/10/2011, vigente à época do desligamento (ID 20986489, p. 60-62) – "Parágrafo único. A solicitação de reingresso deverá ser realizada no prazo máximo de seis meses, após o desligamento do aluno". No mais, vale esclarecer que a mera expectativa de que “a eventual conclusão” do mestrado traria oportunidade de crescimento para a autora na sua profissão, não é suficiente para caracterizar a indenização almejada, posto inexistir demonstração de probabilidade real e séria de obtenção de prosperidade. Assim, na verdade, não há que se falar em cerceamento do direito ou em perda da chance por não ter concluído o mestrado. Portanto, a pretensão da autora de indenização por perda de uma chance também não se sustenta, conforme demonstrado. Dos danos morais. Os danos morais sofridos por SYLMA DE LIMA são evidentes e independem de prova específica do abalo sofrido em face da visão subnormal do olho direito e da perda da visão do olho esquerdo. Logo, reputo caracterizado o dano moral. No que tange ao quantum da indenização, há que se considerar determinadas circunstâncias para apuração do quantum devido. De fato, embora a prova dos autos seja suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar, não basta para ensejar a condenação em montante exagerado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Em casos que tais, o valor da reparação fica ao prudente arbítrio do julgador, que deve considerar as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Além disso, a indenização deve conter também uma representação punitiva e pedagógica para o réu, bem como de satisfação em relação à vítima, sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido. Logo, sopesados os fatos que restaram provados nos autos e observados os parâmetros jurídicos aplicáveis à espécie, bem como considerando as condições pessoais do ofensor e da vítima, parece-me razoável e justa a fixação da indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico preventivo da condenação, sem tornar-se fonte de enriquecimento sem causa. Sobre citado valor deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súm. 362 STJ), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. Da pensão mensal vitalícia. A indenização, sob a forma de pensão mensal é oriunda do dano sofrido pela vítima e decorre do ato ilícito que comprometeu sua capacidade laborativa. O art. 950 do Código Civil estabelece que, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Conforme fundamentado acima, restou comprovado nos autos que a autora não se encontra incapacitada totalmente de exercer a sua profissão, mas sim, que lhe foi diminuída a capacidade laborativa a partir de 01/12/2016 - redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Assim, restando comprovada a diminuição da capacidade laborativa da autora decorrente de sequelas irreversíveis (perda parcial da capacidade laborativa), faz ela jus ao recebimento de pensão mensal correspondente a esse decréscimo. Como a autora sofreu redução permanente de sua capacidade para o desempenho laboral de suas atividades habituais, é devida a pensão mensal em caráter vitalício (TRF-3 - ApCiv: 50010400720234036110, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025). Referido valor é devido desde a data da constatação da incapacidade laborativa, estipulada no laudo pericial como sendo o dia 01/12/2016. E, por não existir comprovação dos rendimentos da autora a época da constatação da incapacidade, deverá a pensão mensal ser estabelecida observando-se o salário-mínimo como referência. Portanto, constatada a redução permanente da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual que a autora desempenhava, faz ela jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia, a contar de 01/12/2016, fixada em 3 (três) salários-mínimos, com base na remuneração média de jornalista com carteira assinada no Brasil. Dos pedidos de ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ. Os pedidos de ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ compreendem: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; (ii) indenização por danos materiais/perda da chance (expectativa de ganho como médica) no valor de R$ 300.000,00; e (iii) despesas médicas a serem apuradas em liquidação. A pretensão da autora está fundamentada na alegação de que ela teria abandonado o curso de Medicina na Bolívia para cuidar da mãe, desenvolvendo ansiedade generalizada em razão do quadro de saúde da genitora. Para o acolhimento dos pedidos de Ana Flávia, seria necessária a demonstração de nexo causal entre o acidente sofrido pela mãe e os danos alegados pela filha — interrupção dos estudos de Medicina e desenvolvimento do transtorno ansioso. Essa prova, no entanto, não se fez presente nos autos. O laudo pericial psiquiátrico, produzido nos autos, concluiu expressamente (ID 325291000): "Não comprova nexo causal da sua doença e adoecimento da sua mãe". E, em resposta ao quesito sobre o abandono da faculdade de Medicina, foi categórico ao afirmar que "Não se comprova nexo-causal, muitos eventos se sobrepuseram". O perito registrou que a autora apresenta “transtorno de ansiedade generalizada e um possível transtorno borderline”, com um quadro misto de ansiedade e depressão, e possível transtorno de personalidade, destacando que "ocorreram muitos eventos com ela e com sua família de modo que fica impossível caracterizar um nexo causal entre o adoecimento da mãe e sua doença". A impugnação ao laudo psiquiátrico formulada pelas autoras, com arguição de imparcialidade do perito (especialização na UFMS), foi apreciada e rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5022943-61.2024.4.03.0000 (ID 357153792), entendendo que o mero fato de o perito ter obtido sua especialização na UFMS não configura, por si só, impedimento ou suspeição, inexistindo prova de vínculo atual com a instituição. O laudo psiquiátrico, portanto, está revestido de validade e constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. E, embora, conforme já dito, o juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo se afastar delas quando confrontadas com elementos de convicção mais robustos (art. 479, CPC), no presente caso, não há qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões ali afirmadas. A multiplicidade de eventos dramáticos na vida da autora (falecimento do pai, falecimento do irmão, sobrecarga familiar, dificuldades financeiras) impossibilita isolar o acidente sofrido pela mãe em 2009 como causa exclusiva ou determinante de seu adoecimento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005142-53.2019.4.03.6000
Trata-se de “ação de indenização por perdas e danos: morais e materiais, emergentes, lucros cessantes, pensão vitalícia e indenização por perda da chance”, ajuizada por SYLMA DE LIMA, ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ e ARTHUR DE LIMA IBANEZ (este último, menor à época do ajuizamento, representado pela mãe Sylma de Lima), em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, onde os autores requerem: a) Sejam deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça a todos os autores, conforme artigos 98 e seguintes do CPC; b) Seja deferida a realização de audiência de conciliação, na conformidade do artigo 319, VII, do CPC, opção desde logo expressamente aceita pela autora; c) Seja deferida a citação da parte RÉ para comparecimento à referida audiência de conciliação ou mediação e, ao depois, para apresentarem resposta, querendo, nos termos da legislação, pena de confissão e revelia; d) Ao final, o julgamento de procedência de todos os pedidos da inicial, reconhecendo-se a relação de consumo na espécie, condenando a RÉ pagar aos AUTORES indenizações, nos seguintes termos: I – PARA A PRIMEIRA
Trata-se de situação de causalidade múltipla em que não se logrou demonstrar, com o grau de certeza exigível, que o acidente foi condição necessária para a produção dos danos alegados. Quanto à perda da chance de concluir a faculdade de Medicina, registra-se que a autora se formou em biologia em 2018 (ID 20986724, p. 10), obteve nomeação para cargo comissionado em 2018 (ID 20986703), e iniciou o curso de Medicina na Bolívia apenas em 2019 (dez anos após o acidente). A relação causal entre o acidente de 2009 e a opção (ou necessidade) de interromper um curso iniciado dez anos depois não é suficientemente robusta para embasar a condenação. Assim, julgo improcedentes os pedidos de ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ, por ausência de demonstração de nexo causal entre o acidente sofrido pela mãe e os danos por ela alegados. Dos pedidos de ARTHUR DE LIMA IBANEZ. Os pedidos de ARTHUR DE LIMA IBANEZ compreendem: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00; (ii) indenização por danos materiais referente a despesas de tratamento médico, moradia e escola apropriada a serem apuradas em liquidação; (iii) pensão mensal até completar a maioridade e estar em condições de se manter, no montante equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos por mês. Foi comunicado durante a instrução processual que Arthur faleceu em 13/11/2022, aos 16 anos de idade, em decorrência de trauma cranioencefálico causado por acidente automobilístico, conforme certidão de óbito ID 278725851. Não deixou bens, não houve abertura de inventário e não há herdeiros habilitados nos autos. O falecimento ocorreu por causa completamente estranha ao objeto desta ação, não havendo qualquer nexo com o acidente universitário aqui discutido. Assim, tratando-se de pedidos deduzidos na condição de filho menor, impactado pelos danos sofridos por sua mãe, e considerando que o óbito ocorreu antes da produção da prova que embasaria tais pedidos, bem como a ausência de herdeiros que se habilitaram a suceder no polo ativo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao autor ARTHUR DE LIMA IBANEZ, na forma do art. 485, IX, do CPC, por perda superveniente do objeto sem sucessores habilitados a prosseguir na demanda. Diante do exposto: quanto a ARTHUR DE LIMA IBANEZ, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, ante a perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento em 13/11/2022, sem herdeiros habilitados a prosseguir na demanda; quanto à ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ, julgo improcedente o pedido inicial e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a seus pedidos na petição inicial (R$ 400.000,00), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC; quanto a SYLMA DE LIMA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré: o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súm. 362 STJ), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento; ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devida desde 01/12/2016, fixada em 3 (três) salários-mínimos, devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a autora SYLMA ao pagamento de horários advocatícios de 2% (dois por cento) e a parte ré ao pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na presente ação, nos termos do artigo 85, §3º, II c/c artigo 86, caput, do CPC. Todavia, dada a concessão da gratuidade de justiça, o pagamento desses valores, pela autora, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazos previstos no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal